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0999677-96.2025.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado

    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0999677-96.2025.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL IV JUI ESP CIV Ação: 0999677-96.2025.8.19.0001 Protocolo: 8818/2026.00043111 RECTE: RAQUEL MARIA CONCEICAO DE FARIA ADVOGADO: ARIANO MARIO FERNANDES FONSECA FILHO OAB/PB-023051 ADVOGADO: VINICIUS HOLANDA DE VASCONCELOS OAB/PB-028980 RECORRIDO: ESTACIONAMENTOS CINELANDIA S.A. ADVOGADO: RAFAEL GUIMARÃES COELHO DE MOURA OAB/RJ-168626 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO TEXTO: Acordam as Juízas que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em não conhecer do pedido de reconsideração. Anote-se que a recorrente, após o julgamento do agravo interno que confirmou a revogação da gratuidade de justiça, apresentou pedido de reconsideração instruído com novos documentos e esclarecimentos acerca de sua situação financeira, alegando que parte das despesas registradas em seu cartão de crédito corresponderiam a gastos de familiares. Requereu, ainda, subsidiariamente, o parcelamento das custas processuais. Contudo, o pedido de reconsideração mostra-se incabível, porquanto já houve pronunciamento do colegiado acerca da matéria, inexistindo previsão legal para rediscussão da questão por simples pedido de reconsideração. Eventual irresignação contra o acórdão deveria ser veiculada por meio do recurso próprio, observadas as hipóteses legais. Ademais, os argumentos ora apresentados não afastam os fundamentos já adotados por esta Turma quando do julgamento do agravo interno. Em relação ao pedido subsidiário de parcelamento das custas, também não merece acolhimento. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para parcelamento do preparo recursal, devendo o recolhimento observar integralmente as disposições da Lei nº 9.099/95, sob pena de deserção. Mantém-se, portanto, a revogação da gratuidade de justiça e a determinação para recolhimento integral das custas processuais.

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