Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 84ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000001-93.2021.5.02.0084 RECLAMANTE: ADRIANA DA SILVA LIMA RECLAMADO: ESPERANCA SERVICOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9be769b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Decisão Vistos. Instado a se manifestar, o(a) suscitado(a) quedou-se inerte. Conforme é cediço, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1232 da Repercussão Geral (RE 1.387.795), em Sessão Virtual de 03.10.2025 a10.10.2025, fixou a seguinte tese: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art.448-A da CLT) e (art. 50 do CC), abuso da personalidade jurídica observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017,ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado,aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas." Portanto, a aplicação da desconsideração com base na teoria menor, conduta amplamente adotada até o precedente vinculante, foi superada e deve ser respeitada, por disciplina judiciária. Note-se que a possibilidade de inclusão, na fase de execução, de empresa não integrante do polo passivo da ação de conhecimento, ainda que pertencente ao mesmo grupo econômico por figurar como sócio, exceto nas hipóteses ressalvadas nos itens 2 e 3 da tese, não pode ser admitida. Assim, entende-se que, quanto à aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica em face do sócio, deva ser adotada a teoria subjetiva da personalidade jurídica ou teoria maior, à luz do art. 50 do CC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, devendo ser demonstrado pelo(a) Suscitante, o abuso da personalidade jurídica, o desvio de finalidade e a confusão patrimonial. In casu, constato que a executada principal foi devidamente intimada para proceder ao pagamento ou à garantia do débito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada, tendo quedado-se inerte (Id. 6fe2d11) e que foram realizados os procedimentos executórios em face da executada principal, tendo sido infrutíferos (Id. f8979f7). Nesse passo, verifico que o resultado negativo da tentativa de bloqueio judicial efetuado nas contas bancárias da executada principal em 23/07/2026 revela indício suficiente de ocultação patrimonial. Desse modo, entendo que deva ser desconsiderada a personalidade jurídica e redirecionada a presente execução em face da sócia LUCIA DE FATIMA DOS REIS. Isso posto, julgo o presente incidente PROCEDENTE para determinar, após o trânsito em julgado da presente decisão, a inclusão da sócia executada no polo passivo, na qualidade de responsável subsidiária pela presente demanda. Após, determino o prosseguimento da execução em desfavor da(s) sócia(s), com a expedição de ordem de pesquisa patrimonial ao GAEPP, nos termos do Ato GP/CR n.º 2, de 12 de abril de 2024, por meio do sistema Argos Poupa Convênios em desfavor do(s) executado(s) supramencionado(s). Intimem-se as partes e, após o decurso do prazo legal, cumpram-se as determinações supra. TALITA LUCI MENDES FALCAO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANA DA SILVA LIMA
TRT2 · 84ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000001-93.2021.5.02.0084 RECLAMANTE: ADRIANA DA SILVA LIMA RECLAMADO: ESPERANCA SERVICOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9be769b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Decisão Vistos. Instado a se manifestar, o(a) suscitado(a) quedou-se inerte. Conforme é cediço, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1232 da Repercussão Geral (RE 1.387.795), em Sessão Virtual de 03.10.2025 a10.10.2025, fixou a seguinte tese: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art.448-A da CLT) e (art. 50 do CC), abuso da personalidade jurídica observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017,ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado,aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas." Portanto, a aplicação da desconsideração com base na teoria menor, conduta amplamente adotada até o precedente vinculante, foi superada e deve ser respeitada, por disciplina judiciária. Note-se que a possibilidade de inclusão, na fase de execução, de empresa não integrante do polo passivo da ação de conhecimento, ainda que pertencente ao mesmo grupo econômico por figurar como sócio, exceto nas hipóteses ressalvadas nos itens 2 e 3 da tese, não pode ser admitida. Assim, entende-se que, quanto à aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica em face do sócio, deva ser adotada a teoria subjetiva da personalidade jurídica ou teoria maior, à luz do art. 50 do CC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, devendo ser demonstrado pelo(a) Suscitante, o abuso da personalidade jurídica, o desvio de finalidade e a confusão patrimonial. In casu, constato que a executada principal foi devidamente intimada para proceder ao pagamento ou à garantia do débito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada, tendo quedado-se inerte (Id. 6fe2d11) e que foram realizados os procedimentos executórios em face da executada principal, tendo sido infrutíferos (Id. f8979f7). Nesse passo, verifico que o resultado negativo da tentativa de bloqueio judicial efetuado nas contas bancárias da executada principal em 23/07/2026 revela indício suficiente de ocultação patrimonial. Desse modo, entendo que deva ser desconsiderada a personalidade jurídica e redirecionada a presente execução em face da sócia LUCIA DE FATIMA DOS REIS. Isso posto, julgo o presente incidente PROCEDENTE para determinar, após o trânsito em julgado da presente decisão, a inclusão da sócia executada no polo passivo, na qualidade de responsável subsidiária pela presente demanda. Após, determino o prosseguimento da execução em desfavor da(s) sócia(s), com a expedição de ordem de pesquisa patrimonial ao GAEPP, nos termos do Ato GP/CR n.º 2, de 12 de abril de 2024, por meio do sistema Argos Poupa Convênios em desfavor do(s) executado(s) supramencionado(s). Intimem-se as partes e, após o decurso do prazo legal, cumpram-se as determinações supra. TALITA LUCI MENDES FALCAO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ESPERANCA SERVICOS EIRELI - EPP