Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000003-11.2019.5.02.0318 RECLAMANTE: HUGO DA SILVA MOITINHO RECLAMADO: FIRPAVI CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA SOCIEDADE ANONIMA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab92a51 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. LEONARDO MARQUES RODRIGUES DESPACHO Vistos Id 587463d: Proceda-se à penhora no rosto dos autos do processo nº 1000017-80.2019.5.02.0322, que se encontra em trâmite perante a 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos. Caberá ao autor informar, nestes autos, eventual movimentação ocorrida no processo em que houve a penhora no rosto, especialmente, se haverá créditos a serem transferidos a este feito, sob pena de aplicação da prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT. Nesse sentido, reforço que incumbe à parte interessada acompanhar diligentemente o andamento do processo em que efetivada a constrição, adotando, perante o respectivo Juízo, todas as providências necessárias à preservação e satisfação do direito constrito. Não cabe a este Juízo, portanto, promover o acompanhamento ou impulsionar o feito em que realizada a constrição, competindo exclusivamente à parte interessada diligenciar perante àquele Juízo competente quanto a eventuais providências relacionadas à penhora e eventual transferências de valores. Assim, abstenha-se a parte de requerer a este Juízo diligências ou providências relativas ao acompanhamento do processo em que efetivada a penhora, por se tratar de providência que lhe compete diretamente. Prejudicados os despachos Id db07ad0 e id 013059eno que toca à penhora do imóvel determinada. Sem prejuízo do disposto acima, libere-se ao exequente o depósito de R$ 5.897,96 como quitação parcial de seu crédito. Expedidos o requerimento de penhora no rosto e o alvará em favor do exequente, mantenha-se o processo na pasta “sobrestamento” do sistema do PJE, apenas para não constar pendência de movimentação, o que não produz nenhum efeito jurídico. GUARULHOS/SP, 09 de setembro de 2026. DIOGO DE LIMA CORNACCHIONI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SERGIO LUIS TRONA
- SELTOWER DO BRASIL LTDA
TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000003-11.2019.5.02.0318 RECLAMANTE: HUGO DA SILVA MOITINHO RECLAMADO: FIRPAVI CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA SOCIEDADE ANONIMA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab92a51 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. LEONARDO MARQUES RODRIGUES DESPACHO Vistos Id 587463d: Proceda-se à penhora no rosto dos autos do processo nº 1000017-80.2019.5.02.0322, que se encontra em trâmite perante a 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos. Caberá ao autor informar, nestes autos, eventual movimentação ocorrida no processo em que houve a penhora no rosto, especialmente, se haverá créditos a serem transferidos a este feito, sob pena de aplicação da prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT. Nesse sentido, reforço que incumbe à parte interessada acompanhar diligentemente o andamento do processo em que efetivada a constrição, adotando, perante o respectivo Juízo, todas as providências necessárias à preservação e satisfação do direito constrito. Não cabe a este Juízo, portanto, promover o acompanhamento ou impulsionar o feito em que realizada a constrição, competindo exclusivamente à parte interessada diligenciar perante àquele Juízo competente quanto a eventuais providências relacionadas à penhora e eventual transferências de valores. Assim, abstenha-se a parte de requerer a este Juízo diligências ou providências relativas ao acompanhamento do processo em que efetivada a penhora, por se tratar de providência que lhe compete diretamente. Prejudicados os despachos Id db07ad0 e id 013059eno que toca à penhora do imóvel determinada. Sem prejuízo do disposto acima, libere-se ao exequente o depósito de R$ 5.897,96 como quitação parcial de seu crédito. Expedidos o requerimento de penhora no rosto e o alvará em favor do exequente, mantenha-se o processo na pasta “sobrestamento” do sistema do PJE, apenas para não constar pendência de movimentação, o que não produz nenhum efeito jurídico. GUARULHOS/SP, 09 de setembro de 2026. DIOGO DE LIMA CORNACCHIONI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- HUGO DA SILVA MOITINHO