Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT2 · 22ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000004-64.2026.5.02.0022 RECLAMANTE: MARLON SILVA AVILA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ba107e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Dispositivo ISSO POSTO, afasto as impugnações arguidas pelas partes; e decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por MARLON SILVA AVILA em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: I - Condenar a parte reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: a) Adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário-mínimo nacional), referente ao período trabalhado de 28/01/2025 a 03/09/2025, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa rescisória de 40%, improcedentes os reflexos em descansos semanais remunerados (OJ 103 da SDI-1 do TST); II - Condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente no fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente retificado para consignar o labor em condições insalubres em grau médio (agente físico frio) no período de 28/01/2025 a 03/09/2025, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e regular intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao montante de R$ 2.000,00, em proveito do autor. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Natureza jurídica das verbas decorrentes da condenação na forma do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação. Fixo os honorários de sucumbência: a) em favor do(s) patrono(s) do reclamante no percentual de 5% do valor bruto atualizado da condenação; b) em favor do(s) patrono(s) da parte reclamada, no percentual de 5% sobre o valor bruto atualizado referente aos pedidos rejeitados, (observado o tema 242 do TST, bem como o teor do § 4º do art. 791-A da CLT e decisão do STF em sede da ADI 5.766). Honorários periciais fixados em R$ 3.500,00, a cargo da reclamada. Custas pela reclamada no importe de 2% sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 6.000,00, no montante de R$ 120,00. Descontos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação supra. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81, 1.022 e 1.026, § 2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deve ser arguido em recurso ordinário. Intime-se a União na forma do art. 879, § 3º, da CLT. Antecipado o julgamento anteriormente marcado, libere, a Secretaria da Vara, a pauta. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. GISELE DE FATIMA ZANETTE SARRO SOARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARLON SILVA AVILA
TRT2 · 22ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000004-64.2026.5.02.0022 RECLAMANTE: MARLON SILVA AVILA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ba107e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Dispositivo ISSO POSTO, afasto as impugnações arguidas pelas partes; e decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por MARLON SILVA AVILA em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: I - Condenar a parte reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: a) Adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário-mínimo nacional), referente ao período trabalhado de 28/01/2025 a 03/09/2025, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa rescisória de 40%, improcedentes os reflexos em descansos semanais remunerados (OJ 103 da SDI-1 do TST); II - Condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente no fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente retificado para consignar o labor em condições insalubres em grau médio (agente físico frio) no período de 28/01/2025 a 03/09/2025, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e regular intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao montante de R$ 2.000,00, em proveito do autor. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Natureza jurídica das verbas decorrentes da condenação na forma do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação. Fixo os honorários de sucumbência: a) em favor do(s) patrono(s) do reclamante no percentual de 5% do valor bruto atualizado da condenação; b) em favor do(s) patrono(s) da parte reclamada, no percentual de 5% sobre o valor bruto atualizado referente aos pedidos rejeitados, (observado o tema 242 do TST, bem como o teor do § 4º do art. 791-A da CLT e decisão do STF em sede da ADI 5.766). Honorários periciais fixados em R$ 3.500,00, a cargo da reclamada. Custas pela reclamada no importe de 2% sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 6.000,00, no montante de R$ 120,00. Descontos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação supra. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81, 1.022 e 1.026, § 2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deve ser arguido em recurso ordinário. Intime-se a União na forma do art. 879, § 3º, da CLT. Antecipado o julgamento anteriormente marcado, libere, a Secretaria da Vara, a pauta. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. GISELE DE FATIMA ZANETTE SARRO SOARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO