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0982249-04.2025.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina · DESPACHO/DECISÃO

      Cumprimento de sentença Nº 0982249-04.2025.8.19.0001/RJ REQUERENTE: LUAN DE OLIVEIRA FONTOURA ADVOGADO(A): NATALIA MARQUES DE SOUZA (OAB RJ256741) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença. A ação foi ajuizada com pedido para que a ré autorize e custeie imediatamente a a transferência do Autor para um hospitalda rede credenciada da Amil que possua capacidade para realizar a cirurgia cardiovascular de alta complexidade (rotura do seio de Valsalva direito e formação de volumoso pseudoaneurisma), bem como para custear integralmente toda a internação (incluindo UTI, se necessário), procedimentos médicos, exames, medicamentos e acompanhamento pós-cirúrgico necessários ao tratamento, além de compensação por danos morais. As partes formalizaram acordo no curso do feito, conforme petição do evento 19, PET1, homologado pelo juízo no evento 21, SENT1. No evento 31, PET1 a parte autora alega descumprimento da avença, eis que a ré negou cobertura de exame complementar indispensãvel ao acompanhamento pós-cirúrgico. A ré, por sua vez, apresentou manifestação no evento 40, PET1 alegando que o exame não possui relação com o objeto do acordo. O autor peticionou no evento 41, PET1 alegando intempestividade da manifestação da ré, bem como nexo causal entre o exame prescrito e o tratamento cirúrgico originário. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Consta no acordo do evento 19, PET1, item 1, que "As partes se compuseram e a “Amil”, por mera liberalidade e por critérios de conveniência reconhece e se compromete (a) nos termos da r. decisão que deferiu a liminar (ID 237284517) a autorizar e custear a transferência do autor para um hospital da rede credenciada da Amil que possua capacidade para realizar a cirurgia cardiovascular de alta complexidade (rotura do seio de Valsalva direito e formação de volumoso pseudoaneurisma),bem como para custear integralmente toda a internação (incluindo UTI, se necessário), procedimentos médicos, exames, medicamentos e acompanhamento pós-cirúrgico necessários ao tratamento, na forma do que fora determinado pelo médico assistente, obrigações estas que, registre-se, foram integralmente cumpridas pela Requerida no âmbito da tutela provisória de urgência, circunstância que possibilitou a primeira cirurgia (04/11/2025), a segunda cirurgia (13/11/2025) e alta hospitalar (19/11/2025) do Autor; (b)ao pagamento do valor de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), referente às custas, despesas processuais e danos morais; (c) ao pagamento do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de honorários advocatícios". Consta, ainda, no item 5 do acordo "Após o retorno da consulta pós-operatória do Autor, a “Amil”, se compromete, caso o médico assistente venha a prescrever procedimentos cirúrgicos futuros diretamente vinculados ao objeto do presente processo, a autorizar e custear tais procedimentos, desde que realizados em hospital integrante de sua rede credenciada e por profissionais regularmente credenciados.". Observa-se, claramente, que o acompanhamento pós-cirúrgico foi objeto do acordo firmada entre as partes, e que as partes concordaram que as obrigações foram integralmente cumpridas. O laudo médico juntado no evento 31, OUT3 não demonstra se tratar de acompanhamento pós-cirúrgico. O médico apenas afirma que o autor ainda se encontra em investigação pela genética médica devido a diagnóstico de múltiplos aneurismas e pseudoaneurismas, e necessidade de realização de exame por meio de painel genético. Não há, pois, indícios de descumprimento do acordo. A uma porque consta cláusula de quitação das obrigações. A duas porque inexiste indícios de que o exame seria decorrente da internação e cirurgia pleiteada na petição inicial. Assim, o inconformismo deve ser buscado pela via adequada, não podendo o juízo, neste momento, analisar a responsabilidade da ré em arcar com o procedimento, diante, repita-se, do acordo firmado e quitação das obrigações. Deste modo, INDEFIRO o requerimento. Preclusa a presente e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.

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