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TJRJ · 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0987138-98.2025.8.19.0001/RJAUTOR: ELIZABETH JEANNE BARTHEL ROSA ADVOGADO(A): THIAGO PAIXAO BARBOSA (OAB RJ176335) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB RJ118384) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados na petição inicial e, em consequência, CONDENO a Ré a pagar à Autora a quantia de R$ 2.056,86, pelos danos materiais decorrentes do débito em conta não expressamente autorizado, atualizada monetariamente com juros de mora (Taxa SELIC), a partir da citação, e correção monetária (IPCA), desde a distribuição da ação, conforme artigos 405, 406 e 389, parágrafo único do Código Civil, conjugado com o artigo 1°, § 2° da Lei n° 6.899/81, e o valor de R$ 3.000,00, a título de danos morais, atualizado monetariamente com juros de mora (Taxa SELIC), a partir da citação, e correção monetária (IPCA), a partir da sentença, em conformidade com os artigos 405, 406 e 389, parágrafo único do Código Civil, conjugado com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Julgo extinto o processo, com análise do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a Ré Banco Bradesco S.A., a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa. P.I. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
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