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0989782-14.2025.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL · Apelação

    *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0989782-14.2025.8.19.0001 Assunto: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 21 VARA CRIMINAL Ação: 0989782-14.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00546716 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: ROBERTO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 Relator: DES. JOAO ZIRALDO MAIA Revisor: DES. PAULO CESAR VIEIRA DE CARVALHO FILHO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 35 DA LEI Nº 11.343/06. RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA EXIGIDAS PELO TIPO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o acusado da imputação do delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2. Sustenta o Parquet que a apreensão de dois radiotransmissores e o fato de o local ser dominado pela facção criminosa Comando Vermelho demonstram a associação do recorrido ao tráfico de drogas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar se os elementos probatórios produzidos nos autos são suficientes para demonstrar que o acusado integrava, de forma estável e permanente, associação criminosa destinada à prática do tráfico ilícito de entorpecentes que domina o local dos fatos.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A configuração do delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 exige prova da estabilidade e permanência da associação criminosa, não bastando colaboração eventual ou circunstancial. 5. A mera posse de dois radiotransmissores, ainda que supostamente sintonizados na frequência utilizada pelo tráfico, desacompanhada de outros elementos concretos, pode indicar, em tese, vínculo eventual com a atividade criminosa, mas não comprova a associação estável e permanente exigida pelo tipo penal. 6. A alegada confissão extrajudicial de integração ao tráfico não foi confirmada em Juízo, inexistindo investigação prévia, apreensão de entorpecentes, armas ou outros elementos que demonstrem a efetiva inserção do acusado na organização criminosa, tampouco antecedentes relacionados aos crimes de tráfico de drogas ou associação para o tráfico. 7. O fato de a prisão ter ocorrido em local dominado por facção criminosa não autoriza, por si só, a conclusão de que o acusado integrava a referida organização, impondo-se a manutenção da absolvição diante da insuficiência probatória. IV. DISPOSITIVO8. Recurso desprovido. Conclusões: Por unanimidade, foi NEGADO PROVIMENTO ao recurso ministerial, nos termos do voto do Desembargador Relator.

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