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TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0990279-28.2025.8.19.0001 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESDRES DE SANTANA TEIXEIRA EXECUTADO: CONEXAO COMERCIO DIGITAL LTDA O valor exequendo não estava garantido quando da oposição da exceção de pré-executividade, razão pela qual, não se pode admitir, sob qualquer título, ataque à execução sem que a mesma esteja garantida n/f do artigo 738, I e II do CPC. O requerimento de ID 305447586, tem corpo de "EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE" e alma de EMBARGOS A EXECUÇÂO, e ainda ataca a coisa julgada, em rito célere que expungiu do cenário processual a ação rescisória. Por estas razões a exceção de ID 305447586, é tão absurda que não merece conhecimento. A exceção de pré executividade é construção jurisprudencial, apenas voltada para as execuções de título extrajudicial, mais precisamente para ataque às cambiais e nunca poderia ser utilizada contra títulos judiciais, sob pena de assumir papel de ação rescisória. Venha o pagamento integral do valor exequendo no derradeiro prazo de 48 horas sob pena de prosseguimento da execução com a constrição patrimonail forçada e preclusão acerca de toda a matéria arguida na exceção de pré-executividade inclusive para eventual oposição de embargos á execução. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 4 de setembro de 2026. AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Substituto
TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0990279-28.2025.8.19.0001 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESDRES DE SANTANA TEIXEIRA EXECUTADO: CONEXAO COMERCIO DIGITAL LTDA O valor exequendo não estava garantido quando da oposição da exceção de pré-executividade, razão pela qual, não se pode admitir, sob qualquer título, ataque à execução sem que a mesma esteja garantida n/f do artigo 738, I e II do CPC. O requerimento de ID 305447586, tem corpo de "EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE" e alma de EMBARGOS A EXECUÇÂO, e ainda ataca a coisa julgada, em rito célere que expungiu do cenário processual a ação rescisória. Por estas razões a exceção de ID 305447586, é tão absurda que não merece conhecimento. A exceção de pré executividade é construção jurisprudencial, apenas voltada para as execuções de título extrajudicial, mais precisamente para ataque às cambiais e nunca poderia ser utilizada contra títulos judiciais, sob pena de assumir papel de ação rescisória. Venha o pagamento integral do valor exequendo no derradeiro prazo de 48 horas sob pena de prosseguimento da execução com a constrição patrimonail forçada e preclusão acerca de toda a matéria arguida na exceção de pré-executividade inclusive para eventual oposição de embargos á execução. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 4 de setembro de 2026. AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Substituto
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