Publicações do processo

0983369-82.2025.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 0983369-82.2025.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Administração RELATOR(A): Desa. FERNANDA XAVIER DE BRITO APELANTE: ESPÓLIO DE MARIA ANTONIETA DA CUNHA PENNA (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A): EMILIO ANTONIO FARAH NETO (OAB RJ114059) APELANTE: OCTAVIO RAJA GABAGLIA MOREIRA PENNA (Inventariante) (AUTOR) ADVOGADO(A): EMILIO ANTONIO FARAH NETO (OAB RJ114059) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694) ADVOGADO(A): SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA (OAB RJ135753) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL. REGIME RESTRITO DE RECORRIBILIDADE. ART. 382, § 4º, DO CPC. HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA PELA FLEXIBILIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I- CASO EM EXAME 1- APELAÇÃO INTERPOSTA PELO REQUERENTE EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS DESTINADA À EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS A ATIVOS MOBILIÁRIOS VINCULADOS AO CÓDIGO DE INVESTIDOR Nº 7033523, EM FACE DE SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA E CONSIDEROU CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO DE EXIBIÇÃO. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- EXAMINA-SE O CABIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA PROFERIDA EM PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, QUANDO A INSURGÊNCIA SE DIRIGE À SUFICIÊNCIA E À EXTENSÃO DA PROVA JÁ PRODUZIDA E OBJETIVA SUA COMPLEMENTAÇÃO. III- RAZÕES DE DECIDIR 3- A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, DISCIPLINADA PELOS ARTS. 381 A 383 DO CPC, CONSTITUI PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE COGNIÇÃO LIMITADA, DESTINADO À FORMAÇÃO E PRESERVAÇÃO DA PROVA, SENDO VEDADO AO MAGISTRADO PRONUNCIAR-SE SOBRE A OCORRÊNCIA OU INOCORRÊNCIA DO FATO OU SOBRE AS RESPECTIVAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS, NOS TERMOS DO ART. 382, § 2º, DO CPC. 4- O ART. 382, § 4º, DO CPC ESTABELECE REGIME RESTRITO DE RECORRIBILIDADE, ADMITINDO RECURSO, EM REGRA, APENAS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIR TOTALMENTE A PRODUÇÃO DA PROVA PLEITEADA PELO REQUERENTE ORIGINÁRIO. 5- A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FLEXIBILIZOU A INTERPRETAÇÃO LITERAL DO DISPOSITIVO, EM OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA, PORÉM EM HIPÓTESES RESTRITAS, RELACIONADAS A QUESTÕES COMPATÍVEIS COM OS LIMITES COGNITIVOS DO PROCEDIMENTO, TAIS COMO LEGITIMIDADE, INTERESSE DE AGIR, CABIMENTO DA MEDIDA E REALIZAÇÃO DE CONTRAPROVA. 6- A REFERIDA FLEXIBILIZAÇÃO NÃO ALCANÇA PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA ANTERIORMENTE DEFERIDA E PRODUZIDA (AGINT NO ARESP Nº 2.957.283/SP). 7- NO CASO CONCRETO, NÃO HOUVE INDEFERIMENTO TOTAL DA PROVA REQUERIDA. AO CONTRÁRIO, A PRODUÇÃO DOCUMENTAL FOI DEFERIDA, REITERADAMENTE DETERMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM E EFETIVAMENTE REALIZADA, COM APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS E DEMONSTRATIVOS POSTERIORMENTE HOMOLOGADOS. 8 - A PRETENSÃO RECURSAL VOLTA-SE, EM ESSÊNCIA, À APRECIAÇÃO DA SUFICIÊNCIA E DA EXTENSÃO DA PROVA PRODUZIDA, BUSCANDO O RECONHECIMENTO DE QUE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO ATENDEM À FINALIDADE PROBATÓRIA PRETENDIDA E A CONSEQUENTE DETERMINAÇÃO DE SUA COMPLEMENTAÇÃO. 9 - O EXAME DESSA INSURGÊNCIA EXIGIRIA JUÍZO VALORATIVO ACERCA DO MATERIAL PROBATÓRIO JÁ PRODUZIDO, INCLUSIVE QUANTO À SUA APTIDÃO PARA DEMONSTRAR A VINCULAÇÃO ENTRE O CÓDIGO DE INVESTIDOR E A INVENTARIADA, PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A COGNIÇÃO LIMITADA DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS E RESERVADA A EVENTUAL DEMANDA DE CONHECIMENTO. IV- DISPOSITIVO 10- RECURSO NÃO CONHECIDO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ARTS. 381; 382, §§ 2º E 4º; 383; E 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP Nº 2.957.283/SP, REL. MIN. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 29/09/2025, DJEN DE 02/10/2025; STJ, AGINT NO ARESP Nº 1.948.594/MG, REL. MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, JULGADO EM 29/11/2023, DJE DE 15/12/2023; TJRJ - 0168792-74.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. DES(A). WILSON DO NASCIMENTO REIS - JULGAMENTO: 30/06/2026 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL); 0025300-76.2021.8.19.0210 - APELAÇÃO. DES(A). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - JULGAMENTO: 29/07/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL). DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de ação de produção antecipada de provas proposta pelo ESPÓLIO DE MARIA ANTONIETA DA CUNHA PENNA, representado por seu inventariante, em face de BANCO BRADESCO S.A.. Na petição inicial (Evento 1, INIC1), a parte autora alegou, em síntese, que, após o encerramento do inventário de Maria Antonieta da Cunha Penna, os herdeiros tomaram conhecimento da existência de ações nominativas de titularidade da falecida perante o Itaú Unibanco S.A. e o Banco Bradesco S.A., sem vinculação ao CPF e com divergência na grafia do sobrenome, registrado como “Penha”, em vez de “Penna”. Sustentou que, embora o Itaú tenha identificado a titularidade dos ativos e promovido a vinculação cadastral, o Bradesco, mesmo após sucessivas solicitações administrativas, ofícios expedidos pelo Juízo da 12ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital e procedimento instaurado perante a Comissão de Valores Mobiliários, não forneceu os registros pretendidos. Aduziu existir documento expedido pela própria instituição financeira, vinculado ao código de investidor nº 7033523, no qual constam 67.563 ações ordinárias e 66.885 ações preferenciais em nome de Maria Antonieta da Cunha Penha. Requereu, assim, a exibição dos livros escriturais e de toda a documentação relativa aos referidos ativos e, em caso de recusa injustificada, a adoção das medidas coercitivas previstas no art. 400, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em contestação (Evento 25, CONTES1), a instituição financeira sustentou que não haveria comprovação de que as ações cadastradas sob o referido código pertenciam à parte autora, diante da possibilidade de homônimos. Defendeu a necessidade de apresentação, pelo espólio, de prova mínima da titularidade, como cautela ou documento de aquisição em que constasse o código do investidor, invocando o ônus da parte autora quanto à demonstração do fato constitutivo de seu direito. Ao final, postulou a improcedência dos pedidos. Em réplica (Evento 32, PET1), o espólio afirmou que a demanda se destinava especificamente à produção antecipada de prova mediante exibição de documentos, não se confundindo com ação de conhecimento destinada ao reconhecimento da titularidade dos ativos. Sustentou que a resistência do réu seria ilegítima, diante da existência de documento emitido pelo próprio banco vinculando o código de investidor nº 7033523 ao nome de Maria Antonieta da Cunha Penha e do dever de manutenção dos registros societários previsto no art. 100 da Lei nº 6.404/1976. Requereu a apresentação da escrituração e da documentação correspondente, com aplicação das consequências previstas nos arts. 399 e 400 do Código de Processo Civil em caso de recusa. Intimadas as partes acerca da produção de provas (Evento 33, ATOORD1), a parte autora reiterou que o objeto do procedimento consistia na obtenção dos documentos especificados na inicial (Evento 38, PET1), enquanto o réu informou não possuir outras provas a produzir (Evento 39, PET1), reportando-se à contestação. Na decisão proferida em 20/02/2026 (Evento 42, DEC1), o Juízo da 46ª Vara Cível da Comarca da Capital considerou que o documento expedido pelo próprio Bradesco, e juntado aos autos pela parte autora, apresentava código de investidor vinculado a nome muito semelhante ao de Maria Antonieta e consignou que a divergência de grafia poderia decorrer de erro material. Determinou, então, que o réu apresentasse, no prazo de dez dias, toda a escrituração e documentação referente aos ativos mobiliários vinculados ao código de investidor nº 7033523. Decorrido o prazo sem a apresentação dos documentos (Evento 48, ATOORD1), o espólio requereu a incidência das consequências previstas no art. 400 do Código de Processo Civil e o reconhecimento, como verdadeiro, do fato que pretendia demonstrar mediante a exibição, consistente na titularidade das 67.563 ações ordinárias e 66.885 ações preferenciais (Evento 47, PET1). Em decisão de Evento 54, DESPADEC1, o Juízo de origem, considerando o descumprimento da determinação anterior e a necessidade dos documentos para a sobrepartilha, determinou a intimação pessoal do representante legal do réu para que, em dez dias, apresentasse a escrituração e a documentação relativas aos ativos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Após a intimação, o Bradesco informou ter localizado extrato de posição de ativos e demonstrativo de proventos vinculados ao código de investidor nº 7033523 (Evento 70, PET1). Alegou que a antiguidade dos ativos, a ausência de CPF nos registros originários e a divergência na grafia do sobrenome dificultavam a identificação segura da titularidade, afirmando que prosseguia nas diligências internas de busca e cruzamento de dados. Requereu o reconhecimento do cumprimento da determinação judicial, o afastamento de penalidades e o indeferimento do pedido de declaração de titularidade formulado pelo autor, postulando, subsidiariamente, prazo para continuidade das diligências e o preenchimento, pelo inventariante, da Ficha Cadastral do Investidor. Em manifestação posterior (Evento 78, PET1), o espólio impugnou o alegado cumprimento da ordem, afirmando que os documentos apresentados se limitavam a extratos e que a própria instituição financeira reconhecia a continuidade das buscas. Acrescentou que ficha cadastral equivalente à solicitada já havia sido anteriormente encaminhada ao banco e apresentou nova documentação destinada à atualização cadastral da inventariada. Sobreveio sentença (Evento 81, SENT1), por meio da qual o Juízo de origem reconheceu a adequação da produção antecipada de provas para a exibição documental e homologou a prova produzida, nos seguintes termos: “É O RELATORIO DECIDO. Inicialmente, cumpre registrar que a produção antecipada de provas para exibição de documentos é cabível nos termos dos arts. 381 e 396 a 400 do Código de Processo Civil, sendo instrumento legítimo para assegurar a obtenção de elementos probatórios indispensáveis à futura propositura de ação principal ou à resolução de questões patrimoniais, como a sobrepartilha de bens em inventário. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a via da produção antecipada de provas é adequada para a exibição de documentos, inclusive quando o procedimento se exaure na apresentação dos elementos requeridos, não se exigindo demonstração de urgência ou caráter preparatório para processo principal. No caso concreto, restou incontroverso que há documento expedido pela própria instituição financeira ré, no qual consta o nome “Maria Antonieta da Cunha Penha” e o código de investidor 7033523, associado a expressiva quantidade de ações ordinárias e preferenciais do Banco Bradesco S.A.. A divergência na grafia do sobrenome, por si só, não constitui óbice intransponível à identificação da titularidade, notadamente porque se trata de ativos antigos, adquiridos há mais de 60 anos, em época anterior à obrigatoriedade de vinculação ao CPF e em que eram frequentes inconsistências cadastrais. Ademais, o procedimento administrativo perante outra instituição financeira, em situação análoga, resultou no reconhecimento da titularidade dos ativos em nome da inventariada, mesmo diante de erro material na grafia do nome. A obrigação legal de exibição de documentos, especialmente por parte de sociedades anônimas, decorre do art. 100 da Lei 6.404/1976, que impõe o dever de manter registros e escrituração relativos às ações emitidas e respectivos titulares. O Código de Processo Civil, em seu art. 399, é expresso ao vedar a recusa de exibição quando o requerido tiver obrigação legal de exibir, como ocorre no presente caso. A análise dos autos revela que, apesar de reiteradas determinações judiciais, tanto no juízo de origem quanto no juízo de órfãos e sucessões, a instituição financeira ré apresentou extratos e demonstrativos parciais, sem efetivamente exibir a escrituração completa ou os registros históricos que permitiriam a adequada identificação da titularidade dos ativos. A justificativa baseada em cautela, proteção de dados e necessidade de diligências internas não afasta o dever legal de exibição, sobretudo diante da existência de elementos mínimos que vinculam o código de investidor à inventariada e da ausência de demonstração de risco concreto de fraude ou de violação de sigilo. Por outro lado, o réu não tem o dever de guardar documentos por decadas a fio, sendo que juntou aos autos extratos que possuia, desde 2005, cumprindo a obrigação da forma como lhe era possivel. No tocante ao pedido de declaração de titularidade dos ativos, ressalta-se que a ação de produção antecipada de provas não comporta julgamento de mérito acerca do direito material, nos termos do art. 382, §2º, do CPC, devendo o procedimento se limitar à colheita e exibição dos elementos probatórios requeridos, sem formação de coisa julgada material sobre a existência ou inexistência do direito alegado. Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a prova produzida. Ratifico as decisões contidas nos autos, que determinaram a exibição de documento pela ré, mas considero cumprida a obrigação. Custas pela parte ré. Condeno o réu ao pagamento de honorarios advocaticios, que fixo em R$5000,00, face à resistencia à pretensão autoral.” Irresignado, o espólio opôs embargos de declaração (Evento 88, EMBDECL1), nos quais alegou a existência de contradição e omissão na sentença. Sustentou que o decisum reconheceu que a instituição financeira apresentou apenas extratos e demonstrativos parciais, sem exibir a escrituração completa ou os registros históricos necessários à identificação da titularidade dos ativos, mas, ainda assim, considerou integralmente cumprida a obrigação. Argumentou, ainda, que o fundamento relativo à inexistência de dever de guarda de documentos por décadas não teria sido suscitado pelo réu nem submetido ao contraditório. Requereu, ao final, o saneamento dos vícios apontados, com atribuição de efeitos modificativos, para afastar o reconhecimento do cumprimento integral da obrigação e determinar a complementação da prova documental. Contrarrazões aos embargos apresentadas pelo Banco Bradesco S.A. (Evento 95, IMPUGNAÇÃO1), pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pela rejeição dos embargos, ao argumento de que inexistiriam omissão, contradição ou obscuridade no julgado e de que a parte embargante buscava, em verdade, a rediscussão da matéria e a modificação da sentença. Defendeu que a obrigação de exibição teria sido cumprida nos limites do acervo documental disponível e que o procedimento de produção antecipada de provas não comportaria pronunciamento acerca do direito material discutido. Os embargos de declaração foram rejeitados, ao fundamento de inexistência de omissão ou contradição (Evento 98, DESPADEC1). Inconformado, o espólio interpôs recurso de apelação (Evento 105, APELAÇÃO1), sustentando, inicialmente, o seu cabimento, ao argumento de que a restrição prevista no art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil não alcançaria a hipótese dos autos. Alegou que a sentença não se limitou a homologar a prova produzida, mas resolveu controvérsia acerca do cumprimento da ordem de exibição e encerrou o procedimento apesar de reconhecer que a escrituração completa e os registros históricos não haviam sido apresentados, o que configuraria, em termos substanciais, indeferimento da produção da prova anteriormente deferida. Arguiu, ainda, a nulidade da sentença, por negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 9º, 10, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Sustentou que o fundamento referente à inexistência de dever de guarda dos registros por longo período não teria sido suscitado pelo réu nem submetido ao contraditório, além de carecer de suporte probatório. Defendeu, ainda, que a exibição parcial reconhecida pelo próprio Juízo não poderia ser equiparada ao cumprimento integral da obrigação. Requereu, ao final, o conhecimento do recurso e, preliminarmente, a decretação da nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento da produção da prova. Subsidiariamente, postulou a reforma do julgado para determinar a complementação da exibição documental, sob medida coercitiva adequada, ou, alternativamente, caso alegada a impossibilidade de recuperação dos registros, a apresentação de declaração técnica circunstanciada acerca das buscas realizadas. Contrarrazões apresentadas pelo réu (Evento 115, CONTRAZAP1), nas quais suscitou, preliminarmente, o não conhecimento do recurso quanto à pretensão de complementação da prova, ao fundamento de que o art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece regime restrito de recorribilidade no procedimento de produção antecipada de provas. Sustentou que a prova requerida foi deferida e produzida, tendo sido apresentados os documentos localizados, de modo que a irresignação do apelante estaria voltada à extensão e suficiência do acervo probatório, não se enquadrando nas hipóteses excepcionais de recorribilidade admitidas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requereu o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, o seu integral desprovimento. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O recurso não pode ser conhecido, porquanto é manifestamente incabível. A controvérsia recursal cinge-se, inicialmente, ao cabimento da apelação interposta contra sentença proferida em ação de produção antecipada de provas, por meio da qual foi homologada a prova documental produzida e considerada cumprida a obrigação de exibição. A produção antecipada de provas encontra-se disciplinada nos arts. 381 a 383 do Código de Processo Civil e constitui procedimento autônomo destinado à obtenção, conservação ou prévia formação de elementos probatórios, independentemente da existência de processo principal em curso. Assim, nos termos do art. 381 do diploma processual, a produção antecipada da prova será admitida quando: (i) haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de determinados fatos na pendência da ação; (ii) a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução do conflito; ou (iii) o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Cuida-se, portanto, de procedimento cuja finalidade imediata não consiste na solução definitiva de uma controvérsia de direito material, mas na formação de determinado elemento probatório, que poderá ou não servir de fundamento à futura instauração de demanda cognitiva. Justamente em razão dessa finalidade específica, a atividade jurisdicional desenvolvida no procedimento possui cognição limitada. Com efeito, o art. 382, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que o magistrado “não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas”. A norma revela característica essencial da produção antecipada de provas: ao Juízo incumbe permitir e dirigir a produção da prova, observados os limites do procedimento, mas não valorar o resultado obtido para definir se determinado fato ocorreu, se a prova é suficiente para demonstrar o direito alegado ou quais consequências jurídicas devem decorrer do material probatório produzido. A valoração da prova, quando necessária, fica reservada à eventual ação de conhecimento na qual venha a ser deduzida pretensão de direito material, sob cognição plena e contraditório correspondente. Essa limitação cognitiva também explica o regime diferenciado de defesa e recorribilidade estabelecido pelo legislador. Dispõe o art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil: “§ 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.” O dispositivo institui, assim, regime de recorribilidade excepcional, compatível com a natureza instrumental e restrita da produção antecipada da prova, limitado ao indeferimento total da medida pleiteada. Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça, interpretando a referida norma à luz das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, afastou compreensão absolutamente literal do art. 382, § 4º, do CPC. Com efeito, no julgamento do AgInt no AREsp nº 1.948.594/MG, a Quarta Turma daquela Corte Superior assentou que a melhor interpretação do dispositivo é aquela que permite a manifestação e a irresignação da parte requerida, especialmente para se opor à produção de prova desnecessária ou inadequada e para impugnar questões processuais compatíveis com os limites próprios do procedimento. Naquele precedente, contudo, ficou expressamente consignado que as impugnações deduzidas na produção antecipada de provas devem se harmonizar com a cognição restrita desse rito, limitando-se a questões como legitimidade, interesse de agir, cabimento da medida, realização de contraprova e temas correlatos, sem que se admita contraditório amplo capaz de antecipar a controvérsia jurídica reservada a eventual ação de conhecimento. A flexibilização jurisprudencial, portanto, não importou em supressão da regra prevista no art. 382, § 4º, nem converteu a produção antecipada de provas em procedimento submetido ao sistema ordinário de recorribilidade. Ao contrário, o Superior Tribunal de Justiça vem delimitando expressamente as situações excepcionais nas quais se justifica a ampliação da recorribilidade. Nesse sentido, no recente julgamento do AgInt no AREsp nº 2.957.283/SP, de relatoria da Ministra Daniela Teixeira, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça examinou especificamente a possibilidade de interposição de recurso contra decisão que negara a complementação de prova anteriormente deferida no procedimento de produção antecipada. Na ocasião, a Corte Superior reafirmou que a interpretação do art. 382, § 4º, do CPC não deve ser puramente literal, mas esclareceu que a ampliação das hipóteses de recorribilidade permanece restrita a questões de ordem pública. Assentou, de forma expressa, que a negativa de complementação de perícia previamente deferida não se enquadra nas hipóteses excepcionais de recorribilidade admitidas pela jurisprudência. Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 4º DO ART. 382 DO CPC. IRRECORRIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve a interpretação do art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil, que limita a recorribilidade no procedimento de produção antecipada de provas apenas às hipóteses de indeferimento total da produção da prova pleiteada pelo requerente originário. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível ampliar a interpretação do art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil, para admitir recurso contra decisão que nega a complementação de perícia previamente deferida no procedimento de produção antecipada de provas. III. Razões de decidir 4. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a melhor interpretação para o comando do art. 382, § 4º, do CPC /2015, à luz dos princípios da ampla defesa e do contraditório, não é a literal, senão aquela que permite a manifestação e a irresignação da parte requerida, sobretudo para se contrapor à produção de prova desnecessária ou descabida na espécie, bem assim para questionar, por meio de recurso, os atos praticados durante o trâmite processual. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a ampliação das hipóteses de recorribilidade no procedimento de produção antecipada de provas, desde que restrita a questões de ordem pública, como legitimidade, interesse de agir, cabimento e realização de contraprova. 6. A negativa de complementação de perícia previamente deferida não se enquadra nas hipóteses de ampliação da recorribilidade previstas pela jurisprudência, sendo inaplicável a interpretação ampliada do art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 7. Agravo interno provido para conhecer e negar provimento ao recurso especial.” O referido julgado merece especial destaque, pois a situação processual então examinada apresenta relevante similitude jurídica com a hipótese ora apreciada. Naquele caso, a prova pericial havia sido deferida e produzida. Após a apresentação do laudo e de complementação pericial, uma das partes sustentou que determinados quesitos não haviam sido respondidos de forma conclusiva e requereu nova complementação. O pedido não foi acolhido e sobreveio sentença homologatória da produção antecipada da prova. Interposta apelação, o Tribunal de origem deixou de conhecer do recurso, por entender que a parte buscava submeter o conteúdo das respostas periciais a um juízo de suficiência e adequação incompatível com os limites do procedimento de produção antecipada de provas. Ao examinar a controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça manteve a solução, destacando que a mitigação do art. 382, § 4º, do CPC não abrange pretensão destinada à complementação de prova anteriormente deferida e produzida. A Corte consignou, inclusive, que admitir exame dessa natureza acabaria por ampliar indevidamente a cognição própria da ação probatória autônoma. Na mesma linha, registrou-se que, embora o contraditório não possa ser inteiramente afastado, ele deve permanecer compatível com o rito especial, não sendo admissível instaurar discussão ampla que antecipe controvérsia destinada a eventual processo de cognição plena. A orientação também vem sendo adotada por este Tribunal de Justiça: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PERÍCIA TÉCNICA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. IRRECORRIBILIDADE DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO TOTAL DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de produção antecipada de provas que homologou laudo pericial produzido em juízo. A apelante pretende a nulidade da sentença ou complementação da prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se é cabível apelação contra sentença que homologa prova pericial produzida em ação de produção antecipada de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento de produção antecipada de provas é disciplinado pelos arts. 381 a 383 do CPC, os quais conferem natureza específica à demanda, voltada exclusivamente à produção e preservação da prova. 4. O art. 382, § 4º, do CPC admite recurso apenas contra decisão que indefere integralmente a produção da prova requerida pelo requerente originário. 5. A prova pericial requerida pela autora foi integralmente deferida e efetivamente produzida, culminando na homologação do respectivo laudo pelo juízo de origem. 6. A inexistência de indeferimento total da pretensão probatória afasta a hipótese legal de recorribilidade e impede o conhecimento da apelação por ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal. 7. Ademais, foi oportunizado às partes manifestação sobre o laudo pericial, tendo a apelante apresentado impugnação e obtido resposta técnica do expert judicial, de forma que não se verifica ofensa ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal. 8. A sentença homologatória possui caráter meramente formal e não se destina à apreciação do mérito da prova produzida, cuja valoração deve ocorrer em eventual ação principal. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso não conhecido.” (0168792-74.2021.8.19.0001 – APELAÇÃO. Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 30/06/2026 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL. DECISÃO IRRECORRÍVEL, NOS MOLDES DO ART. 382, §4.º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame: Trata-se de requerimento de produção antecipada de provas, por meio do qual, a apelante visa esclarecer tecnicamente divergências contratuais relacionadas à operação e manutenção de uma planta de cogeração de energia, objeto de contrato firmado em 2010 com a apelada, tendo como principal controvérsia a disponibilidade da planta, com índices divergentes apresentados por cada parte, (54% pela autora e 90,2% pela ré). A sentença julgou procedente o pedido e homologou a prova produzida. II. Questão em discussão: Analisar a admissibilidade do recurso. III. Razões de decidir: O recurso não preenche os requisitos para conhecimento. Trata-se de requerimento de produção antecipada de provas, na qual a requerente pretende a produção de prova pericial. No Código de Processo Civil a matéria encontra-se regulamentada nos artigos 381 a 383. A sentença julgou procedente o pedido, homologando o laudo pericial. Somente se admite recurso em face de decisão que indeferir a totalidade das provas cuja produção foi pleiteada pela requerente originária, conforme se depreende do § 4º do artigo 382, da lei processual civil. Da análise, não se vislumbra tal ocorrência. Na presente hipótese, o pedido foi acolhido, circunstância que afasta a possibilidade de interposição de recurso. A alegação de nulidade do laudo pericial por ausência de qualificação técnica da perita deve ser arguida oportunamente sob pena de preclusão. No caso, a impugnação foi intempestiva. Eventuais críticas ao conteúdo do laudo devem ser veiculadas na ação principal, não sendo cabível sua rediscussão no âmbito da produção antecipada de provas. IV. Dispositivo: Recurso não conhecido. Artigos legais e precedentes: Art. 382, § 4º, do CPC. 0845142-59.2023.8.19.0203 - APELAÇÃO - Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 22/05/2025 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL).” (0025300-76.2021.8.19.0210 - APELAÇÃO. Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 29/07/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)). Nota-se que nos julgamentos acima colacionados, assentou-se que o procedimento previsto nos arts. 381 a 383 do CPC é voltado exclusivamente à produção e preservação da prova; que o art. 382, § 4º, restringe a recorribilidade; e que, tendo a prova sido deferida e efetivamente produzida, a circunstância de a parte pretender sua complementação não autoriza a interposição de apelação. Ressaltou-se, ainda, que a sentença homologatória possui caráter formal e não se destina à apreciação do mérito ou da suficiência da prova produzida, cuja valoração deverá ocorrer em eventual demanda principal. A ratio decidendi desse precedente mostra-se plenamente aplicável à hipótese em exame. No caso concreto, não houve indeferimento total da prova requerida pelo espólio. Ao contrário, o Juízo de origem admitiu a produção antecipada da prova documental, determinou expressamente ao Banco Bradesco S.A. a apresentação da documentação relacionada ao código de investidor nº 7033523 e, diante do inicial descumprimento, reiterou a ordem, inclusive mediante intimação pessoal, sob pena de multa diária. Na sequência, a instituição financeira apresentou aos autos extrato de posição de ativos e demonstrativo de proventos vinculados ao referido código de investidor, documentos que foram submetidos à apreciação das partes e posteriormente homologados pelo Juízo. Portanto, a hipótese não se enquadra na exceção expressamente prevista na parte final do art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil, porquanto não houve indeferimento total da produção da prova pleiteada pelo requerente originário. Também não se identifica nenhuma das situações excepcionais que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, autorizariam a ampliação da recorribilidade, tais como discussão acerca da legitimidade, interesse processual, cabimento da própria medida ou possibilidade de realização de contraprova. O que o apelante pretende, em essência, é obter pronunciamento deste Tribunal acerca da suficiência e da extensão da prova documental produzida, para que se reconheça que os documentos apresentados pelo apelado não atendem adequadamente à finalidade probatória almejada e, a partir dessa conclusão, seja determinada a continuidade da produção mediante apresentação de escrituração completa, registros históricos e outros documentos. O próprio pedido recursal evidencia essa finalidade, uma vez que o espólio postula, subsidiariamente, a reforma da sentença para que seja determinada a complementação da exibição documental e, alternativamente, a apresentação de declaração técnica circunstanciada acerca dos sistemas, bases de dados, acervos e critérios de pesquisa utilizados pela instituição financeira. Assim, admitir o conhecimento do presente recurso para decidir se os documentos apresentados pelo Banco Bradesco S.A. são ou não suficientes para a finalidade pretendida pelo espólio significaria, precisamente, ingressar em campo cognitivo incompatível com o procedimento previsto nos arts. 381 a 383 do Código de Processo Civil. Isso porque, para acolher a insurgência, seria necessário reconhecer que os extratos e demonstrativos apresentados não são aptos a fornecer os elementos necessários à identificação da titularidade dos ativos e que somente a apresentação dos registros históricos ou da escrituração integral permitiria alcançar a finalidade buscada pelo requerente. Essa conclusão pressupõe inevitável juízo valorativo acerca da prova já produzida. Mais do que isso, no contexto específico dos autos, significaria aferir, ainda que indiretamente, se o material documental apresentado é ou não suficiente para demonstrar a vinculação entre o código de investidor nº 7033523 e a inventariada Maria Antonieta da Cunha Penna. Trata-se justamente de exame que o art. 382, § 2º, do Código de Processo Civil reserva à eventual demanda de cognição plena, na qual poderá ser discutida a titularidade das ações, a força probatória dos documentos produzidos, a necessidade de outros elementos de convicção e as consequências jurídicas deles decorrentes. Não cabe, portanto, no âmbito da produção antecipada de provas, afirmar que a prova produzida é “insuficiente” para demonstrar determinado fato e, com base nessa valoração, impor sucessivas complementações até que se obtenha resultado reputado satisfatório pela parte requerente. As alegações de negativa de prestação jurisdicional e de violação ao princípio da não surpresa tampouco alteram essa conclusão, uma vez que não traduzem questão processual autônoma capaz de atrair a excepcional flexibilização do art. 382, § 4º, do CPC. Com efeito, tais insurgências são deduzidas como fundamento para afastar a homologação da prova e viabilizar o prosseguimento da atividade probatória, mediante a apresentação de documentos adicionais, reconduzindo-se, portanto, à própria pretensão de complementação da prova produzida. Admitir o processamento do recurso sob esse fundamento significaria, em última análise, contornar a limitação legal de recorribilidade mediante a atribuição de natureza processual a inconformismo que incide, substancialmente, sobre a extensão e a suficiência do acervo probatório obtido. Desse modo, considerando que a prova requerida foi deferida e efetivamente produzida, não havendo indeferimento total da pretensão probatória nem discussão acerca de matéria inserida nas hipóteses excepcionais de recorribilidade reconhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça, incide a restrição prevista no art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil. Impõe-se, portanto, o não conhecimento do recurso, sendo inviável, nesta sede, o exame da suficiência da prova produzida ou da necessidade de sua complementação, questões que extrapolam os limites cognitivos próprios do procedimento de produção antecipada de provas. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.