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TRT2 · 15ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000002-18.2026.5.02.0015 REQUERENTE: JOSE EDSON DA SILVA REQUERIDO: TELE PERFORMANCE TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ddf0829 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz da 15ª Vara do Trabalho da Capital/SP, Dr(a). SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO. SÃO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026 . RAFAELA GARCIA DE SANTANA RODRIGUES JORDAO Assistente de Secretaria DESPACHO Intime-se a parte contrária a fim de que se manifeste sobre o alegado na petição de #id:a5beb41, no prazo de cinco dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TIM S A - TELE PERFORMANCE TELECOMUNICACOES LTDA. - TELEFONICA BRASIL S.A.
TRT2 · 15ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000002-18.2026.5.02.0015 REQUERENTE: JOSE EDSON DA SILVA REQUERIDO: TELE PERFORMANCE TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6061b22 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz da 15ª Vara do Trabalho da Capital/SP, Dr(a). SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO. SÃO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026 . RAFAELA GARCIA DE SANTANA RODRIGUES JORDAO Assistente de Secretaria DESPACHO Vistos. ID 32c5852. O reclamante requer a reconsideração da decisão de ID bf3a2ab, que deferiu à executada o parcelamento do débito, insurgindo-se contra a aplicação do art. 916 do CPC e, subsidiariamente, requerendo a comprovação nos autos dos pagamentos realizados. Indefiro o pedido de reconsideração. A matéria relativa ao parcelamento já foi apreciada por este Juízo na decisão de ID bf3a2ab, que expressamente reconheceu a aplicabilidade do art. 916 do CPC ao processo do trabalho, nos termos do art. 3º, XXI, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST. Não se verificam, na manifestação apresentada, elementos que justifiquem a alteração da decisão, notadamente porque a executada já efetuou o depósito inicial e o parcelamento encontra-se em curso. Acolho, contudo, parcialmente o pedido subsidiário, para esclarecer que a executada deverá comprovar nos autos cada pagamento realizado em cumprimento ao parcelamento, inclusive aqueles efetuados diretamente na conta bancária indicada pelo reclamante. Dispensa-se a intimação do exequente após cada pagamento, cabendo-lhe acompanhar o regular cumprimento do parcelamento e informar eventual inadimplemento, na forma e no prazo já estabelecidos na decisão de ID bf3a2ab. Após o pagamento da última parcela, deverá a executada comprovar, no prazo já concedido, os recolhimentos previdenciários, honorários periciais e FGTS, devidamente atualizados, conforme anteriormente determinado. No mais, mantenho integralmente a decisão de ID bf3a2ab. Aguarde-se o cumprimento do parcelamento na tarefa “Sobrestamento” do PJe, pelo prazo já fixado. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE EDSON DA SILVA
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