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TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional de Madureira · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0985564-40.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: CRISTIANE DE SOUZA ADVOGADO(A): BARBARA CONCEICAO NEDER TALARICO (OAB RJ178739) RÉU: ATIVOS S A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB RJ175723) DESPACHO/DECISÃO 1 – REJEITO a impugnação ao valor da causa, na medida em que a parte autora procedeu à soma dos valores requeridos a título de danos morais e de danos materiais, conforme o art. 292, VI do CPC. 2 - Considerando-se que as partes são legítimas e estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o processo. 3 - Defiro a inversão do ônus da prova, pois se trata de relação de consumo amparada pela Lei 8.078/90, bem como diante da hipossuficiência técnica do consumidor em face do fornecedor que, no caso concreto, impossibilitaria a produção da prova necessária a provar o articulado na inicial. 4 - Delimito como pontos controvertidos para a solução da demanda a real dinâmica dos eventos narrados na inicial, sobretudo acerca da legalidade e da ciência da autora quanto à contratação, a legalidade da cobrança do débito, bem como se há obrigação da ré em arcar com os danos morais e materiais alegados pelo autor. 5 - Diante da inversão do ônus da prova, ao réu para informar se tem provas a produzir. 6 - Dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de cinco dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC.
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