Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
Intimação
TJRJ · 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 0986535-25.2025.8.19.0001/RJ
AUTOR: CARLOS JOSE NUNES
ADVOGADO(A): FERNANDO OTTO WILL (OAB RJ214314)
RÉU: LIONS PRE-OWNED S. A.
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS GOMES JUNIOR (OAB RJ195812)
RÉU: BANCO VOTORANTIM S A
ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004)
DESPACHO/DECISÃO
Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias.
A ausência de reiteração do requerimento de produção de determinada prova, ou o protesto genérico por provas, ensejará seu indeferimento.
Não havendo manifestação das partes, dou por encerrada a instrução, cabendo o julgamento do feito no estado.
TJRJ · 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 0986535-25.2025.8.19.0001/RJ
AUTOR: CARLOS JOSE NUNES
ADVOGADO(A): FERNANDO OTTO WILL (OAB RJ214314)
RÉU: LIONS PRE-OWNED S. A.
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS GOMES JUNIOR (OAB RJ195812)
RÉU: BANCO VOTORANTIM S A
ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004)
DESPACHO/DECISÃO
Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias.
A ausência de reiteração do requerimento de produção de determinada prova, ou o protesto genérico por provas, ensejará seu indeferimento.
Não havendo manifestação das partes, dou por encerrada a instrução, cabendo o julgamento do feito no estado.