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1000004-24.2025.8.11.0014

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU DECISÃO Processo: 1000004-24.2025.8.11.0014. HERDEIRO: JAVER DE VASCONCELOS BARROS, SULEYMA DE VASCONCELOS BARROS, MENNYKAN SILVA BARROS REQUERENTE: EDINA SODRE DE VASCONCELOS BARROS DE CUJUS: EUSTAZIO BARROS FILHO Vistos, etc. Recebo as Primeiras Declarações apresentadas pela inventariante Suleyma de Vasconcelos Barros, instruídas com a qualificação das partes, rol de bens, certidões negativas e documentos comprobatórios. DEFIRO o pedido formulado nas Primeiras Declarações e em petitório correlato para determinar à Secretaria que proceda à inclusão e regularização cadastral do herdeiro JONATHAN DE VASCONCELOS BARROS na capa/autuação do processo e no sistema PJe. Intimem-se os demais herdeiros e a cônjuge meeira (Edina Sodré de Vasconcelos Barros), por meio de seus advogados constituídos nos autos, para que se manifestem sobre as Primeiras Declarações no prazo legal de 15 (quinze) dias. Notifique-se a Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso (SEFAZ/MT) , cientificando-a da abertura do inventário e fornecendo-lhe acesso às Primeiras Declarações e documentos acostados, para que se manifeste sobre o valor atribuído aos bens do espólio e informe sobre eventuais débitos tributários, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se formalmente sobre o pedido de habilitação de crédito e documentos apresentados por Credisis Primacredi Cooperativa de Crédito, nos termos do art. 642, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Poxoréu/MT, data da assinatura eletrônica. Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito

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