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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Suzano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1000002-42.2026.5.02.0492 RECLAMANTE: NATALIA DOS SANTOS CEZAR RECLAMADO: ASSIST ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b3b3b0 proferido nos autos. VMK DESPACHO Embora a reclamada não tenha observado, quanto à primeira parcela, a forma de pagamento determinada na decisão, excepcionalmente, fica admitido o pagamento já realizado, sem necessidade de repetição da parcela do FGTS. A reclamada, por sua vez, deverá efetuar os demais depósitos dos valores relativos ao FGTS diretamente na conta vinculada da reclamante, na forma determinada na decisão de liquidação, não sendo admitido o pagamento diretamente à reclamante ou a seu patrono. As partes deverão observar os termos e condições estabelecidos na decisão que deferiu o parcelamento e na decisão de liquidação, inclusive quanto à forma de pagamento de cada parcela. Advirta-se que eventual pagamento realizado em desconformidade com as determinações judiciais não ensejará restituição ou devolução de valores, podendo o montante pago de forma equivocada ser novamente exigido para o cumprimento da obrigação. Por fim, aguarde-se o término do parcelamento. Int. SUZANO/SP, 04 de setembro de 2026. RENATO LUIZ DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NATALIA DOS SANTOS CEZAR
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Suzano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1000002-42.2026.5.02.0492 RECLAMANTE: NATALIA DOS SANTOS CEZAR RECLAMADO: ASSIST ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b3b3b0 proferido nos autos. VMK DESPACHO Embora a reclamada não tenha observado, quanto à primeira parcela, a forma de pagamento determinada na decisão, excepcionalmente, fica admitido o pagamento já realizado, sem necessidade de repetição da parcela do FGTS. A reclamada, por sua vez, deverá efetuar os demais depósitos dos valores relativos ao FGTS diretamente na conta vinculada da reclamante, na forma determinada na decisão de liquidação, não sendo admitido o pagamento diretamente à reclamante ou a seu patrono. As partes deverão observar os termos e condições estabelecidos na decisão que deferiu o parcelamento e na decisão de liquidação, inclusive quanto à forma de pagamento de cada parcela. Advirta-se que eventual pagamento realizado em desconformidade com as determinações judiciais não ensejará restituição ou devolução de valores, podendo o montante pago de forma equivocada ser novamente exigido para o cumprimento da obrigação. Por fim, aguarde-se o término do parcelamento. Int. SUZANO/SP, 04 de setembro de 2026. RENATO LUIZ DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSIST ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - ME - AGENOR DE FREITAS FILHO - EPP
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