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TJSP · Foro de Martinópolis - 2ª Vara Judicial
Processo 1000003-64.2023.8.26.0346 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.R.S. - Vistos. Trata-se de ação de fixação de alimentos com pedido de tutela antecipada proposta por A.M.R. DA R., menor impúbere, representada por sua genitora A.R. DE S., em face de D.R. DA R. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora informou a alteração de seu endereço, noticiando que atualmente reside no Município de Caiabu/SP (fls. 255/261). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo declínio da competência e consequente remessa dos autos à Comarca de Regente Feijó/SP, que abrange o Município de Caiabu/SP, local da atual residência do menor (fls. 272/275). Decido. Nos termos do artigo 147, incisos I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, nas demandas que envolvam interesse do menor, deve-se considerar, para fins de fixação da competência, o local de seu domicílio. No caso, verifica-se que o menor passou a residir no Município de Caiabu/SP, conforme comprovante de fl. 260, local abrangido pela Comarca de Regente Feijó/SP. Considerando a natureza absoluta da competência prevista no artigo 147 do ECA e a necessidade de observância do melhor interesse do menor, mostra-se cabível o deslocamento da competência para o Juízo de seu atual domicílio. Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito em favor do Juízo competente da Comarca de Regente Feijó/SP, à qual pertence o Município de Caiabu/SP. Remetam-se os autos ao Juízo competente, com as cautelas de praxe e as nossas homenagens. Intimem-se. - ADV: DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/SP)
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