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0986263-31.2025.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 22ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0986263-31.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: ELIANE DA SILVA NOGUEIRA ADVOGADO(A): PHILIPE MONTEIRO CARDOSO (OAB RJ196694) RÉU: SUPERMERCADO BARRA OESTE LTDA ADVOGADO(A): MANUEL JOSE SIL DE SOUSA (OAB RJ043899) DESPACHO/DECISÃO Indefiro a inversão do ônus da prova, pois não vislumbro a hipossuficiência técnica da Autora no caso em tela, que pode comprovar os fatos narrados na inicial através da prova documental, já produzida, e da prova testemunhal, tendo juntado, inclusive, declaração de testemunhas, consoante documento 11, do Evento 1. Logo, não há prejuízo para a defesa do direito invocado na inicial na aplicação da regra geral de distribuição do ônus probatório, previsto no art. 373, do CPC. Feito em ordem. Nada mais a sanear. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo. Fixo como ponto controvertido a dinâmica do fato, consistente na queda da Autora em piso escorregadio nas dependências do Réu. Aplicam-se as regras do CDC, visto que se trata de relação de consumo, sendo a responsabilidade civil do Réu de natureza objetiva, na forma do art. 14. Defiro a produção da prova testemunhal requerida pela Autora no Evento 26. Venha o rol de testemunhas, no prazo de 10 dias, sob pena de perda da prova. Designo AIJ para o dia 10/11/2026, às 13:30 horas. I-se. Deverá ser observado o disposto no art. 455, do CPC. Defiro a prova documental superveniente requerida pelo Réu, na forma do art. 336, do CPC, e aquela requerida pela Autora no Evento 26, que deverá ser juntada aos autos, no prazo de 10 dias. Indefiro a produção da prova pericial requerida pelo Réu, nos termos do art. 336, do CPC, que se mostra desnecessária, considerando que a Autora não pleiteou a reparação por danos materiais, sejam danos emergentes ou lucros cessantes, salientando que o dano moral, no caso em tela, é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato, uma vez comprovado.

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