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Tribunal
TJRJ
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ago/2026
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Intimação
TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional de Bangu · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo:0993812-92.2025.8.19.0001 Classe:INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) AUTOR: ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RÉU: PARADA 999 COMERCIO DE PECAS LTDA, LUIS HENRIQUE DA SILVA SANTOS, JOSAFA DA SILVA SANTOS, M CAR AUTO SERVICOS LTDA, NATALIA SOUTO NASCIMENTO 1 - Veio aos autos pedido de desconsideração da personalidade jurídica das rés acima. A desconsideração da personalidade jurídica possui caráter excepcional e exige demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica, consubstanciado em desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. Ressalte-se que não comprovou o exequente atos praticadas pelas rés que configurassem os pressupostos necessários para que se instaure o incidente. A suposta coligação, alegada pelo autor, não é suficiente para que se defira a desconsideração da personalidade jurídica. Assim, INDEFIRO A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA pois não comprovado o abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, pressupostos necessários, à luz do art. 50 do Código Civil, para a desconsideração da personalidade jurídica da MCAR AUTO SERVIÇOS LTDA indicada no polo passivo. Segue decisão do STJ abaixo: RECURSO ESPECIAL Nº 1897356 - RJ (2016/0321995-4) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI RECORRENTE : CENTER TRADING INDUSTRIA E COMERCIO S/A ADVOGADOS : ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS - DF006811 ALEXANDRE DE MENDONÇA WALD E OUTRO(S) - RJ057808 MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214 JULIA DE BAÉRE CAVALCANTI D'ALBUQUERQUE E OUTRO(S) - DF025719 IGOR GARBOIS FERNANDES RIBEIRO - RJ178475 GABRIELA NAZARETH VELOSO RIBEIRO - DF050185 NATALY KARINA ALVAREZ RIBEIRO - DF050939 RECORRIDO : COMPANHIA TÊXTIL FERREIRA GUIMARÃES - MASSA FALIDA ADVOGADO : EVANDRO PEREIRA GUIMARÃES FERREIRA GOMES - ADMINISTRADOR JUDICIAL E OUTRO(S) - RJ137473 EMENTA CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. FALÊNCIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS A EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA E INEQUÍVOCA DOS REQUISITOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil se o Tribunal de origem se pronuncia suficientementesobre as questões postas a debate, apresentando fundamentação adequada à solução adotada. 2. O tipo de relação comercial ou societária travada entre as empresas, ou mesmo a existência de grupo econômico, por si só, não é suficiente para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica. 3. No caso, a extensão da responsabilidade pelas obrigações da falida às empresas que nela fizeram investimentos dependeria, como sustentado pelo Ministério Público em primeira instância, da "eventual concentração de prejuízos e endividamento exclusivo de apenas uma, ou algumas, das empresas participantes falidas", o que, todavia, não foi comprovado pela perícia para tal fim determinada, a qual o acórdão recorrido consignou não haver "apontado, ou descartado, a existência dos critérios mencionados pelo MP, nem elaborado o histórico de pagamento e a comparação pedida". 4. Para ensejar a desconsideração da personalidade e a extensão da falência, seria necessário demonstrar quais medidas ou ingerências, em concreto, foram capazes de transferir recursos de uma empresa para outra, ou demonstrar o desvio da finalidade natural da empresa prejudicada. Documento eletrônico VDA43277394 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º (sec)2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 05/09/2024 19:29:59 Código de Controle do Documento: bd65b2cb-96d7-4226-a241-e20829a27ee9 5. Fatos assentados pelo acórdão recorrido que não configuram abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, pressupostos necessários, à luz do art. 50 do Código Civil, para a desconsideração das personalidades jurídicas das empresas envolvidas nas transações, a fim de justificar lhes fosse estendida a falência. 6. Recurso especial provido para afastar a decisão de extensão dos efeitos da falência na origem. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. 2 - Considerando que o contrato apontado na exordial foi celebrado entre o exequente e o primeiro réu, figurando os sócios Luís Henrique e Josafá nopolo passivo da Ação de Execução principal, indefiro de igual modo a desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa no presente incidente. RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2026. Flavia Fernandes de Melo Balieiro Diniz Juiz Titular