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0983812-33.2025.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0983812-33.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: JENNIPHER VENANCIO MORGADO ADVOGADO(A): JOAO VITOR FERREIRA DA SILVA (OAB RJ274148) ADVOGADO(A): JOSENILDO DA SILVA (OAB RJ131192) RÉU: SAMSUNG ELETRÃNICA DA AMAZÃNIA LTDA. ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO(A): RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (OAB MG089835) ADVOGADO(A): SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB MG098575) DESPACHO/DECISÃO Ação de indenização com base em defeito em televisão 50’’ SAMSUNG UHD 4K. 1.Rejeito a impugnação à gratuidade Justiça, haja vista a qualificação autoral. Ademais, consoante ilustra a seguinte ementa, à qual se reporta O artigo 4° da Lei no 1.060/50, ao estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, dispõe que a parte gozará dos benefícios da Gratuidade de Justiça, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, sendo que, o § 1o do mesmo artigo, dispõe que se presume pobre, até prova em contrário, quem afirmar tal condição. Assim, cabe ao impugnante o ônus de realizar a contraprova à Gratuidade de Justiça deferida, colacionando prova necessária à certeza sobre a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos que ensejaram o deferimento do benefício guerreado: 0008617-81.2015.8.19.0045 – APELAÇÃO Des(a). LÚCIO DURANTE - Julgamento: 04/04/2017 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. AUSÊNCIA DE PROVA. O artigo 4° da Lei no 1.060/50, ao estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, dispõe que a parte gozará dos benefícios da Gratuidade de Justiça, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, sendo que, o § 1o do mesmo artigo, dispõe que se presume pobre, até prova em contrário, quem afirmar tal condição. A presunção de veracidade da afirmação de pobreza, para efeitos da lei 1060/50, aproveita à pessoa física. No entanto, com relação à pessoa jurídica, é necessário restar devidamente comprovado que sua situação econômica não lhe permite arcar com os custos do processo. Documentos acostados aos autos que comprovam a hipossuficiência da sociedade Autora, impugnada. Cabe ao Impugnante o ônus de realizar a contraprova à Gratuidade de Justiça deferida, colacionando prova necessária à certeza sobre a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos que ensejaram o deferimento do benefício guerreado, no que êxito. Apelante que não trouxe nenhum elemento concreto para afastar a necessidade de concessão do benefício, se limitando a apontar supostas falhas processuais e a tentar desqualificar as provas produzidas nos autos. Expedição de ofício à Receita que, no caso concreto, não traria qualquer elemento útil, hábil a alterar a decisão do juízo. Manutenção da sentença. Concessão do benefício que deve ser mantida. Recurso conhecido e desprovido 2. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva , arguidas por ambas as rés, haja vista a manifesta relação de solidariedade entre as mesmas, não apenas em razão do previsto no parágrafo único do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, mas, sobretudo, ante a natureza da operação conjunta realizada entre elas, ambas auferindo lucros em suas atividades, podendo, quem desejar, valer-se da ação regressiva. Sobre o tema, transcreve-se a seguinte ementa, à qual se reporta onde se destaca que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, no art. 7.º, parágrafo único, previu a solidariedade entre fornecedores de produtos e serviços que pertençam à mesma cadeia de consumo, a fim de que, tendo mais de um autor a ofensa, todos respondam solidariamente pela reparação dos danos: 0012653-64.2020.8.19.0087 - APELAÇÃO Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 26/01/2023 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA (INDEX 168) QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA: (I) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA, TORNANDO-A DEFINITIVA, AUTORIZANDO A RÉ À RETIRADA DO PRODUTO DEFEITUOSO, NO PRAZO DE VINTE DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, SOB PENA DA PERDA DO BEM, E; (II) CONDENAR AS RECLAMADAS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE R$ 6.000,00 PARA PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS DAS DEMANDADAS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. Inicialmente, cumpre assinalar que a relação existente entre os litigantes é de caráter consumerista, devendo, pois, a controvérsia ser dirimida sob as diretrizes estabelecidas no Código de Proteção e de Defesa do Consumidor. Aplicável, na hipótese vertente, a responsabilidade objetiva do prestador do serviço, nos moldes dos artigos 12 e 14 da Lei n.º 8.078/1990, de forma que se dispensa a demonstração de culpa do fornecedor, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, também denominado nexo de causalidade, entre este e o vício ou defeito na prestação do serviço. Outrossim, cabe destacar que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, no art. 7.º, parágrafo único, previu a solidariedade entre fornecedores de produtos e serviços que pertençam à mesma cadeia de consumo, a fim de que, tendo mais de um autor a ofensa, todos respondam solidariamente pela reparação dos danos. O art. 25, § 1.º, da Lei n.º 8.078/1990 também previu que, havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos respondem solidariamente pela reparação. In casu, resta incontroversa a compra do refrigerador, seu defeito, sua aquisição da primeira Reclamada, e a fabricação pela segunda (indexadores 19 a 22). Como cediço, tratando-se de produto de uso essencial, a Reclamante poderia exigir a substituição do bem ¿por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso¿; ¿a restituição imediata¿ do valor pago, consoante disposto no § 3.º, do artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor. No caso em apreço, a Autora logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, tal como exigido pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, a fabricante e a vendedora do refrigerador são solidariamente responsáveis pelo vício do produto. No que se refere ao dano moral, reputa-se caracterizada a efetiva ocorrência de violação de direitos da personalidade, a ensejar compensação, porquanto a Requerente vivenciou dissabor, ao ter frustrada a utilização de bem essencial para sua residência. Neste sentido, pondera-se a recalcitrância da Requerida em resolver a questão, obrigando a Consumidora a recorrer ao Judiciário para solução da pendência. Assim, deve-se observar que os fatos elencados geraram constrangimentos à Suplicante, de forma a caracterizar o referido dano imaterial. A indenização, em tais casos, além de servir como compensação pelo sofrimento experimentado, deve também ter caráter pedagógico-punitivo. No que diz respeito à estimativa do valor da verba compensatória, deve-se pautar em critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendendo-se às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Levando-se em conta as circunstâncias deste caso, conclui-se por razoável e proporcional o valor, de R$6.000,00, fixado para compensação por danos morais. Precedente. 3 Rejeito a preliminar de falta de interesse, ante a reclamação administrativa no evento 1 OUT8 . Ademais ainda que se considere que a parte autora não formulou requerimento administrativo, não está a mesma obrigada a exaurir a via administrativa, sob pena de vulneração ao princípio constitucional do acesso à Justiça, insculpido no art. 5º, XXXV da Constituição Federal 4.Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos processuais de existência e validade. 5. Fixo como pontos controvertidos o defeito alegado pela autora, a responsabilidade civil, da parte ré e os danos daí decorrentes. 6. Presentes os requisitos legais, ante a documentação que instrui a exordial, sobretudo a nota fiscal OUT7 , reclamação administrativa OUT8, a natureza da relação contratual entre as partes, inverto o ônus da prova , nos temos do artigo. 6º, VIII do CODECON. Sobre o tema, transcrevem-se as seguintes ementas , às quais se reporta onde se destaca que QUEM DEVERIA PROVAR QUE O PRDUTO NÃO TINHA DEFEITO ERAM OS RÉUS 0108526-24.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA - Julgamento: 16/11/2022 - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRODUTO, ENTREGUE COM DEFEITO. VÍCIO DO PRODUTO. SOLIDARIEDADE DO COMERCIANTE, NA FORMA DO ART 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A LOJA RÉ QUE NÃO COMPROVOU QUE O PRODUTO FOI ENTREGUE EM PERFEITAS CONDIÇÕES, ÔNUS QUE LHE CABIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, MANTIDA. RECURSO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO 0011465-52.2020.8.19.0211 - APELAÇÃO Des(a). JAIME DIAS PINHEIRO FILHO - Julgamento: 03/11/2022 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE ADQUIRIU EM 17/08/2019, ADQUIRIU UMA LAVADORA DE ROUPAS DA FABRICANTE ELECTROLUX, MODELO LAC13 13 KG COR BRANCA, NO VALOR DE R$ 1.399,00 (MIL, TREZENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS). AFIRMA QUE JUNTAMENTE COM A LAVADORA DE ROUPAS CELEBROU CONTRATO DE SEGURO DE GARANTIA ESTENDIDA PARA O REFERIDO PRODUTO, PAGANDO POR ESTE O VALOR DE R$ 324,26 (TREZENTOS E VINTE E QUATRO REAIS E VINTE E SEIS CENTAVOS), SENDO A SEGURADORA A SEGUNDA DEMANDADA. ADUZ, AINDA, QUE DECORRIDO ALGUNS MESES DE USO DA MÁQUINA DE LAVAR A MESMA APRESENTOU PROBLEMAS QUANTO AO MECANISMO DE ENTRADA DE ÁGUA NO ELETRODOMÉSTICO, PROBLEMA ESTE QUE IMPOSSIBILITOU A LAVAGEM DE ROUPAS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS RÉUS. REVELIA DECRETADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA AO FUNDAMENTO QUE MESMO DIANTE DA REVELIA SEUS EFEITOS NO CASO VERTENTE, NÃO DEVEM SER APLICADOS, UMA VEZ QUE A PROVA CARREADA AOS AUTOS NÃO FORA SUFICIENTE PARA LEVAR A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE, QUE MERECE PROSPERAR, POIS OS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A INICIAL COMPROVAM A COMPRA DO PRODUTO, A CONTRATAÇÃO DA GARANTIA ESTENDIDA, BEM COMO A RECLAMAÇÃO FEITA PELA CONSUMIDORA JUNTO AOS RÉUS. ADEMAIS, NO CASO EM TESTILHA QUEM DEVERIA PROVAR QUE O PRDUTO NÃO TINHA DEFEITO ERAM OS RÉUS, ATÉ MESMO PORQUE FOI DEFERIDO EM FAVOR DA AUTORA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA CONDENAR OS DEMANDADOS DE FORMA SOLIDÁRIA NA DEVOLUÇÃO DA QUAN VALOR DE R$ 1.399,00 (MIL, TREZENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS), BEM COMO NA REPARAÇÃO POR DANO MORAL NO IMPORTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), VALORES QUE DEVERÃO SOFRER CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DESTA DECISÃO E JUROS LEGAIS A PARTIR DA CITAÇÃO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO 0083301-02.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 16/11/2022 - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEFEITO NO PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LAVADORA DE ROUPAS CUJO CESTO SE DESPRENDEU CERCA DE DOIS MESES APÓS A AQUISIÇÃO, INVIABILIZANDO A UTILIZAÇÃO DO PRODUTO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE VISITA TÉCNICA. RECORRENTE QUE SE CONFORMOU COM A NÃO REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO SÓ OBTIDA POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. PERDA DO TEMPO ÚTIL. VALOR QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. A responsabilidade civil do fornecedor de produto defeituoso independe da comprovação de culpa, eis que objetiva e elidida apenas se comprovada excludente do nexo causal. Aplicação do disposto no artigo 18, §§ 1º e 3º do CDC. Alegação de impossibilidade de contato com a consumidora para visita técnica e de inexistência de defeito que não se sustenta. Inversão do ônus da prova em favor da consumidora e conformação da apelante com a não realização da prova pericial. Troca do produto só obtida por determinação judicial. Dano moral configurado. Quantia fixada para a compensação do dano moral que não comporta a almejada redução. Conhecimento e desprovimento do recurso A parte ré não está obrigada a custear as despesas com as provas que vierem a ser produzidas, mas deve ficar ciente de que carreará o ônus da não produção das provas. Este entendimento que vem sendo firmado pelos Tribunais, inclusive de nosso Estado, como v.g. o proferido no Agravo de Instrumento nº 14952-02, rel. o eminente desembargador Sylvio Capanema de Souza (10ªC.C.TJ/RJ), sendo agravante CREDICARD S/A ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO e agravado PAULO SIQUEIRA PAMPLONA CORTE REAL, destacando-se do v. acórdão o seguinte trecho: ... Com efeito, se a agravante entender ser desnecessária a realização da prova pericial contábil, basta peticionar no sentido de não desejar sua produção, apesar da inversão do ônus probandi , assumindo, assim, o risco de não conseguir rebater as alegações autorais. Caso contrário, deverá anuir com o pagamento dos honorários periciais que já foram arbitrados. Assim, diga a parte ré, em cinco dias, se deseja a produção de outras provas, sobretudo pericial, justificando-as, atenta à inversão do ônus da prova proclamada em favor do autor, vindo desde já eventual prova documental suplementar.

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