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Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional do Méier · DESPACHO/DECISÃO
 
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0985754-03.2025.8.19.0001/RJ
AUTOR: ALEXANDRE LUCIANO DE SOUZA ASSUMPCAO
ADVOGADO(A): ANA CARLA DE SOUZA CORREA (OAB RJ159171)
ADVOGADO(A): MATHEUS DA SILVA LIMA (OAB RJ238733)
DESPACHO/DECISÃO
1) RECEBO a Emenda à Inicial. Anote-se onde couber.
2) Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, alegando o autor que é legítimo herdeiro e possuidor do imóvel localizado na Rua Roque Barbosa, nº 555– QD 7 CA 138– Bangu/RJ– CEP:21863-425, local onde nasceu, foi criado e reside até a presente data. A posse do bem remonta à época de seus genitores, já falecidos, que sempre exerceram posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, cuidando e zelando pelo patrimônio familiar. Consoante demonstra a certidão de ônus reais acostada, o imóvel ainda se encontra registrado em nome dos avós do Autor, Sr. Natalino Ferreira de Assumpção e Sra. Maria Victoria Sampaio de Assumpção. Após o falecimento de seus pais, o Autor e seu irmão Sebastião de Souza Pires tornaram-se os únicos herdeiros legítimos do bem, sucedendo-os na posse e na propriedade. Todavia, os Réus, sobrinhos do Autor, passaram a residir no imóvel por mera liberalidade e tolerância familiar, sem qualquer contrato, autorização definitiva ou direito possessório próprio. A permanência sempre teve caráter precário, podendo ser revogada a qualquer momento pelo Autor, legítimo possuidor do imóvel. Ocorre que, após atingirem a maioridade, os Réus passaram a agir como se possuíssem direito sobre o imóvel, recusando-se a desocupá-lo definitivamente, apesar dos reiterados pedidos formulados pelo Autor. Ressalte-se que o Autor jamais abandonou o imóvel, permanecendo residindo no local até os dias atuais. Entretanto, os Réus passaram a ocupar parte da residência contra sua vontade, restringindo o exercício pleno da posse e criando constantes conflitos familiares.
Sempre que o Autor exige a desocupação do imóvel, os Réus deixam o local temporariamente, retornando dias depois, sem qualquer autorização, demonstrando absoluto desrespeito à vontade do legítimo possuidor. Tal conduta configura esbulho possessório, pois a posse inicialmente tolerada converteu-se em ocupação injusta e precária, passando os Réus a permanecerem no imóvel contra a expressa oposição do Autor. O esbulho possui natureza continuada, renovando-se a cada retorno dos Réus ao imóvel após as reiteradas determinações do Autor para que desocupem definitivamente a residência. Cumpre destacar que os Réus não possuem qualquer direito sucessório sobre o imóvel. Os genitores dos Réus encontram-se vivos, inexistindo qualquer expectativa sucessória que lhes autorize permanecer no bem ou exercer atos de posse em detrimento do Autor
É o relatório. Decido.
O relato contido na inicial e a documentação que a acompanha não são suficientes para o deferimento da liminar requerida. A parte autora comprova ser herdeiro de parte do imóvel objeto da lide (1.7), porém, não comprovou nos autos a notificação dos réus para desocupação, dando-lhe ciência da posse injusta do bem.
A questão suscitada demanda a análise das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório com o intuito de antecipar os efeitos da tutela pretendida neste feito. In casu, os requisitos correspondentes ao periculum in mora e fumus boni iuris não se encontram suficientemente caracterizados, circunstância que deve determinar a denegação da tutela pleiteada. Ademais, o caso necessita maior dilação probatória.
3) Isto posto INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Citem-se e intimem-se.