Publicações do processo

0998484-46.2025.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0998484-46.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO ALVES DE SOUZA, PAULA CAROLINA ASSUNCAO JUSTINO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, LIDERANCA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM COBRANCAS LTDA ID. 304251655: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face da Sentença de ID. 303040736/303511823, que julgou a improcedência dos pedidos autorais. Alega o embargante omissão quanto à prova documental juntada e ao link indicado na inicial, sustentando que a inexistência de prova mínima não pode ser concluída apenas pela natureza abstrata das capturas de tela, sem a análise da documentação apresentada. Sustenta, ainda, contradição entre o reconhecimento da inversão do ônus da prova e a conclusão adotada, pois, embora consignada a ausência de comprovação da titularidade das linhas, da origem das ligações e da correspondência dos arquivos aos aparelhos, não se explicitou por que as contestações genéricas de desconhecimento das chamadas seriam suficientes para afastar os registros apresentados. Aponta, também, omissão quanto à abusividade da cobrança. Por fim, alega erro material, pois a sentença identificou, em determinado trecho, a segunda ré como a empresa "Emdia", gerando dúvida quanto à atribuição das alegações e à análise de sua responsabilidade. Requereu o conhecimento e provimento dos embargos a fim de sanar os vícios apontados, atribuindo-lhes efeitos infringentes para a reforma da sentença e julgando procedentes os pedidos inicial. PASSO A DECIDIR. Os embargos merecem ser recebidos e conhecidos eis que tempestivos. No mérito, não merece acolhimento o pedido formulado eis queinexiste na sentença contradição, obscuridade, omissão ou mesmo dúvida, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que não é obrigado o magistrado analisar pontualmente todas as alegações das partes, desde que fundamente de forma suficiente sua decisão e, neste sentido, tem-se que a sentença está suficientemente fundamentada. De resto, cabe a parte manifestar seu inconformismo com a decisão prolatada pela via própria. Ante o exposto, conheço dos embargos para, no mérito, rejeitá-los. Intime-se. SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Tabelar

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.