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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000003-41.2026.5.02.0261 RECLAMANTE: DEIVISON SOUZA DA SILVA RECLAMADO: CONSTRUDECOR S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 558db1c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por DEIVISON SOUZA DA SILVA em face de CONSTRUDECOR S/A, diante de toda a fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita, decido: 1. Julgar extinto o processo, com resolução do mérito, em relação aos pedidos de adicional de insalubridade e de intervalo intrajornada, nos termos do artigo 487, III, “c”, do CPC, em razão da renúncia homologada; 2. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes verbas: a) diferenças de horas extras (10 minutos diários); b) reflexos das diferenças de horas extras em descansos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e FGTS; c) reflexos dos descansos semanais remunerados majorados em décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e FGTS; d) 15 dias de saldo de salário de dezembro de 2025; e) décimo terceiro salário integral de 2025; f) 08/12 avos de férias proporcionais acrescidas de um terço; g) FGTS sobre as verbas salariais ora deferidas; h) honorários advocatícios (5%). Após o trânsito em julgado, a Reclamada será notificada para proceder à baixa na CTPS Digital com data de 15/12/2025, em cinco dias, sob pena de multa diária a favor da parte Autora de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00. A multa incidirá a partir do sexto dia da notificação. A baixa será efetuada na CTPS Digital pela Reclamada, com comprovação nos autos. Na inércia, a anotação será feita pela Secretaria, certificando-se nos autos. Os valores serão apurados em regular liquidação do julgado por simples cálculos, observando-se as diretrizes delineadas na fundamentação. Recolhimentos de imposto de renda e de contribuições previdenciárias pela Reclamada, conforme a Súmula 368 do TST e a fundamentação, autorizada a dedução da parte do Reclamante, comprovando-se nos autos no prazo legal. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante. Honorários periciais a cargo do Reclamante, arbitrados em R$ 4.000,00 e reduzidos para R$ 1.000,00. Após o trânsito em julgado, expeça a Secretaria da Vara requisição para pagamento ao Tribunal Regional, tendo em vista que o Reclamante está isento do seu pagamento. Condeno o Reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, devendo ser observada a decisão do STF ao examinar a ADI 5766. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 160,00, sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 8.000,00. Intimem-se as partes. MARCIA SAYORI ISHIRUGI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DEIVISON SOUZA DA SILVA
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000003-41.2026.5.02.0261 RECLAMANTE: DEIVISON SOUZA DA SILVA RECLAMADO: CONSTRUDECOR S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 558db1c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por DEIVISON SOUZA DA SILVA em face de CONSTRUDECOR S/A, diante de toda a fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita, decido: 1. Julgar extinto o processo, com resolução do mérito, em relação aos pedidos de adicional de insalubridade e de intervalo intrajornada, nos termos do artigo 487, III, “c”, do CPC, em razão da renúncia homologada; 2. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes verbas: a) diferenças de horas extras (10 minutos diários); b) reflexos das diferenças de horas extras em descansos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e FGTS; c) reflexos dos descansos semanais remunerados majorados em décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e FGTS; d) 15 dias de saldo de salário de dezembro de 2025; e) décimo terceiro salário integral de 2025; f) 08/12 avos de férias proporcionais acrescidas de um terço; g) FGTS sobre as verbas salariais ora deferidas; h) honorários advocatícios (5%). Após o trânsito em julgado, a Reclamada será notificada para proceder à baixa na CTPS Digital com data de 15/12/2025, em cinco dias, sob pena de multa diária a favor da parte Autora de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00. A multa incidirá a partir do sexto dia da notificação. A baixa será efetuada na CTPS Digital pela Reclamada, com comprovação nos autos. Na inércia, a anotação será feita pela Secretaria, certificando-se nos autos. Os valores serão apurados em regular liquidação do julgado por simples cálculos, observando-se as diretrizes delineadas na fundamentação. Recolhimentos de imposto de renda e de contribuições previdenciárias pela Reclamada, conforme a Súmula 368 do TST e a fundamentação, autorizada a dedução da parte do Reclamante, comprovando-se nos autos no prazo legal. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante. Honorários periciais a cargo do Reclamante, arbitrados em R$ 4.000,00 e reduzidos para R$ 1.000,00. Após o trânsito em julgado, expeça a Secretaria da Vara requisição para pagamento ao Tribunal Regional, tendo em vista que o Reclamante está isento do seu pagamento. Condeno o Reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, devendo ser observada a decisão do STF ao examinar a ADI 5766. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 160,00, sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 8.000,00. Intimem-se as partes. MARCIA SAYORI ISHIRUGI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUDECOR S/A
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