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TJRJ · 37ª Vara Criminal da Comarca da Capital · Despacho
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 808 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo:0988083-85.2025.8.19.0001 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: LINCON FARIAS DOS SANTOS 1-Em que pese o acusado LINCON FARIAS DOS SANTOS não tenha sido pessoalmente citado, ingressou nos autos espontaneamente, inclusive, com a juntada de instrumento de mandato de patrono regularmente constituído e apresentação de resposta à acusação, como se observa de id's 277833693 e 277833692, razão pela qual dou-lhe por citado, nos termos do artigo 239, (sec) 1º, do CPC c/c artigo 3º, do CPP, bem como artigo 570, do CPP. 2-Em que pesem os argumentos expendidos pela(s) Defesa(s) do(s) acusado(s), as informações contidas nos autos revelam a existência de justa causa para a deflagração da ação penal. Ademais, não vislumbro quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP, a ensejar a absolvição sumária do acusado, nem mesmo vislumbro ser a inicial inepta, eis que descreve de forma clara e objetiva a suposta conduta delituosa e o atuar do acusado, logo, rejeito a arguição de inépcia da inicial. As demais alegações dizem respeito ao mérito e, por esta razão, serão apreciadas no momento oportuno, razão pela qual RATIFICO A DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. Designo o dia 22/09/2026, às 15:30h para realização da audiência prevista no art. 399 do CPP. Intime(m)-se/Requiste(m)-se o(s) acusado(s). A oitiva da testemunha arrolada pelo MP, Mark Anthony Bos, será realiada por videoconferência, através o link abaixo informado. Processo 0988083-85.2025.8.19.0001 | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams Certifique o cartório se foram cumpridas as diligências requeridas pelo MP, devendo reiterar os termos dos ofícios que não foram respondidos, fixando o prazo de 05 dias para resposta. Caso não haja resposta no prazo determinado, ou caso os laudos eventualmente encaminhados não estejam subscritos pelos peritos responsáveis, expeça-se mandado de busca e apreensão, consignando no mesmo que o laudo deverá estar devidamente subscrito pelo Perito ou, no caso de cópia, esta deverá estar assinada pelo Perito e devidamente autenticada, não servindo para tal fim o laudo obtido através do sistema WEB que a Secretaria do Estado de Segurança possui. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. 3- Deverá o cartório diligenciar no sentido de encaminhar ofício solicitando tradutor para realização do ato. RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2026. CARLOS MARCIO DA COSTA CORTAZIO CORREA Juiz Titular
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