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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0998484-46.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO ALVES DE SOUZA, PAULA CAROLINA ASSUNCAO JUSTINO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, LIDERANCA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM COBRANCAS LTDA ID. 304251655: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face da Sentença de ID. 303040736/303511823, que julgou a improcedência dos pedidos autorais. Alega o embargante omissão quanto à prova documental juntada e ao link indicado na inicial, sustentando que a inexistência de prova mínima não pode ser concluída apenas pela natureza abstrata das capturas de tela, sem a análise da documentação apresentada. Sustenta, ainda, contradição entre o reconhecimento da inversão do ônus da prova e a conclusão adotada, pois, embora consignada a ausência de comprovação da titularidade das linhas, da origem das ligações e da correspondência dos arquivos aos aparelhos, não se explicitou por que as contestações genéricas de desconhecimento das chamadas seriam suficientes para afastar os registros apresentados. Aponta, também, omissão quanto à abusividade da cobrança. Por fim, alega erro material, pois a sentença identificou, em determinado trecho, a segunda ré como a empresa "Emdia", gerando dúvida quanto à atribuição das alegações e à análise de sua responsabilidade. Requereu o conhecimento e provimento dos embargos a fim de sanar os vícios apontados, atribuindo-lhes efeitos infringentes para a reforma da sentença e julgando procedentes os pedidos inicial. PASSO A DECIDIR. Os embargos merecem ser recebidos e conhecidos eis que tempestivos. No mérito, não merece acolhimento o pedido formulado eis queinexiste na sentença contradição, obscuridade, omissão ou mesmo dúvida, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que não é obrigado o magistrado analisar pontualmente todas as alegações das partes, desde que fundamente de forma suficiente sua decisão e, neste sentido, tem-se que a sentença está suficientemente fundamentada. De resto, cabe a parte manifestar seu inconformismo com a decisão prolatada pela via própria. Ante o exposto, conheço dos embargos para, no mérito, rejeitá-los. Intime-se. SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Tabelar