2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0993263-82.2025.8.19.0001 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELLA FIGUEREDO LEOPOLDINO EXECUTADO: CLARO S.A. L* 1) A sentença de id 262717909 e 266516164 declarou ainexistência dos débitos gerados a partir da data do pedido de portabilidade (24/09/2025) e condenou a ré se abster de cobrar pelas faturas com vencimento em 01/11/2025 e 20/11/2025, sob pena de multa em dobro do valor indevidamente cobrado, bem como aproceder ao cancelamento do contrato. Os demais pedidos autorais foram julgadosimprocedentes, na forma do art.487, I, do CPC. A sentença transitou em julgado nestes termos. Multa única de R$5.000,00 fixada pelo descumprimento da obrigação de fazer, conforme id 269141126. Convertidasambas as obrigações de fazer (cancelamento do contrato e cobrança) emperdas e danos no valor total deR$ 10.000,00,conforme idid 271355271 A sentença de id 279108964, que julgou improcedentes os embargos à execução, foi mantida em sede recursal no id292896937. 2) Feito desarquivado ao argumento de que a ré voltou a descumprir a obrigação de fazer, conforme id 303570627. Ocorre que, nestes autos, não há mais que se fixar multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, vez que ambas as obrigações já foram convertidas em perdas e danos e tal valor já foi, inclusive, executado. Quanto à eventual negativação futura do nome da autora, que seja decorrente do contrato impugnado nesta ação, bem como outros pedidos que não constem no título judicial deste feito, deverão ser perseguidos pela autora por via própria. Dito isto, nada a prover. 3) Intimem-se e aguarde-se por 5 dias. 4) Findo este prazo, nada mais sendo requerido, certifique-se, dê-se baixa e ao arquivo. . RIO DE JANEIRO, 14 de setembro de 2026. KARENINA DAVID CAMPOS Juiz Titular