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0982190-16.2025.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0982190-16.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: NILO OLIVEIRA DE ALMEIDA ADVOGADO(A): THIAGO PELUSO ROSSI (OAB RJ149571) RÉU: BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO(A): GABRIEL GAYOSO E ALMENDRA PRISCO PARAISO (OAB RJ154532) DESPACHO/DECISÃO Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, do CPC), passo ao saneamento do feito. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório, na qual a parte autora pretende a manutenção da cobertura de tratamento de hemodiálise domiciliar, sustentando ser paciente renal crônico e realizar referido tratamento desde abril de 2020, tendo a parte ré interrompido o custeio sob a alegação de desnecessidade clínica da modalidade domiciliar. Registre-se a inversão do ônus da prova em desfavor do réu BRADESCO SAUDE S.A. na decisão de evento 8, DEC1. Examinando os autos, verifica-se que as partes controvertem sobre questão eminentemente técnica, consistente em verificar se o quadro clínico da parte autora efetivamente justifica a manutenção da hemodiálise na modalidade domiciliar, ou se o tratamento pode ser realizado, sem prejuízo à sua saúde, em clínica especializada, conforme sustentado pela ré. Também constitui matéria técnica controvertida a existência de eventual alteração do quadro clínico que justificasse a interrupção da cobertura domiciliar, bem como a adequação da denominada alta administrativa à condição médica atual do autor. Assim, fixo como pontos controvertidos, na forma do art. 357 do CPC: a) a necessidade médica da manutenção do tratamento de hemodiálise na modalidade domiciliar; b) a existência de justificativa técnica para substituição do tratamento domiciliar pelo tratamento em clínica especializada; c) a existência de alteração do quadro clínico da parte autora apta a justificar a interrupção da cobertura anteriormente concedida; d) a adequação da conduta adotada pela operadora sob o ponto de vista técnico-assistencial; e) eventual prejuízo clínico decorrente da interrupção do tratamento domiciliar. Assim, considerando que a solução da controvérsia depende de conhecimento técnico especializado, reputo necessária a realização de prova pericial médica, nos termos dos arts. 370 e 464 do Código de Processo Civil. Determino, de ofício, a produção de prova pericial médica, a ser realizada por médico especialista em Nefrologia, ou, justificadamente, por especialista com experiência na área de terapia renal substitutiva. Nomeia a perita Dra. BRUNA CAROLINE TARSITANO, CRM 52-91975-6/RJ, e-mail brunact@hotmail.com. Intime-se para informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Os honorários periciais serão rateados entre a parte autora e a ré, uma vez que a perícia foi determinada de ofício pelo Juízo. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo de 5 dias, após o que o juízo arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95 do CPC. Defiro a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único, do CPC). Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436, do CPC). Intimem-se.

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