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0984200-33.2025.8.19.0001

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TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 37ª Vara Cível da Comarca da Capital · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0984200-33.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRANDE CAPITULO DE MACONS DO REAL ARCO DO BRASIL RÉU: GRANDE LOJA MACONICA DO ESTADO DE SAO PAULO I- DO RELATÓRIO: Trata-se de ação de obrigação de não fazer proposta por GRANDE CAPITULO DE MACONS DO REAL ARCO DO BRASIL contra GRANDE LOJA MACONICA DO ESTADO DE SAO PAULO., pois, consoante petição inicial de id237988818, a parte autora possui natureza de associação sem fins lucrativos, atuando para administração, ensino/aperfeiçoamento e conferência dos graus filosóficos capitulares a maçons em todo o Brasil do Rito de York da Maçonaria, tratando-se de um dos maiores expoentes de agremiações maçônicas, com autorização para tal atuação dada pela parte ré (fls2), informando o devido registro das marcas mistas junto ao INPI, incluindo a marca Grande Capítulo de Maçons do Real Arco do Brasil. A parte autora envia anualmente cerca de U$17 mil dólares americanos ao Grande Capítulo Internacional, como contribuição associativa, equivalente R$91.834,00, titularizando, portanto, a parte autora as referidas marcas, o que lhe confere devido direito de propriedade e de monopólio de uso em todo o Brasil, o que afasta sua utilização pela parte ré a título apropriação, parasitismo, confusão e/ou diluição, consoante inclusive os expressos termos da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96 - LPI), que lhe garante assim direito de propriedade sobre o registro da marca e direito de exclusividade, além do direito por zelar pela integridade material e reputação da marca. A parte autora informa prática de ato ilícito pela parte ré no que se refere à efetiva tentativa de apropriação, parasitismo, confusão e/ou diluição das marcas que pertencem à parte autora, o que configuraria na prática uma "politicagem maçônica", com participação do Sumo Sacerdote Geral Internacional, insurgindo-se contra o que denomina de "carta esdruxula", na qual supostamente traria autorização para desenvolvimento de atividades maçônicas dos "altos graus capitulares do Rito de York", com a alcunha de "Grande Capítulo de Maçons do Real Arco de São Paulo", a qual, repita-se, é de titularidade da parte autora, já tendo a parte ré inclusive iniciado as irregulares atividades de maçonaria. A parte ré se vale ainda de forma ilegal de uso de sinais distintivos ligados à parte autora, com inequívoca ofensa ao direito marcário, realizando campanha de captação de maçons, mediante assinaturas de cerca de 800 pessoas, tratando-se de atração que acarreta adesões indevidas, o que denota tentativa ardilosa em clara mácula à proteção marcária, já que não houve qualquer autorização expressa ou tácita da parte autora, configurando concorrência desleal. A parte autora corrobora que o registro das marcas junto ao INPI, por si só, comprova seu direito de titularidade, frisando-se que, em que pese se tratar de associação sem fins econômicos, revela-se incontroversa a atividade econômica equivalente à receita das entidades, o que autoriza pretensão autoral para indenização por perdas e danos materiais em razão de conduta ilícita da parte ré, pretendendo dessa forma, inclusive em sede de tutela INIBITÓRIA, que a parte ré se abstenha de realização de quaisquer atividades, por meio presencial ou virtual, que utilizem designações, marcas, símbolos ou qualquer elemento distintivo que imite, reproduza ou gere confusão com as marcas da parte autora, "Grande Capítulo de Maçons do Real Arco", inclusive no que se refere à manutenção em estoque de materiais, produtos ou conteúdos que ostentem as marcas da parte autora, confirmando-se ao final, condenando a parte ré ao pagamento, a título de perdas e danos materiais, em favor da parte autora, cujo valor será apurado em sede de liquidação de sentença, e danos morais no valor mínimo de R$100.000,00 (cem mil reais), juntando os documentos de id237992087. Decisão de id238213854, deferindo a tutela. Informa a parte autora o descumprimento da tutela de id244650629 e id 242725651. Decisão de id244697836, deferindo constrição de valores no SISBAJUD, consoante requerido pela parte autora. Contestação de id247203038, com preliminar de ilegitimidade passiva, já que os atos danosos impugnados na inicial pela parte autora foram praticados por terceiros, não possuindo a parte ré qualquer participação ou ingerência que autorize sua inclusão no polo passivo, já que a parte autora inclusive embasa sua argumentação em publicações e mensagens em redes sociais e aplicativos de mensagens privadas, o que não comprova realização de qualquer ato ilícito pela parte ré, e no mérito defende improcedência do pedido, afirmando de forma expressa às fls6 a inexistência de qualquer utilização indevida de marcas, designações ou símbolos que pertençam à parte autora, afirmando ainda que não integra estrutura do REAL ARCO AMERICANO, não concede Altos Graus, tampouco atua no campo filosófico dos Altos Graus do Rito de York Americano, tratando-se de confusão entre duas entidades maçônicas de caráter distinto, não havendo que se falar em ato ilícito ou dever de indenizar, juntando os documentos de id247203039. Noticia a parte ré interposição de recurso de id248001141. Decisão de id249890206 e 249890212do órgão ad quem, informando a não concessão de efeito suspensivo ao recurso. Despacho de id251684314, determinando cumprimento da decisão que deferiu constrição de valores no SISBAJUD. Informa a parte autora de id257516907o valor de R$900.000,00 para cumprimento da ordem de bloqueio. Réplica de id257535238, juntando documentos de id257539554. Comprovado bloqueio de SISBAJUD de id265608465. Decisão de id271182163, informando desbloqueio do excesso consoante requerido pela parte ré, juntando conferência de id272327397. Decisão de id281232127, rejeitando preliminar de ilegitimidade passiva e deferindo a prova oral, consoante requerido pela parte ré, consistente no depoimento pessoal do representante legal da parte autora e na prova testemunhal. Decisão de id285116813, redesignando AIJ e mantendo decisão de id281232127, que deferiu o levantamento, já quehouve a confirmação da tutela, inclusive, pelo órgão ad quem, revelando o cabimento de levantamento nos termos anteriormente deferidos, até porque pode ser objeto de execução a multa fixada em tutela provisória, notadamente pelo fato, repita-se, de que não houve modificação pelo órgão ad quem em sede de Agravo, citando-se, inclusive, o disposto no artigo 537, (sec)3º do CPC, relativizando-se a literalidade do dispositivo em sede jurisprudencial, exatamente pelo fato de que houve a confirmação da tutela em sede de Agravo, não se verificando risco de irreversibilidade diante da própria natureza da condenação. Decisão de órgão ad quem de id285774944 e 285777253,deferindo efeito suspensivo para obstar a efetividade da decisão agravada, no que se refere ao deferimento do levantamento do valor constrito. Despacho de id299854494, informando link de gravação da AIJ. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR. II - DA FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, vê-se que merece acolhimento a pretensão da parte autora, revelando as provas e elementos constantes dos autos a viabilidade de sua pretensão. A prova documental acostada à inicial, notadamente a relativa ao registro de marca junto ao INPI,ressaltando-se o certificado do registro de marca apresentado pela parte autora(ID237997509), figurando, portanto, como detentora da marca Grande Capítulo de Maçons do Real Arco do Brasil, juntamente com a prova oral colhida nos autos, consoante a AIJ de ID 299854494, acabou por demonstrarem de forma inequívoca a plena viabilidade do direito da parte autora na defesa da marca objeto do presente feito, verificando-se o uso indevido pela parte ré de sinais distintivos ligadosàparte autora, com a consequente captação de terceiros, o que acaba por concretizar prática relativa à concorrência desleal. Importante pontuar, a partir dos elementos probatórios colhidos nos autos, não só o jáapontado fato de que a parte autora figura como titular do registro da marca "Grande Capítulo de Maçons do Real Arco do Brasil" perante o INPI (ID237997509),o que lhe confere (artigo 129 da Lei nº 9.279/96),o direito de propriedade e de usoexclusivodo signo distintivo em todo o território nacional relativamente aos produtos e serviços correlatos à sua atividade, direito, repita-se devidamente constituído e não impugnado especificamente pela parte ré em sua existênciae validade, a qual apenas nega o uso da marca e a ausência de concorrência desleal, o que, contudo, igualmente não avança. Fato é que a prova oral demonstrou a existência de vínculo direto entre a conduta impugnada e a esfera de atuaçãoda parte ré, destacando-se, inclusive, o depoimento das testemunhas (gravação ID 299854494),consoante bem pontuado pelo patrono da parte autora em suas alegações orais produzidas naquele ato, destacando, inclusive, o depoimento da testemunha RENATO MARTINS, expresso ao salientar que atuou como executor do planejamento voltadoàcriação de capítulo com denominação e sinais distintivosanálogos aos da marca titularizada pela parte autora, admitindo, inclusive, que sua nomeação decorreu de deliberação unilateral, sem qualquer anuência ou participação da parte autora, inexistindo, portanto, autorização desta, expressa ou tácita, para o uso da marca. Destaca-se, ainda, consoante prova documental exibida na ACIJe não impugnada, aliada ao exame da prova oral, que resta corroborada a afirmação da parte autora quanto ao planejamento estruturado para o estabelecimento de capítulos vinculados à linha do Real Arco Internacional dentro da jurisdição da própria ré,concretizando-se prática de usurpação do direito marcário da parteautora. A condutaapurada consistente na captação de adesões mediante o uso de designações, símbolos e elementos passíveisde confusão com a marca registrada, com efetiva angariação de terceiros(cerca de 800 assinaturas), configura violação do direito de exclusividade, garantido pelos artigos 129 e 130, inciso III da Lei de Propriedade Industrial e ato de concorrência desleal, conforme o disposto no artigo 195 da referida lei, pois, acaba por causar confusão entre os associados quantoàorigem eàregularidade da atuação maçônica oferecida, além de se aproveitar indevidamentedoprestígioe da reputação construídos pela parte autora. Não avança a tese defensiva de que inexistiria uso indevido de marcas ou símbolos, raciocínio que não se sustenta pelo exame, inclusive, da prova oral produzida em ACIJ sob o crivo do contraditório, lembrando-se o já ressaltado quanto à questãodo planejamento, tendo razão o patrono da parte autora ao afirmar queo próprio depoimento da testemunhaRenato Martins,indicou"suanomeaçãosem qualquer tipo de comunicação prévia, por única e exclusiva administração doSrJorge Hadad no contexto da correspondência exibida em audiência". O que se depreende, dessa forma, é a configuração de umclaroplanejamento para estabelecimento de capítulos, frisando-se, a partir das peculiaridades da matéria sob discussão,que cada capítulo corresponde a uma subsidiária da linha americana do Real Arco Internacional, sendoa parte autora a efetiva titular da marca, devidamente registrada no INPI,desenho fático que faz incidir a proteção própria pelo Direito Marcário,até porque se avançou sobre as linhas do direito de propriedade da parte autora, elementos que podem ser extraídos, inclusive, dos depoimentos das testemunhasRENATO MARTINS e ERNESTOVON PLANCKENSTEIN QUISSAK, figurando a primeira testemunha como efetivo executor doplanejamento e a segundanão logrou êxito em fornecer ao juízo, destinatário final da prova, elemento de convicção em sentido contrário a já apontada usurpação da marca e perpetração de concorrência desleal. Sendo assim, devidamente demonstrada a ofensa aos Princípios da Exclusividade e Especificidade, previstos no artigo 129 da Lei de Propriedade Industrial, concedendo o registro ao seu titular, no caso concreto,àparte autora, o uso exclusivodo signo sob discussão no âmbito do território nacional, afastando qualquer apropriação por terceiros não autorizados, violando-se, ainda, o Princípioda Anterioridade, já que a marca da parte autora foi registrada previamente ao uso impugnado, conferindo-lheprioridadeoponívelergaomnes. A conduta da parte ré também violou o Princípio da Veracidade/não confusão, essencialàfunção distintiva da marca, ao empregar designação apta a induzir o público a erro quantoàorigem e regularidade da entidade, devendo ser coibida a concorrênciadesleal (artigo 195, da Lei de Propriedade Industrial), diante da captação parasitária deterceiros mediante aproveitamento indevido do prestígio da parte autora, clamando o quadro fático pela proteção ás reputação e integridade da marca, sabendo-se da própria função social do instituto marcário. Acercada matéria relativa ao Direito Marcário e respectiva proteção, cita-se, inclusive, a manifestação jurisprudencial que se segue: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO MARCÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE USO INDEVIDO DE MARCA ¿V8¿. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA QUE A RÉ SE ABSTENHA DE UTILIZAR A MARCA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA TORNAR DEFINITIVA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, CONDENAR A RÉ NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL EM MONTANTE A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). INCONFORMISMO DA EMPRESA RÉ QUE MERECE PARCIAL ACOLHIMENTO. TITULARES DE MARCAS QUE TÊM SEUS DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS EM FUNÇÃO DA GARANTIA CONFERIDA À PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PREVISÃO DO ART. 5, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PROPRIEDADE DA MARCA QUE SE ADQUIRE PELO REGISTRO VALIDAMENTE EXPEDIDO, SENDO ASSEGURADO AO SEU TITULAR O SEU USO EXCLUSIVO EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, PELO PRAZO DEFINIDO EM LEI. DISPOSIÇÕES DOS ART. 129 E ART. 133 DA LEI Nº 9.279/96. TERCEIROS QUE NÃO PODEM UTILIZAR A MARCA PELO PERÍODO EM QUE DURAR A PROTEÇÃO LEGAL. É INCONTROVERSO QUE AMBAS AS PARTES ATUAM NO MESMO RAMO, QUAL SEJA, O DE VESTUÁRIO. PARTE AUTORA QUE OBTEVE O REGISTRO DEFINITIVO DA MARCA ¿V8¿ EM 13/10/2015. RECORRENTE QUE CONFIRMA A UTILIZAÇÃO DA MARCA ¿V8¿. NÃO OBSTANTE NUMA PRIMEIRA ANÁLISE A PROVA APRESENTADA PELO AUTOR REVELE-SE, EXTREMAMENTE, FRÁGIL, EIS QUE NÃO HAVERIA CERTEZA DE QUE O PRODUTO MOSTRADO PELA FOTOGRAFIA SEJA AQUELE DESCRITO NA NOTA FISCAL, QUANDO ANALISADA EM CONJUNTO COM AS DEMAIS PROVAS, GANHA CONSISTÊNCIA. APELANTE QUE SE DENOMINAVA NA PÁGINA ¿LOJAS FEIRÃO DAS MALHAS¿, COMO ¿V8¿. ADEMAIS, NÃO LOGROU ÊXITO EM DESCONSTITUIR A PROVA PRODUZIDA PELO APELADO, LIMITANDO-SE A ALEGAR QUE A PARTIR DE 30/06/2015 PASSOU A USAR A MARCA ¿V9¿, O QUE POR SI SÓ NÃO ATESTA QUE PAROU DE FAZER USO DA MARCA ¿V8¿. NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, NA HIPÓTESE DE CONCORRÊNCIA DESLEAL, OS DANOS MATERIAIS SE PRESUMEM. CONTUDO, PARA FINS DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL FIXA-SE O PERÍODO DE 13/10/2015, DATA DO REGISTRO DEFINITIVO, ATÉ 25/04/2017, ÚLTIMA DATA QUE SE TEM NOTÍCIA DE QUE O RÉU FEZ USO DA MARCA DO AUTOR. DANO MORAL POR USO INDEVIDO DA MARCA QUE É AFERÍVEL IN RE IPSA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. QUANTUM INDENIZÁVEL QUE DEVE ATENDER OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MONTANTE QUE DEVE SER REDUZIDO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A FIM DE ATENDER ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E À JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (0096090-72.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 20/06/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) Sabe-se das peculiaridades que envolvem o caso concreto, notadamente no que diz respeito às formas de constituição, administrativas e dinâmica de funcionamento das partes, todavia, os fatos sob análise reclamam os respectivos ajustes sob as luzes do Direto Marcário, emúltima análise, conforme os termos anteriormente expostos,avançando a pretensão da parte autora no que diz respeito aos danos materiais, já que configurada a concorrência desleal, consoante já exposto, frisando-se a impossibilidade de mensuração precisa no atual momento processual, o que enseja a postergação, a fim de que sejam apurados em sede de liquidação de sentença, considerando-se, inclusive os parâmetros estabelecidos pelo artigo 210 da Lei de Propriedade Industrial. Sabe-se das peculiaridades que envolvem o caso concreto, notadamente no que diz respeito às formas de constituição, administrativas e dinâmica de funcionamento das partes, todavia, os fatos sob análise reclamam os respectivos ajustes sob as luzes do Direto Marcário, emúltima análise, conforme os termos anteriormente expostos,avançando a pretensão da parte autora no que diz respeito aos danos materiais, já que configurada a concorrência desleal, consoante já exposto, frisando-se a impossibilidade de mensuração precisa no atual momento processual, o que enseja a postergação, a fim de que sejam apurados em sede de liquidação de sentença, considerando-se, inclusive os parâmetros estabelecidos pelo artigo 210 da Lei de Propriedade Industrial. No que diz respeito aos danos morais, tratando-se de violação ao direito de propriedade da autora edaprópriareputação institucionalda autora, sabe-se que os referidos danos são de natureza presumida(inreipsa), prescindindo, portanto, de prova de prejuízo concreto, bastando a demonstração do ato ilícito e do nexo causal, ambos evidenciados nos autos, lembrando-se, inclusive, o descumprimento da tutela incialmente deferida (ID 244650629 E 242725651), devendo-se considerar a capacidade econômica das partes, os agentes envolvidos, circunstâncias do caso concreto, funções preventiva/repressiva dos danos morais e Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa por qualquer das partes, mas, igualmente, que não seja arbitrada quantia irrisória. Sendo assim, não resta outro caminho, salvo o do acolhimento da pretensão autoral. III - DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTEo pedido, consoante inciso I do artigo 487 do CPC,confirmando a tutela anteriormente deferida (ID 238213854),determinando-se que a parte ré se abstenha definitivamente de utilizar, por qualquer meio, designações, marcas, símbolosou elementos distintivos que imitem, reproduzam ou gerem confusão com as marcas de titularidade da parte autora(Grande Capítulo de Maçons do Real Arcodo Brasil),condenando, ainda, ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de liquidação de sentença por arbitramento, condenando, enfim, ao pagamento da quantia de R$100.000,00 (cem mil reais), a título de danos morais,corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir desta data. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação. P.I RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2026. SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular

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