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0995202-97.2025.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 33ª Vara Criminal da Comarca da Capital · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 710 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0995202-97.2025.8.19.0001 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: JOAO GABRIEL DE LIMA SILVA Trata-se de ação penal oferecida pelo Ministério Público em face deJOÃO GABRIEL DE LIMA SILVA,dando-o como incursonas penas do artigo 180 e do artigo 311, parágrafo 2º, inciso III, do Código Penal, ambos na forma do artigo 69 do Código Penal, nos termos da denúncia de índice 246146519. A inicial acusatória veio instruída pelo procedimento inquisitorial 014-11766/2025, da 14ª Delegacia de Polícia, em que se destacam as seguintes peças: auto de prisão em flagrante (índice 244797706); registro de ocorrência (índice 244797707); termos de declarações (índices 244797708, 244797715 e 244797717); registro de ocorrência aditado (índice 244797709); consulta ao sistema de roubos e furtos de veículos (índice 244797710); cópia de registro de ocorrência de furto (índice 244797711); auto de apreensão (índice 244797719); auto de entrega (índice 244797720); despacho do auto de prisão em flagrante (índice 244797725). Folha de antecedentes criminais do acusado em índices 245009020 e 270354937. Em audiência de custódia, realizada na forma de assentada de índice 245035499, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Laudo de exame de integridade física em índice 245496012. Laudo de exame em veículo para constatação de adulteração em índice 245496013. Em 1 de dezembro de 2025, foi recebida a denúncia oferecida pelo Ministério Público, por decisão de índice 247788682. Pessoalmente citado em índice 254584372, o acusado apresentou resposta à acusação em índice 258261693. Ratificado o recebimento da denúncia, designada audiência de instrução e julgamento e revogada a prisão preventiva do acusado por decisão de índice 259373893, proferida em 2 de fevereiro de 2026. Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 4 de maio de 2026, conforme assentada de índice 279540852, foi decretada a revelia do acusado e foram ouvidas a vítima Luz Marina Candiago Taylor e a testemunha Augusto de Oliveira Meliga. O Ministério Público apresentou alegações finais em índice 282173501, requerendo a procedência da pretensão, com a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia. A defesa técnica apresentou embargos de declaração em desfavor da decisão que decretou a revelia do acusado, aos quais foi negado provimento por decisão de índice 284267257. A defesa técnica, em alegações finais de índice 293708642, requer a absolvição do acusado por insuficiência probatória. É o breve relatório.Decido. Trata-se de ação penal pública incondicionada, proposta pelo Ministério Público do Estado Rio de Janeiro, objetivando a apurar a responsabilidade criminal deJOÃO GABRIEL DE LIMA SILVA, pela suposta prática dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e receptação. Delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor A prova produzida é suficiente e harmônica, embasando com convicção a prolação de um decreto condenatório, uma vez que confirma de forma inequívoca a materialidade e a autoria do crime imputado. O inciso III do parágrafo 2° do artigo 311 do Código Penal, que prevê o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, tipifica como infração penal a conduta de conduzir veículo automotor com placa de identificação adulterada. Encerrada a instrução criminal, a materialidade do crime é demonstrada pelo auto de apreensão da motocicleta (índice 244797719), pelo laudo de exame pericial (índice 245496013) e prova oral produzida em juízo. A simples visualização da fotografia que instrui o laudo pericial permite concluir que a placa da motocicleta apreendida ostentava fita adesiva preta sobreposta ao terceiro numeral, impedindo a identificação do destacado caractere. Não há dúvidas que a observada adulteração era suficiente a impedir a completa identificação visual dos caracteres do sinal identificador. No mesmo sentido, conclui o signatário do laudo que o"veículo em questão apresentava sua placa de identificação sobreposta por retalho de fita adesiva, na cor preta, ocultando o dígito "9", respectivamente, adulterando assim a identificação do veículo". As evidências observadas, notadamente pela forma como foi omitido o dígito, permitem concluir, ainda, que a adulteração foi efetivada de forma proposital. O policial militar ouvido em juízo, confirma que, realizada a abordagem, constataram a adulteração da placa da motocicleta. O policial militarAugusto de Oliveira Meligaafirma que o acusado foi abordado porque estava com a placa "tapada". A testemunha relata que, durante patrulhamento, visualizaram que o acusado trafegava com a motocicleta com a placa tapada. Aduz que, realizada a abordagem, constataram que o acusado estava em posse de aparelho celular que acabara de ser subtraído. Informa que a vítima, proprietária do celular, foi contatada e compareceu à delegacia, mas não sabe informar se reconheceu o acusado como autor. Esclarece que a placa estava com uma fita isolante no número. O depoimento colhido em juízo ratifica integralmente as declarações prestadas em sede inquisitorial, circunstância que lhe reforça a credibilidade e afasta a possibilidade de falsas imputações. Deve-se ressaltar que os depoimentos prestados por policiais que participam da prisão não só não podem ser automaticamente desconsiderados, como gozam de presunção de validade e legitimidade. Como agentes do Estado, se deve conferir às suas afirmações presunção de veracidade, mormente quando não há nos autos quaisquer elementos capazes de colocar em dúvida sua imparcialidade. É preciso que a defesa aponte reais motivos que demonstrem a invalidade dos depoimentos, o que não ocorreu no caso, a incidir, portanto, o enunciado 70 da súmula deste E. Tribunal de Justiça. Ademais, os autos de prisão em flagrante e apreensão corroboram que a motocicleta foi apreendida em posse do acusado, durante condução do veículo. Configurada a condução de veículo com sinal identificador adulterado, caracterizado está o delito. Notório que as placas de automóvel são sinais identificadores externos e obrigatórios do veículo, conforme dispõe o Código de Trânsito Brasileiro. Consequentemente, a conduta de adulterar ou remarcar os carácteres das placas de veículos, sinais identificadores, se amolda, inequivocamente, ao tipo penal imputado. Nessa esteira, o Supremo Tribunal Federal considera típica a adulteração de placa numerada dianteira ou traseira do veículo. (RHC 116371, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 13/08/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 21-11-2013 PUBLIC 22-11-2013). No mesmo sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA.ADULTERAÇÃODE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, CP). ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA MATERIAL DA CONDUTA. DESCABIMENTO. USO DE FITA ADESIVA. CONDUTA TÍPICA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. III - O acórdão impugnado (e-STJ fls. 8-29) está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a tipicidade da conduta de alterar aplacade veículo automotor através de fitas adesivas ou qualquer outro meio, como na hipótese, tendo em vista que aplacaé sinal externo de identificação IV - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido". (AgRg no HC 736934 / SP -QUINTA TURMA - DJe 09/08/2022) Necessário destacar que o tipo penal não exige a permanência da adulteração para a consumação do delito. Consequentemente, a possibilidade de reversão da adulteração não afasta a configuração do crime, considerando que sua temporariedade igualmente viola a fé pública, bem jurídico tutelado. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é indiferente, para a incidência da norma incriminadora, que a conduta do agente seja direcionada a finalidade específica: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS. 157, (sec) 2º, I E II, E 311, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. INOVAÇÃO RECURSAL.ADULTERAÇÃODE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. USO DE FITA ADESIVA. TIPICIDADE. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES AUTÔNOMOS. OFENSA A BENS JURÍDICOS DIVERSOS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE. SÚMULA 231/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA E RECENTE DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A questão suscitada pela defesa, a respeito da nulidade decorrente do indeferimento do pedido de oitiva de testemunha, além de ser indevida inovação recursal, não foi suscitada ou apreciada na origem, não estando prequestionada. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal entende que a simples conduta de adulterar aplacade veículo automotor é típica, enquadrando-se no delito descrito no art. 311 do Código Penal. Não se exige que a conduta do agente seja dirigida a uma finalidade específica, basta que modifique qualquer sinal identificador de veículo automotor (ut, AgRg no AREsp 860.012/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 16/02/2017). 3. Inaplicável o princípio da consunção à hipótese - reconhecendo a incidência do ante factum impunível -, seja porque os crimes deadulteraçãode sinal identificador de veículo e o furto afetam bens jurídicos diversos - de um lado a fé pública e de outro o patrimônio - e, também, porque o primeiro não constitui, essencialmente, meio necessário para a prática do último, nele não encerrando a sua potencialidade lesiva, ou seja, os crimes subsistem em qualquer contexto fático, independentemente do outro (ut, HC 640.667/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 15/03/2021). 4. É inviável a superação da Súmula n. 231 do STJ, porquanto sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão nela tratada. 5. Agravo não provido". Dessa forma, não há dúvidas que se amolda a conduta do acusado ao tipo penal imputado. A autoria do delito, igualmente, restou comprovada pelo registro de ocorrência e pela prova oral produzida, que evidencia que o acusado foi detido na condução da motocicleta que ostentava sinal automotor adulterado. Importante ressaltar que o dispositivo não exige, para a configuração do crime, o dolo direto, ressaltando que comete o crime imputado aquele que utiliza veículo com placa de identificação que "devesse saber" adulterado. Destaca-se que, no caso concreto, a adulteração era facilmente perceptível e, portanto, as circunstâncias permitem concluir que o acusado tinha ciência. Nesse contexto, a prova produzida, consistente nos depoimentos das testemunhas e nos elementos informativos produzidos, não deixa dúvidas que o acusado praticou a adulteração do sinal de veículo automotor, na forma descrita pela acusação. Inexistem quaisquer causas de exclusão de antijuridicidade aplicáveis ao caso presente. Por último, culpável o acusado, porque imputável e potencialmente ciente da ilicitude de sua prática, se podendo dele exigir conduta diversa, de acordo com a norma proibitiva implicitamente contida no tipo praticado. Delito de receptação dos aparelhos celulares A receptação é um crime acessório, de fusão ou parasitário, pois não tem existência autônoma, impondo a prática de um delito anterior. A lei exige que o objeto material da receptação seja "produto de crime". Dessa forma, imprescindível, para demonstração da materialidade, a comprovação da origem criminosa do bem. Na hipótese dos autos, restou sobejamente comprovado que os aparelhos celulares apreendidos em posse do réu eram objeto de anteriores crimes de furto. Nesse sentido, apurado nos autos do Inquérito Policial que o aparelho Iphone 16 Plus bem era produto de subtração em que foi vítima CLAYVERSON MARQUES DE SOUZA, consoante comprova Registro de Ocorrência 014-10564/2025, cuja cópia foi acostada em id. 244797711. No procedimento administrativo consta que o celular encontrado com o acusado fora subtraído no dia 16 de outubro de 2025, na Avenida Delfim Moreira. Outrossim, o outro aparelho celular apreendido em posse do acusado, Iphone 16 Pro Max, era produto de subtração, ocorrida no próprio dia da prisão, de que foi vítima LUZ MARINA CANDIAGO TAYLOR, como se depreende de termo de declarações de índice 244797708. Ressalta-se que, ouvida em juízo, a ofendida LUZ MARINA CANDIAGO TAYLOR ratificou as declarações prestadas e a ocorrência da subtração. A vítima narra que, enquanto caminhava com suas cachorras, no bairro do Leblon, atendeu seu telefone e, quando abriu o sinal, uma motocicleta se aproximou, o condutor subtraiu o aparelho de sua mão e se evadiu. Salienta que, posteriormente, recebeu um telefonema da 14ª Delegacia de Polícia para o telefone se deu marido, informando que o celular estava na delegacia. Responde que o celular foi recuperado há uma distância de duas quadras de sua residência, após 20 minutos da subtração. O policial militar, igualmente, confirma que, realizada a abordagem, constatou-se que dois celulares que foram encontrados em posse do acusado eram produtos de crimes patrimoniais anteriores. Além disso, os autos de apreensão e entrega comprovam que, no momento da prisão em flagrante do acusado, foram apreendidos em seu poder bens de propriedade dos lesados, que haviam sido subtraídos. A autoria também restou idoneamente demonstrada, pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de apreensão e pela prova oral colhida em juízo. Incontroverso, pela prova produzida, que o acusado foi preso em flagrante delito (Auto de Prisão em flagrante de id. 244797706), transportando os bens apreendidos. O auto de apreensão id. 244797719 comprova que os celulares objetos de anteriores subtrações foram apreendidos em poder do acusado, no momento de sua abordagem. Ademais, as testemunhas ouvidas em juízo afirmam, de forma uníssona, que os celulares foram apreendidos em posse do acusado. Demonstradas a materialidade e autoria, necessária a análise do elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo. Necessário destacar que, no delito de receptação, a comprovação do dolo se faz pelas circunstâncias em que ocorreram a prisão. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: "APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO, SOB ALEGAÇÃO DE PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. A sentença condenatória deve ser mantida in totum. Restou certo e definido que o recorrente, consciente e voluntariamente, adquiriu e ocultou, em proveito próprio ou alheio, a motocicleta marca Traxx, cor azul, sem placa, ciente de sua origem ilícita, uma vez que foi produto de furto ocorrido um dia antes de sua prisão em flagrante. Contrariamente ao que alega a defesa, a prova testemunhal não deixa dúvida acerca do atuar delituoso do recorrente. A alegação de que o mesmo teria adquirido a moto de boa fé não se sustenta. Como é cediço, o elemento subjetivo do tipo penal, qual seja, o dolo, pode ser aferido pelas circunstâncias em que ocorreu a infração. In casu, primeiramente destaque-se que o apelante disse em juízo que teria adquirido a moto de um rapaz de nome Gabriel, que este a teria vendido por R$ 500,00 a serem pagos em duas vezes, sem, no entanto, entregar-lhe os documentos do veículo. É inconcebível, levando-se em conta as atitudes esperadas de um homem médio, que uma pessoa adulta assuma o risco de comprar uma moto sem placa e avaliada em R$1.988,00, segundo o laudo pericial (e-doc 89), por um preço ínfimo e sem a entrega de qualquer recibo ou documento do veículo, até porque o apelante não trouxe Gabriel em juízo, a fim de confirmar suas alegações, ônus que lhe cabia. Como já dito, nos delitos de receptação, a prova da cognição da origem ilícita do bem se extrai das circunstâncias que envolvem o fato, bem como da própria conduta do agente. Por tudo que ficou assente, a conclusão a que se chega é que o recorrente sabia, sim, da origem ilícita da motocicleta, impondo-se, desse modo, a condenação pelo crime do art. 180, caput, do CP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR". (0005188-47.2013.8.19.0055- APELACAO DES. GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA - Julgamento: 14/07/2014 - OITAVA CAMARA CRIMINAL) No caso concreto, as circunstâncias da prisão e a dinâmica do evento comprovam inequivocamente que o acusado tinha conhecimento de que os bens transportados eram produtos de crimes, autorizando a condenação pelo crime de receptação. Inicialmente, necessário salientar que qualquer indivíduo é capaz de, ao receber um celular, realizar a pesquisa, por meio de consulta ao IMEI na internet, para averiguar a origem do produto que adquire. Além disso, a abordagem foi realizada minutos após a subtração do celular de propriedade da vítima Luz, não sendo possível que o acusado houvesse adquirido ou recebido o bem acreditando em sua origem lícita. Na realidade, as circunstâncias indicam que o acusado foi o próprio autor da subtração, considerando que foi detido logo após e próximo ao local da empreitada, em posse do celular e de motocicleta semelhante à utilizada na empreitada. Entretanto, como o autor utilizava capacete, a ofendida esclarece que não seria capaz de o reconhecer inequivocamente. As destacadas circunstâncias, portanto, evidenciam que o réu tinha ciência da procedência criminosa dos bens. Importante acrescentar que não é suficiente, para afastamento da tipicidade, a mera alegação, desacompanhada de qualquer início de prova, de que o réu não teria agido com dolo. Compete à defesa demonstrar a inexistência do elemento finalístico do tipo. Na esteira de remansosa jurisprudência dos Tribunais Superiores, nocrime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, caberá à defesa apresentar prova acerca da origem lícita daresou de sua conduta culposa, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a tese de que a apreensão do bem em poder do agente impõe a ele a responsabilidade de comprovar a alegação de que sua conduta não foi criminosa. Equivocada, portanto, a alegação de que o ônus da prova criminal sempre recairá sobre a acusação, inclusive para afastamento de eventuais teses defensivas excludentes de a tipicidade. Não se trata de inversão do ônus da prova, mas observância à determinação legal de que a prova da alegação incumbe a quem a faz: "A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (HC 388.640/SP, DJe 22/06/2017). No mesmo sentido, o entendimento do Egrégio Tribunal deste Estado: | "APELAÇÃO. DELITO DO ARTIGO 180, CAPUT, DO CP. RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, POR AUSÊNCIA DEDOLOE CULPA NA CONDUTA, REQUERENDO A APLICAÇÃO DO PRINCÍPÍO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) Diferente do que sustenta a defesa técnica, o elemento subjetivo do tipo penal em exame, deflui das próprias circunstâncias que envolvem o fato, especialmente, considerando a dificuldade de comprovação dodolo. Conforme lição doutrinária: ¿...a prova dodolo(também chamado dedologenérico) e dos elementos subjetivos do tipo (conhecidos comodoloespecífico) são aferidas pela via do conhecimento dedutivo, a partir do exame de todas as circunstâncias já devidamente provadas e utilizando-se como critério de referência as regras da experiência comum do que ordinariamente acontece. É a via da racionalidade...¿ (Oliveira, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. Lumen Juris, 10ª Edição. Rio de Janeiro. 2008, p. 287) Restou provado nos autos que o veículo no qual se encontrava o apelante e o codenunciado era produto de roubo, conforme se verifica do RO nº 064-06168/2017 subtraído no dia 15/6/2017, em São João de Meriti. Por sua vez, a versão apresentada pelo réu, em seu interrogatório, de que havia pego o veículo emprestado e que não tinha ciência da origem ilícita do mesmo, mostra-se fantasiosa e não encontra amparo nas provas produzidas durante a instrução criminal, tratando-se de meras alegações, sem qualquer comprovação da sua veracidade. A primariedade e bons antecedentes, por si sós, não têm o condão de afastar a condenação pela prática do crime que lhe foi imputado. Odoloespecífico constante no art. 180, e (sec) 1º, do C.P., vazado no conhecimento prévio da origem criminosa da res, deve ser aferido através do exame de todas as circunstâncias que cercam o seu recebimento ou do exercício da posse propriamente dita. Assim, a prova reunida no processo é mais do que suficiente para propiciar uma condenação, cabendo à defesa demonstrar a boa-fé do acusado, ônus do qual não se desincumbiu. (...)." (Des(a). CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR - Julgamento: 29/05/2019 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL) | Evidente, portanto, o elemento subjetivo do tipo, na forma de livre e conscientemente transportar em proveito próprio coisas que sabe se tratar de produtos de crimes. Inexistem quaisquer causas de exclusão de antijuridicidade aplicáveis ao caso presente. Por último, culpável o acusado, porque imputável e potencialmente ciente da ilicitude de sua prática, se podendo dele exigir conduta diversa, de acordo com a norma proibitiva implicitamente contida no tipo praticado. Ante o exposto, com fulcro no artigo 387 do Código de Processo Penal e nos exatos termos da fundamentação, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para condenarJOÃO GABRIEL DE LIMA SILVApela prática das condutas delituosas previstas o no artigo 180 e no artigo 311, parágrafo 2º, inciso III, ambos na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Em respeito ao sistema trifásico de cálculo de pena, conforme determinação do artigo 68, necessária a fixação da pena-base, em atenção às circunstâncias judiciais do artigo 59, também do Código Penal, e ao preceito secundário dos tipos. Delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. 1ª fase:Aculpabilidadenão extrapola ao ordinariamente observado em crimes desta espécie. O acusado não é portador demaus antecedentes. Não há, nos autos, elementos que permitam a valoração daconduta social e da personalidadedo agente.Os motivos, consequências e circunstânciasdo crime foram normais ao modelo legal. Dessa forma, deve a pena base ser fixada no mínimo legal, em3 (três) anos de reclusão e 10(dez) dias-multa. 2ª fase:Ausentes circunstâncias legais agravantes ou atenuantes, permanece inalterada a pena. 3ª fase:Ausentes causas especiais ou gerais de diminuição e aumento de pena, converte-se a pena intermediária em definitiva em3 (três) anos de reclusão e 10(dez) dias-multa. Delito de Receptação 1ª fase:Aculpabilidadeé a esperada de quem adere à empreitada criminosa dessa natureza. Não se pode considerar, o acusado portador demaus antecedentes.Não há, nos autos, elementos que permitam a valoração daconduta social e da personalidadedo agente.Os motivosdo crime foram normais ao modelo legal.As circunstâncias e consequênciasdo crime não extrapolaram o esperado para delitos dessa natureza.O comportamento da vítimanão pode ser considerado determinante. Assim, deve a pena ser fixada no mínimo legal, em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª fase:Ausentes circunstâncias legais agravantes ou atenuantes, permanece inalterada a pena. 3ª fases:Ausentes causas especiais ou gerais de diminuição e aumento de pena, converte-se a pena intermediária em definitiva -1 (um) ano de reclusão e 10 dias-multa. Concurso de crimes Tendo em vista que, mediante diversas ações, o acusado praticou dois delitos, deve ser reconhecido o concurso material entre os crimes. Destarte, com fulcro no artigo 69 do Código Penal, somam-se as reprimendas, alcançando-se a pena definitiva4 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Regime de pena:Tendo em vista a quantidade de pena aplicada, detraída do tempo que o acusado permaneceu preso preventivamente, deve ser fixado o regime ABERTO para início de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, (sec)(sec) 2oe 3o,do Código Penal. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Converte-se a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, em função de expressa determinação legal e porque preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal: ao crime foi aplicada pena não superior a 4 anos, o réu não é reincidente e as circunstâncias indicam que a substituição é suficiente. Assim, com base no (sec)2°, in fine, do mesmo dispositivo, por ser a pena superior a 1 ano, substituo a pena aplicada por duas restritivas de direitos, consistentes:1) na prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em instituição a ser determinada na fase de execução, na forma do artigo 46 do Código Penal;e 2) emprestação pecuniária, na modalidade de cesta básica, a ser estabelecida pelo juízo da execução e em favor de instituição a ser indicada pela VEPEMA. Ressalta-se que o descumprimento injustificado das restrições impostas ensejará a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, parágrafo 4o, do Código Penal. Não decretação da prisão Tendo em vista o regime prisional fixado e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não estão presentes os requisitos para decretação da prisão cautelar. Valor do dia multa Inexistindo nos autos elementos suficientes para se avaliar a condição econômica do acusado, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal. Custas Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas e da taxa judiciária com fundamento no artigo 804 do CPP, devendo possível isenção ser apreciada no momento da execução. Bens apreendidos. Autorizo a devolução da motocicleta e dos celulares apreendidos aos proprietários. Oficie-se. Transitada em julgado, façam-se as anotações necessárias, expeçam-se Carta de Execução de Sentença e as demais comunicações de estilo e oficie-se ao TRE-RJ para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal. Publique-se, registre-se e intimem-se. RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2026. DANIEL WERNECK COTTA Juiz Titular

  2. Intimação

    TJRJ · 33ª Vara Criminal da Comarca da Capital · Ato ordinatório

    À defesa técnica para manifestação sobre certidão do OJa.

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