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1000004-23.2025.5.02.0047

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 47ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000004-23.2025.5.02.0047 RECLAMANTE: KAROLINE ARAUJO CAMARGO DOS SANTOS RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 257103a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, na ação ajuizada por KAROLINE ARAUJO CAMARGO DOS SANTOS em face de TELEFONICA BRASIL S.A., decido: - rejeitar a preliminar de inépcia; - rejeitar a prejudicial de prescrição quinquenal; - julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar a primeira reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º da CLT. - julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial; Em observância à Portaria GP/CR nº 06/2026 deste E. Regional, fixam-se os honorários periciais em R$ 1.000,00, os quais serão custeados pela União, na forma do art. 3º do Ato GP/CR nº 02/2021, tendo em vista a sucumbência do beneficiário da justiça gratuita. Condena-se a reclamada, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, arbitrados em 12% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. Condena-se a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência recíproca, no mesmo percentual, incidentes sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, e observada a suspensão da exigibilidade fixada no art. 471-A, §4º da CLT, ante o decidido pelo E. STF na ADI 5766. Prazo de oito dias para cumprimento da presente sentença. Liquidação por cálculos. Explicita-se que a apuração da condenação não fica limitada ao valor indicado pelo autor na inicial, por se tratar de mera indicação estimativa, a teor do entendimento exposto no art. 12, § 2º da IN nº 41 do C. TST. O índice de correção monetária deverá observar o teor da decisão proferida pelo E. STF na ADC nº 58, fixando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula nº 381 do C. TST), até a data do ajuizamento da ação. Observe-se, ainda, que a atualização dos cálculos na fase pré-judicial deve observar o índice IPCA-E e também os juros legais do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, conforme decisão de embargos de declaração proferida na ADC 58 pelo E. STF. A partir da data de ajuizamento da ação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora. A partir de 30 de agosto de 2024, incidirá correção monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, acrescida de juros legais calculados de acordo com a SELIC, deduzido o IPCA, conforme § 1º do art. 406/CC com redação dada pela Lei nº 10.406/2002, observado o § 3º do mesmo artigo quanto à impossibilidade de resultado negativo para os juros. Para fins do disposto no art. 832, § 3º da CLT, explicita-se que a natureza das parcelas observará o disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória aquelas constantes do parágrafo nono do aludido dispositivo. Recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação, autorizada a dedução da parte da contribuição devida pelo reclamante, e observado o entendimento consubstanciado na súmula nº 368 do C. TST. Eventual enquadramento em benefício de desoneração de folha de pagamento, com base na Lei nº 12.546/2011, poderá ser objeto de aferição em oportuna fase de liquidação do julgado. O imposto de renda, se houver, deverá ser suportado pelo reclamante, observada a IN nº 1.500/2014 da RFB (apuração mês a mês) e a OJ nº 400 da SDI-I do C. TST. Defere-se à reclamante o benefício da gratuidade de justiça, com fulcro no art. 790, §§ 3º e 4º da CLT e súmula nº 463 do C. TST. Custas de R$ 40,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 2.000,00. Intimem-se as partes. CAMILA DIAS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KAROLINE ARAUJO CAMARGO DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT2 · 47ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000004-23.2025.5.02.0047 RECLAMANTE: KAROLINE ARAUJO CAMARGO DOS SANTOS RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 257103a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, na ação ajuizada por KAROLINE ARAUJO CAMARGO DOS SANTOS em face de TELEFONICA BRASIL S.A., decido: - rejeitar a preliminar de inépcia; - rejeitar a prejudicial de prescrição quinquenal; - julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar a primeira reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º da CLT. - julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial; Em observância à Portaria GP/CR nº 06/2026 deste E. Regional, fixam-se os honorários periciais em R$ 1.000,00, os quais serão custeados pela União, na forma do art. 3º do Ato GP/CR nº 02/2021, tendo em vista a sucumbência do beneficiário da justiça gratuita. Condena-se a reclamada, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, arbitrados em 12% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. Condena-se a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência recíproca, no mesmo percentual, incidentes sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, e observada a suspensão da exigibilidade fixada no art. 471-A, §4º da CLT, ante o decidido pelo E. STF na ADI 5766. Prazo de oito dias para cumprimento da presente sentença. Liquidação por cálculos. Explicita-se que a apuração da condenação não fica limitada ao valor indicado pelo autor na inicial, por se tratar de mera indicação estimativa, a teor do entendimento exposto no art. 12, § 2º da IN nº 41 do C. TST. O índice de correção monetária deverá observar o teor da decisão proferida pelo E. STF na ADC nº 58, fixando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula nº 381 do C. TST), até a data do ajuizamento da ação. Observe-se, ainda, que a atualização dos cálculos na fase pré-judicial deve observar o índice IPCA-E e também os juros legais do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, conforme decisão de embargos de declaração proferida na ADC 58 pelo E. STF. A partir da data de ajuizamento da ação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora. A partir de 30 de agosto de 2024, incidirá correção monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, acrescida de juros legais calculados de acordo com a SELIC, deduzido o IPCA, conforme § 1º do art. 406/CC com redação dada pela Lei nº 10.406/2002, observado o § 3º do mesmo artigo quanto à impossibilidade de resultado negativo para os juros. Para fins do disposto no art. 832, § 3º da CLT, explicita-se que a natureza das parcelas observará o disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória aquelas constantes do parágrafo nono do aludido dispositivo. Recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação, autorizada a dedução da parte da contribuição devida pelo reclamante, e observado o entendimento consubstanciado na súmula nº 368 do C. TST. Eventual enquadramento em benefício de desoneração de folha de pagamento, com base na Lei nº 12.546/2011, poderá ser objeto de aferição em oportuna fase de liquidação do julgado. O imposto de renda, se houver, deverá ser suportado pelo reclamante, observada a IN nº 1.500/2014 da RFB (apuração mês a mês) e a OJ nº 400 da SDI-I do C. TST. Defere-se à reclamante o benefício da gratuidade de justiça, com fulcro no art. 790, §§ 3º e 4º da CLT e súmula nº 463 do C. TST. Custas de R$ 40,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 2.000,00. Intimem-se as partes. CAMILA DIAS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A.

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