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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 0987042-83.2025.8.19.0001/RJ
AUTOR: LIGHT ENERGIA S A
ADVOGADO(A): RODRIGO DE ARAUJO GÓES ALVES (OAB RJ261136)
ADVOGADO(A): ROBERTO CORRÊA CARDOSO COELHO (OAB RJ141085)
ADVOGADO(A): FELIPE GOMES LOUREIRO (OAB RJ179132)
RÉU: ALLSEG SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A): DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO (OAB SP315543)
DESPACHO/DECISÃO
Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Trata-se de demanda movida por LIGHT ENERGIA S/A em desfavor de ALLSEG SEGURADORA S/A, em que busca a declaração de ilegalidade da recusa da ré quanto à cobertura securitária dos prejuízos decorrentes das reclamações trabalhistas indicadas, bem como o reconhecimento de seu dever de reembolsar os prejuízos relacionados às ações judiciais especificadas na inicial. Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária, no valor histórico de R$35.738.599,46, abrangendo os prejuízos discriminados no Anexo 1 e aqueles decorrentes das referidas demandas judiciais, nos termos previstos na apólice.
Como causa de pedir, alega a parte autora que, em 19/04/2021, celebrou contrato de empreitada integral com o Consórcio Serra das Araras Rio para execução do Sistema de Transposição de Águas do Reservatório do Vigário para o Reservatório de Ponte Coberta, tendo o Consórcio contratado a ré, em 31/05/2022, para emissão de seguro garantia destinado a assegurar o cumprimento das obrigações contratuais. Sustenta que o Consórcio passou a descumprir reiteradamente suas obrigações, com atrasos, paralisações e outras irregularidades na execução das obras, culminando no abandono definitivo dos serviços e na rescisão motivada do contrato pela autora em 30/03/2023. Afirma que, em razão dos inadimplementos, suportou diversos prejuízos, relacionados, entre outros, à manutenção e segurança das obras, contratação de empresas para continuidade dos serviços, aquisição de equipamentos, despesas com assessoria e advocacia, regularização ambiental, pagamentos a fornecedores e condenação decorrente de reclamação trabalhista, os quais totalizariam, segundo a inicial, R$36.267.635,00. Relata que comunicou à ré a expectativa de sinistro e, ao longo do procedimento de regulação, apresentou documentos e esclarecimentos solicitados pela seguradora. Contudo, em 21/11/2024, a ré teria negado o pagamento da indenização, sob o fundamento de insuficiência documental, ausência de cobertura para determinados prejuízos e inexistência de sobrecusto indenizável. Informa que, em 01/08/2025, requereu a reabertura da regulação, reapresentando a documentação e esclarecendo os pontos suscitados pela seguradora, mas a ré manteve a negativa, em setembro de 2025, alegando inexistência de fato novo e, ainda, recusando o pagamento relativo à cobertura adicional trabalhista. Defende, assim, ser indevida a negativa da seguradora e sustenta ter comprovado os prejuízos decorrentes do inadimplemento contratual, inclusive aqueles relativos à reclamação trabalhista já transitada em julgado, cujo prejuízo teria alcançado R$ 33.719,58, requerendo a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária até o limite previsto na apólice.
Em contestação, a ré alega, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. No mérito, sustenta, em síntese, que as solicitações de documentos realizadas durante a regulação do sinistro tinham por finalidade viabilizar a análise da cobertura securitária e encontravam respaldo nas condições gerais da apólice, não tendo sido genéricas. Afirma que a cobertura principal contratada, na modalidade seguro garantia de execução, abrangia apenas prejuízos caracterizados como “sobrecusto”, consistentes em despesas comprovadamente superiores ao saldo contratual necessário à conclusão da obra. Aduz que a parte autora não apresentou documentação apta a comprovar a existência de sobrecusto, limitando-se a indicar despesas relacionadas à rescisão e à paralisação da obra. Informa, ainda, que a própria parte autora reconheceu não ter apresentado documentos relativos ao sobrecusto e ao retrabalho, por não ter contratado nova empreiteira para concluir os serviços. Relata que o contrato de empreitada, firmado entre a parte autora e o Consórcio Serra das Araras Rio em 19/04/2021, no valor inicial de R$366.131.239,82, foi posteriormente aditado, passando a R$392.247.960,96, e que, após paralisações e atrasos na execução, foi rescindido unilateralmente pela parte autora em 30/03/2023. Afirma que, à época, havia saldo contratual superior a R$ 300 milhões, razão pela qual a indenização securitária somente seria devida caso demonstrada a realização de despesas superiores ao referido saldo para conclusão da obra. Por fim, sustenta a inexistência de sinistro indenizável quanto à cobertura principal, diante da ausência de comprovação do alegado sobrecusto.
Em provas, ambas as partes pugnam pela produção de prova pericial de engenharia.
É o breve relatório. PASSO A SANEAR O FEITO.
Inicialmente, verifico que não merece acolhimento a preliminar de inépcia parcial suscitada pela ré.
Sustenta a seguradora que o pedido formulado pela parte autora, no sentido de que seja declarado seu direito ao reembolso dos prejuízos que sofreu e venha a sofrer em decorrência das reclamações trabalhistas, seria indeterminado, por abranger situações ainda não individualizadas e depender da análise, caso a caso, dos requisitos previstos na apólice.
Todavia, a alegação não se confunde com hipótese de inépcia da petição inicial.
No caso, a pretensão autoral encontra-se suficientemente delimitada, tanto sob o aspecto fático quanto jurídico. A parte autora não se limita a formular pedido abstrato de cobertura para quaisquer reclamações trabalhistas, presentes ou futuras, mas busca o reconhecimento da ilegalidade da negativa da seguradora quanto à cobertura dos prejuízos decorrentes das reclamações trabalhistas especificamente indicadas na inicial, bem como o reembolso dos valores que afirma ter suportado em razão dessas demandas.
Com efeito, a parte autora narra que comunicou à ré a ocorrência do sinistro, submeteu a documentação ao procedimento de regulação e, após a negativa inicial, requereu a reabertura da regulação, ocasião em que a seguradora teria mantido a recusa também quanto à cobertura adicional trabalhista. A demanda, portanto, decorre de controvérsia concreta acerca da incidência da cobertura securitária e da obrigação de reembolso, não se tratando de pretensão meramente hipotética.
Também não se verifica indeterminação capaz de inviabilizar o exercício da defesa. A parte autora indicou as reclamações trabalhistas a que se refere, apontou os prejuízos que entende abrangidos pela cobertura e atribuiu à pretensão valor econômico, postulando, inclusive, a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária no valor histórico de R$35.738.599,46, observados os limites e as condições da apólice.
A circunstância de a apuração da obrigação securitária depender da verificação dos requisitos contratuais em cada reclamação trabalhista não caracteriza, por si só, inépcia da inicial. Trata-se de questão relacionada à própria extensão da cobertura e à procedência, ou não, do pedido, a ser examinada no mérito à luz do contrato de seguro e da documentação produzida nos autos.
Da mesma forma, o fato de determinados prejuízos somente se tornarem quantificáveis após o encerramento das respectivas demandas trabalhistas não impede, por si só, a formulação do pedido, sobretudo porque a própria parte autora requer o reembolso dos prejuízos nos termos e limites previstos na apólice.
Ressalte-se, ainda, que a expressão constante do pedido, relativa aos prejuízos que a parte autora “venha a sofrer”, não pode ser interpretada de forma dissociada da causa de pedir. O pedido está vinculado às reclamações trabalhistas indicadas na inicial e à cobertura securitária controvertida nestes autos, não implicando reconhecimento antecipado de responsabilidade da ré por quaisquer reclamações trabalhistas futuras, estranhas ao objeto da demanda ou que não preencham os requisitos estabelecidos contratualmente.
Assim, eventual ausência de algum pressuposto contratual em determinada reclamação trabalhista, a inexistência de trânsito em julgado, a ausência de condenação da segurada ou qualquer outra circunstância capaz de afastar a cobertura constitui matéria a ser apreciada no exame da obrigação securitária concretamente postulada, e não fundamento para o reconhecimento de inépcia da petição inicial.
Por conseguinte, estando os pedidos suficientemente determinados e havendo correspondência entre a pretensão deduzida e os fatos narrados na inicial, rejeito a preliminar de inépcia parcial do pedido, sem prejuízo da análise, no mérito, da efetiva incidência da cobertura securitária sobre cada prejuízo objeto da pretensão autoral, observados os limites e as condições estabelecidos na apólice.
Ultrapassado esse ponto, denota-se que estão presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Não há, por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
Do exame das manifestações das partes, delimito como questões de fato relevantes para o julgamento da causa (art. 357, II, do CPC): (i) a ocorrência de inadimplemento das obrigações assumidas pelo Consórcio Serra das Araras Rio no âmbito do Contrato de Empreitada Integral nº 4600008360 e as circunstâncias que ensejaram a rescisão contratual; (ii) a existência de prejuízos suportados pela parte autora em decorrência dos fatos narrados na inicial e sua efetiva extensão; (iii) a caracterização, ou não, de tais prejuízos como sobrecusto indenizável, à luz das disposições da apólice de seguro garantia; (iv) a correspondência entre as despesas alegadamente suportadas pela parte autora e os custos necessários à conclusão do empreendimento, inclusive em comparação com o saldo contratual remanescente; e, (v) a existência de cobertura securitária para os prejuízos reclamados e, sendo o caso, o respectivo valor da indenização devida, observado o limite máximo de garantia previsto na apólice.
Dessa forma, conclui-se que a controvérsia demanda conhecimento técnico especializado, especialmente para a análise da documentação relativa à execução do Contrato de Empreitada Integral nº 4600008360, a fim de verificar a existência de eventual sobrecusto indenizável, bem como a extensão dos prejuízos alegadamente suportados pela parte autora.
A prova também se mostra relevante para a análise das circunstâncias relacionadas à execução e à rescisão do contrato principal, notadamente diante da controvérsia instaurada acerca da ocorrência de inadimplemento contratual por parte do Consórcio e da eventual participação da parte autora nos fatos que culminaram na rescisão.
Assim, considerando a natureza técnica das questões controvertidas e a expressa manifestação de ambas as partes quanto à necessidade da prova, defiro a realização de perícia de engenharia.
Para a realização da perícia, nomeio o expert ADEMIR GONÇALVES MARTINS, CREA-RJ 2004-101073, e-mail: engenheiroagm@hotmail.com.
Defiro o prazo de 15 dias úteis para que as partes apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, inciso II e III, do CPC.
Apresentados os quesitos e indicados os assistentes técnicos, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão rateados entre as partes.
Após, intimem-se as partes sobre a proposta de honorários no prazo de 5 dias.
Em seguida, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 20 dias úteis.
Com a juntada do laudo, desde já determino abertura de vista às partes para se manifestarem sobre a conclusão, pelo prazo comum de 15 dias, na forma do artigo 477, § 1º, do CPC.
Havendo impugnação, intime-se o perito para prestar esclarecimentos.
Após ou não havendo impugnação, certificados, voltem conclusos.
Ao Cartório para que, em até 48h, comunique à DGFAJ, através do e-mail (dgfaj.diaaiauxjus@tjrj.jus.br), acerca da nomeação do perito.
Intimem-se.