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Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1000002-55.2025.5.02.0402 RECLAMANTE: TATIANA APARECIDA BERNARDES BEZERRA RECLAMADO: NIMBUS MOTEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 653b719 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho TIAGO MACEDO COELHO LUZ ROCHA. Sentença: fls.220/238; Acórdão: fls.261/266; Trânsito em julgado: fls.271; Intimação para apresentação de cálculos: fls.275/280; Memoriais de cálculos: fls. 282/297 (autor). CARLOS ROBERTO MARTINS Técnico Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Providencie a Secretaria da Vara às anotações determinadas em sentença, na CTPS DIGITAL do autor, através do eSocial. Em face da revelia aplicada, dou o réu por intimado, nos termos do art.346 do CPC, homologando os cálculos do autor apresentados às fls. 282/297 (resumo – ID a488580 - às fls. 283 e 293), exceto as custas processuais que constará num tópico abaixo, estando os valores apurados corrigidos até 28/02/2026 e serão atualizados na data do pagamento. O FGTS deve ser recolhido diretamente na conta vinculada do autor, sob pena da ré responder por eventual valor, a ser pago diretamente à parte autora. Após comprovado o recolhimento do FGTS e da multa de 40%, dada a modalidade rescisória, autoriza-se, desde já, o respectivo levantamento. Para tanto, cópia desta decisão servirá como ALVARÁ para liberação do FGTS, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS, devendo o(a) Sr(a). Gerente da Caixa Econômica Federal, ou a quem suas vezes fizer, efetuar o pagamento à parte favorecida da importância existente na conta vinculada do FGTS da parte autora, acrescida de juros e correção monetária, sendo que, para tal fim, são informados os dados abaixo: FAVORECIDO(A): TATIANA APARECIDA BERNARDES BEZERRA, CPF: 322.560.898-00, CTPS DIGITAL. Data de Admissão: 20/04/2016, Opção FGTS: 20/04/2016, Dispensa: 06/02/2024. EMPREGADOR: NIMBUS MOTEL LTDA, CNPJ: 56.544.034/0001-00. Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Agência: 0964/Boqueirão/Praia Grande Ressalva-se o impedimento para liberação dos depósitos em decorrência da opção realizada pelo empregado na forma do art.20-A da Lei 8.036/90, introduzido pela Lei 13.932/19 (saque-aniversário), quando o empregado deverá aguardar o prazo legal. Nesse caso, sacará apenas a multa rescisória, na forma do § 7º do art. 20-D da Lei 8.036/90. De todo modo, caberá ao responsável na CAIXA (gestora do Fundo) averiguar essa circunstância. CUMPRA-SE, sob as penas da lei. O SR. GERENTE DEVERÁ DAR IMEDIATO CUMPRIMENTO, SOB PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL. A autenticidade poderá ser confirmada pela página eletrônica (https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao), digitando o número do documento ou por meio do código QR inscritos no rodapé. Além dos montantes indicados no cálculo, ainda há os seguintes valores a serem pagos: - multa, cf. r. sentença – não anotação da CTPS: R$ 1.000,00 em 07/11/2025; - custas processuais pela reclamada, cf. v. acórdão.: R$ 610,00 em 01/10/2025; A reclamada responderá, ainda, pelas despesas previstas no art. 789-A da CLT, se houver. Sobre todos os valores acima indicados, haverá correção monetária e juros pela SELIC, cf. r. decisão do E.STF (ADC 58), exceto os valores das contribuições previdenciárias, que deverão ser atualizadas nos termos da legislação própria, conforme art. 879, §4º, da CLT, e súmula 368 do TST, salvo disposição diversa no título executivo. Intime(m)-se o(s) réu(s), através de seu(s) advogado(s), para pagamento em 48 horas, na forma do art. 880 da CLT, sob pena de prosseguimento e multa de 10% sobre o crédito do autor devidamente atualizado, por ato atentatório. Em caso de oposição de embargos e havendo depósito, libere-se de imediato o valor incontroverso, conforme súmula 01 do egrégio TRT. Eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução, sob pena de não conhecimento, na forma do art.884, da CLT. Na hipótese de pagamento efetuado pelo réu diretamente ao autor, sem deduções tributárias ou de qualquer outro encargo do exequente, implicará na responsabilização daquele pelos débitos e recolhimentos. Considerando o princípio constitucional da eficiência, que se sobrepõe à legislação ordinária, determino que os atos de execução sejam promovidos de ofício, independentemente de nova manifestação e sem necessidade de provocação da parte, além da inclusão/exclusão no BNDT. Assim, caso não haja pagamento no prazo assinalado, deverá a Secretaria da Vara proceder o cadastro do feito junto ao ARGOS, para fins de pesquisa patrimonial em face da devedora, para todos os convênios operados pelo GAEPP. Tendo em vista, ainda, a incidência de juros e correção monetária até a efetiva quitação do débito, bem como a diferença entre os juros trabalhistas e os juros bancários, o mandado será expedido acrescido de 10% do total do débito, medida necessária a evitar que eventual bloqueio Sisbajud torne-se insuficiente à garantia da execução. Em face da revelia aplicada, dou o(s) réu(s) por intimado(s), sobre a presente, nos termos do art.346 do CPC, ficando prejudicada a determinação de intimação dele, prosseguindo-se o feito. Dispensada a manifestação da União, na forma da Portaria n.º 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda, e Provimento GP/CR 01/2014, deste TRT. Oportunamente, registrem-se os pagamentos (inclusive das despesas pagas em guia própria), a extinção da execução, intimem-se as partes diretamente interessadas e arquivem-se em definitivo. PRAIA GRANDE/SP, 01 de setembro de 2026. LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TATIANA APARECIDA BERNARDES BEZERRA