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0991758-56.2025.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0991758-56.2025.8.19.0001 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0991758-56.2025.8.19.0001 Protocolo: 8818/2026.00098243 RECTE: UNIMED RIO COOP. TRAB; MÉDICO DO RJ ADVOGADO: JULIANA ARCANJO DOS SANTOS OAB/SP-383959 ADVOGADO: BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI OAB/SP-302363 RECORRIDO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: MARCOS CESAR DE SOUZA LIMA OAB/RJ-072118 RECORRIDO: CESAR DE QUEIROZ LIMA ADVOGADO: TICIANA ROGÉRIA ARANTES DE CASTRO OAB/RJ-097897 DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0991758-56.2025.8.19.0001 Recorrente: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. Recorrido: CESAR DE QUEIROZ LIMA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, fls.37/58, com fundamento no artigo 102, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdãos da Primeira Turma Recursal Cível, os quais negaram provimento ao recurso para manter a sentença por seus próprios fundamentos, conforme se verifica nas Súmulas de fl. 14 e de fl. 34. Inconformado, em suas razões do recurso extraordinário, o recorrente alega violação ao artigo 5º, XXXV e LV, da CF. Afirma que o acórdão teria ofendido os princípios do contraditório e da ampla defesa e ainda ao direito de acesso ao Poder Judiciário. Pede a concessão de efeito suspensivo. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado a fl. 69. É o brevíssimo relatório. Inicialmente, verifica-se que a parte recorrente sustenta violação ao art. 5º, LV, da CF, que trata dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 748.371/MT, objeto do Tema nº 660 ("Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada"), entendeu que não há repercussão geral nas ações cujo objeto envolva tais princípios, reconhecendo que eventual violação, se ocorresse, seria meramente reflexa, passando pelo exame da legislação infraconstitucional: "Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)" Confira-se, aliás, o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal: "Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. Tema 660. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmulas 279 e 280 do STF. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental, sem majoração da verba honorária" (ARE 1176096 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 10/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 16-05-2019 PUBLIC 17-05-2019) Além disso, no que diz respeito à violação ao artigo 5º, XXXV, da CF, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu, sob o regime da repercussão geral, que a alegação de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição tem natureza infraconstitucional, o que impede o acesso à Corte Constitucional. Confira-se: Tema 895 do STF: "A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". Por fim, convém frisar que as questões deduzidas no recurso extraordinário já foram objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, que concluiu pela ausência de repercussão geral das controvérsias que envolvem o sistema de juizado especiais (Tema 800). Confira-se a tese fixada no Tema em referência: Tema 800 do STF: "A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados". E, nesse passo, pelo que se depreende dos autos, os requisitos supra deixaram de ser preenchidos, de modo que impossível o seguimento do recurso excepcional. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto à luz dos Temas 660, 800 e 895 do STF. Fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intime-se. Rio de Janeiro, 3 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

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