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0985407-67.2025.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0985407-67.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D. B. F., LUANA BASTOS ROSA ROTONDO FEITOZA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Partes legítimas e bem representadas e presentes os pressupostos processuais e as condições daação. Não há preliminares há serem enfrentadas. Declaro, portanto, saneado o feito. Considerando a alegação da parte autora de que a tutela não foi cumprida; considerando que não houve comprovação do cumprimento da tutela pela parte ré apesar de intimada; considerando que o autor não pode ter seu tratamento interrompido, uma vez que tal fato acarretaria prejuízo de todo tratamento realizado até a presente data, haja vista a necessidade de continuidade das terapias a que se submete; considerando, ainda, a imprescindibilidade em manter o resultado prático equivalente da tutela outrora deferida, defiro a penhora no valor de R$94.680,00, referente três meses de tratamento, cabendo ao autor a comprovação das referidas despesas. Instadas as partes a se manifestarem acerca da produção de novas provas, a parte autora não pretende produzir novas provas. Expeça-se ofício ao médico do autor, Dr. Murilo Possani De Souza ("Dr. Murilo"), a fim de que apresente todo o prontuário médico da parte autora, no prazo de quinze dias, sob pena de busca e apreensão. Defiro a produção de prova documental requerida pela parte ré. Fixo o prazo de 20 dias para sua juntada, sob pena de perda da prova. Defiro, ainda, a produção de prova pericial médica, nomeando para perito o Dr. Sebastião Lima das Neves Filho, Médico, que, regularmente notificado e aceitando o encargo, deverá oferecer sua proposta de honorários, que deverão ser suportados pela parte ré, requerente da prova. Após, dê-se vista ao MP. RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2026. ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular

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