Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA MARIA LACERDA ROT 1000004-74.2026.5.02.0051 RECORRENTE: WEIDSON FELIPE DOS SANTOS TAVARES E OUTROS (2) RECORRIDO: WEIDSON FELIPE DOS SANTOS TAVARES E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95e7219 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000004-74.2026.5.02.0051 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. 888 ENGENHARIA LTDA VALMIR DE SOUSA VIDAL (SP211978) Recorrente: Advogado(s): 2. F M RODRIGUES & CIA LTDA VALMIR DE SOUSA VIDAL (SP211978) Recorrente: Advogado(s): 3. ILUMINACAO PAULISTANA SPE S/A VALMIR DE SOUSA VIDAL (SP211978) Recorrente: Advogado(s): 4. SALFENA CONSTRUCOES LTDA VALMIR DE SOUSA VIDAL (SP211978) Recorrente: Advogado(s): 5. WEIDSON FELIPE DOS SANTOS TAVARES RAFAEL DE OLIVEIRA VIANA (SP297654) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO ALEXANDRE CESAR FARIA (SP144895) Recorrido: Advogado(s): WEIDSON FELIPE DOS SANTOS TAVARES RAFAEL DE OLIVEIRA VIANA (SP297654) Recorrido: Advogado(s): 888 ENGENHARIA LTDA VALMIR DE SOUSA VIDAL (SP211978) Recorrido: Advogado(s): F M RODRIGUES & CIA LTDA VALMIR DE SOUSA VIDAL (SP211978) Recorrido: Advogado(s): ILUMINACAO PAULISTANA SPE S/A VALMIR DE SOUSA VIDAL (SP211978) Recorrido: Advogado(s): SALFENA CONSTRUCOES LTDA VALMIR DE SOUSA VIDAL (SP211978) RECURSO DE: 888 ENGENHARIA LTDA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id 3beef6b,ecbb845,c7c7b40,2650259; recurso apresentado em 13/08/2026 - Id 7d6b38d). Regular a representação processual (Id 2afc87b). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 73bf3fe; Custas pagas no RO: id 1a1bf7c; Depósito recursal recolhido no RR, id b0ce049 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: WEIDSON FELIPE DOS SANTOS TAVARES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id 73abf53; recurso apresentado em 14/08/2026 - Id da14462). Regular a representação processual (Id f5d51bd). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal (CLT, art. 896, "c"). Os arestos paradigmas são inespecíficos ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abrigam premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O art. 896, "c", da CLT exige que a parte demonstre, de forma analítica, violação de lei federal, o que não foi observado pela parte recorrente. Inespecífico o aresto colacionado com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre o caso julgado nos acórdão paradigma e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /jgmtf SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- 888 ENGENHARIA LTDA
- COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO
- WEIDSON FELIPE DOS SANTOS TAVARES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA MARIA LACERDA ROT 1000004-74.2026.5.02.0051 RECORRENTE: WEIDSON FELIPE DOS SANTOS TAVARES E OUTROS (2) RECORRIDO: WEIDSON FELIPE DOS SANTOS TAVARES E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95e7219 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000004-74.2026.5.02.0051 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. 888 ENGENHARIA LTDA VALMIR DE SOUSA VIDAL (SP211978) Recorrente: Advogado(s): 2. F M RODRIGUES & CIA LTDA VALMIR DE SOUSA VIDAL (SP211978) Recorrente: Advogado(s): 3. ILUMINACAO PAULISTANA SPE S/A VALMIR DE SOUSA VIDAL (SP211978) Recorrente: Advogado(s): 4. SALFENA CONSTRUCOES LTDA VALMIR DE SOUSA VIDAL (SP211978) Recorrente: Advogado(s): 5. WEIDSON FELIPE DOS SANTOS TAVARES RAFAEL DE OLIVEIRA VIANA (SP297654) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO ALEXANDRE CESAR FARIA (SP144895) Recorrido: Advogado(s): WEIDSON FELIPE DOS SANTOS TAVARES RAFAEL DE OLIVEIRA VIANA (SP297654) Recorrido: Advogado(s): 888 ENGENHARIA LTDA VALMIR DE SOUSA VIDAL (SP211978) Recorrido: Advogado(s): F M RODRIGUES & CIA LTDA VALMIR DE SOUSA VIDAL (SP211978) Recorrido: Advogado(s): ILUMINACAO PAULISTANA SPE S/A VALMIR DE SOUSA VIDAL (SP211978) Recorrido: Advogado(s): SALFENA CONSTRUCOES LTDA VALMIR DE SOUSA VIDAL (SP211978) RECURSO DE: 888 ENGENHARIA LTDA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id 3beef6b,ecbb845,c7c7b40,2650259; recurso apresentado em 13/08/2026 - Id 7d6b38d). Regular a representação processual (Id 2afc87b). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 73bf3fe; Custas pagas no RO: id 1a1bf7c; Depósito recursal recolhido no RR, id b0ce049 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: WEIDSON FELIPE DOS SANTOS TAVARES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id 73abf53; recurso apresentado em 14/08/2026 - Id da14462). Regular a representação processual (Id f5d51bd). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal (CLT, art. 896, "c"). Os arestos paradigmas são inespecíficos ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abrigam premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O art. 896, "c", da CLT exige que a parte demonstre, de forma analítica, violação de lei federal, o que não foi observado pela parte recorrente. Inespecífico o aresto colacionado com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre o caso julgado nos acórdão paradigma e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /jgmtf SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- ILUMINACAO PAULISTANA SPE S/A
- SALFENA CONSTRUCOES LTDA
- 888 ENGENHARIA LTDA
- COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO
- WEIDSON FELIPE DOS SANTOS TAVARES
- F M RODRIGUES & CIA LTDA