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TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000004-41.2025.5.02.0332 RECORRENTE: MICHELE APARECIDA LEANDRO E OUTROS (2) RECORRIDO: INSTITUTO JURIDICO PARA EFETIVACAO DA CIDADANIA E SAUDE E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9927de2 proferida nos autos. ROT 1000004-41.2025.5.02.0332 - 12ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. INSTITUTO JURIDICO PARA EFETIVACAO DA CIDADANIA E SAUDE ADRIANA DORADO TORRES (MG96756) NEIVA SCHUVARTZ GUIMARAES (MG120784) Recorrido: Advogado(s): MICHELE APARECIDA LEANDRO RAFAEL TRIZOTTI SANTOS (SP446823) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: MUNICIPIO DE ITAPECERICA DA SERRA Recorrido: RAUL DE CASTRO Recorrido: SAUDE - IS RECURSO DE: INSTITUTO JURIDICO PARA EFETIVACAO DA CIDADANIA E SAUDE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/07/2026 - Id 3fe5a74; recurso apresentado em 04/08/2026 - Id 7d2969d). Regular a representação processual (Id 1d35a34). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA TÓPICO RECURSAL: 1) VI.1.1.Da vulneração dos preceitos legais contidos nos artigos 98 e 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, nos artigos 832 e 899, §10º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e dos preceitos constitucionais insculpidos no artigo 5º, incisos II, XXXV e LV da Carta da República. Cabimento do presente Recurso de Revista, a teor do artigo 896, alínea “c”, da CLT. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /gcm SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO JURIDICO PARA EFETIVACAO DA CIDADANIA E SAUDE - MICHELE APARECIDA LEANDRO
TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000004-41.2025.5.02.0332 RECORRENTE: MICHELE APARECIDA LEANDRO E OUTROS (2) RECORRIDO: INSTITUTO JURIDICO PARA EFETIVACAO DA CIDADANIA E SAUDE E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9927de2 proferida nos autos. ROT 1000004-41.2025.5.02.0332 - 12ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. INSTITUTO JURIDICO PARA EFETIVACAO DA CIDADANIA E SAUDE ADRIANA DORADO TORRES (MG96756) NEIVA SCHUVARTZ GUIMARAES (MG120784) Recorrido: Advogado(s): MICHELE APARECIDA LEANDRO RAFAEL TRIZOTTI SANTOS (SP446823) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: MUNICIPIO DE ITAPECERICA DA SERRA Recorrido: RAUL DE CASTRO Recorrido: SAUDE - IS RECURSO DE: INSTITUTO JURIDICO PARA EFETIVACAO DA CIDADANIA E SAUDE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/07/2026 - Id 3fe5a74; recurso apresentado em 04/08/2026 - Id 7d2969d). Regular a representação processual (Id 1d35a34). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA TÓPICO RECURSAL: 1) VI.1.1.Da vulneração dos preceitos legais contidos nos artigos 98 e 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, nos artigos 832 e 899, §10º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e dos preceitos constitucionais insculpidos no artigo 5º, incisos II, XXXV e LV da Carta da República. Cabimento do presente Recurso de Revista, a teor do artigo 896, alínea “c”, da CLT. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /gcm SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO JURIDICO PARA EFETIVACAO DA CIDADANIA E SAUDE - MICHELE APARECIDA LEANDRO
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