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TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0981514-68.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA CERQUEIRA PIRES RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito e não ocorrendo, no presente caso, nenhuma das hipóteses previstas nosarts. 485 e 487, incisos II e III, do Código de Processo Civil, passo a SANEAR o feito. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Inexistem questões processuais ou preliminares pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à organização do processo para a fase instrutória. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES De acordo com a narrativa inicial, por ocasião da matrícula no curso de Ciência de Dados, a instituição de ensino ré teria ofertado três primeiras mensalidades no valor de R$ 59,00 e, posteriormente, mensalidades de R$ 239,00 durante todo o curso, acrescidas de R$ 73,64 referentes à diluição das parcelas promocionais. A autora afirma que, não obstante a contratação nesses termos, a ré passou a emitir cobranças em valores superiores aos inicialmente ofertados. A parte ré, por sua vez, nega a contratação de mensalidade fixa de R$ 239,00 e sustenta que a autora aderiu à modalidade de pagamento denominada "Quantidade de Disciplinas", na qual o valor da mensalidade varia de acordo com a quantidade de disciplinas cursadas. Afirma, ainda, que o valor de R$ 59,00 correspondia à denominada "parcela leve", benefício promocional temporário, e que o valor de R$ 239,00 não representava a mensalidade contratada, mas apenas subtotal da cobrança. Cotejadas as alegações das partes, fixo como pontos controvertidos, sobre os quais deverá incidir a atividade probatória: (i) quais foram as condições de pagamento efetivamente ofertadas e contratadas por ocasião da matrícula da autora, especialmente se houve oferta de três mensalidades de R$ 59,00, seguidas de mensalidades de R$ 239,00, acrescidas de R$ 73,64 pela diluição das parcelas promocionais; (ii) se a autora aderiu à modalidade de pagamento "Quantidade de Disciplinas", com mensalidade variável conforme a quantidade de disciplinas cursadas, conforme alegado pela ré; (iii) se as cobranças realizadas pela ré, inclusive nos valores de R$ 1.384,60 e R$ 721,80, estão de acordo com as condições de pagamento efetivamente ofertadas e contratadas; e (iv) se a conduta imputada à ré ensejou dano moral indenizável. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º), inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14) e à possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). Presentes, no caso, a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua hipossuficiência técnica, jurídica, econômica e informacional, segundo as regras ordinárias de experiências, motivo pelo qual INVERTO O ÔNUS DA PROVA quanto aos pontos controvertidos, acima destacados, em desfavor da parte ré. Incumbe à ré, assim, comprovar quais foram as condições da oferta apresentada à autora no momento da matrícula. Deverá, ainda, demonstrar que a oferta efetivamente apresentada não correspondia às condições alegadas pela autora e que, conforme sustenta em contestação, a contratação se submeteu à modalidade "Quantidade de Disciplinas", de valor variável conforme a grade curricular, esclarecendo, nesse contexto, a origem e a composição dos valores posteriormente cobrados. Assevere-se, por oportuno, que a inversão do ônus probatório não exime a parte autora de fazer prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, ônus que lhe recai por força do artigo 373, inciso I, do CPC, plenamente aplicável a hipótese. A propósito, confira-se o enunciado de súmula nº 330 do E. TJRJ: "CONSUMIDOR. FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO. NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA. "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Delimitados os pontos controvertidos e distribuídos os ônus probatórios, INTIME-SE a parte ré para especificação de provas, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo indicar, de forma fundamentada, sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão. Feitas essas considerações, DECLARO SANEADO O FEITO por meio da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 357, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. Transcorridoin albiso prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se. Publique-se. Intimem-se. DA TUTELA RECURSAL DEFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No: 0102656-59.2025.8.19.0000 Examinando os autos, a Colenda Décima Sétima Câmara de Direito Privado, ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 0102656-59.2025.8.19.0000, deferiu a tutela recursal e determinou que a ré se abstivesse de suspender, cancelar ou trancar a matrícula da autora, de modo a garantir a continuidade de seus estudos até o julgamento final, sob pena de multa diária de R$ 500,00, condicionando a medida à comprovação do depósito judicial dos valores mensais inicialmente ofertados. No caso, a autora comprovou a realização de seis depósitos judiciais no valor de R$ 312,65 cada, demonstrando o cumprimento da condição estabelecida pela instância superior. Sobreveio, contudo, situação que compromete a efetividade da medida. A documentação apresentada demonstra que a autora tentou obter o boleto necessário à renovação da matrícula, tendo a própria ré reconhecido a existência de impedimento para sua emissão. Na conversa mantida em 23/07/2026, a atendente da instituição informou expressamente que o boleto de renovação estava disponível, mas não poderia ser enviado porque havia "outros débitos", acrescentando que seria necessário tratar da questão internamente. Na mesma oportunidade, a autora esclareceu que os valores controvertidos estavam sendo pagos judicialmente e encaminhou os respectivos comprovantes para análise da instituição (id. 298387332). A prova documental evidencia, portanto, que a renovação da matrícula está sendo obstada em razão dos mesmos valores controvertidos nestes autos e abrangidos pela tutela recursal, apesar de a autora ter cumprido a condição nela estabelecida. Nessas circunstâncias, impedir a renovação da matrícula sob o fundamento de inadimplemento dos valores objeto da controvérsia esvazia o comando da decisão proferida pela instância superior, que expressamente assegurou a continuidade dos estudos enquanto vigente a tutela e observada a condição relativa aos depósitos judiciais. Impõe-se, assim, assegurar a eficácia da tutela recursal já deferida, de modo a impedir que a ré utilize os valores controvertidos, cujo pagamento vem sendo realizado judicialmente, como fundamento para inviabilizar a continuidade dos estudos. Assim, em cumprimento à tutela recursal vigente, DETERMINO à ré que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, regularize a situação acadêmica da autora e viabilize a renovação de sua matrícula para o semestre letivo em curso, assegurando-lhe o acesso às aulas, ao portal acadêmico e aos demais serviços e atividades necessários à continuidade do curso. A ré deverá, ainda, abster-se de utilizar os valores objeto da presente demanda como fundamento para suspender, cancelar, trancar ou impedir a renovação da matrícula da autora, enquanto vigente a tutela recursal e desde que permaneça cumprida a condição nela estabelecida, mediante os correspondentes depósitos judiciais. A presente determinação constitui providência de efetivação da tutela recursal anteriormente deferida e não importa em ampliação ou modificação de seu conteúdo, permanecendo inalterados os seus termos e condições. Incide, em caso de descumprimento, a multa diária de R$ 500,00 já fixada pela Colenda Décima Sétima Câmara de Direito Privado, por cada dia de descumprimento. Intime-se a ré, com urgência, para imediato cumprimento, inclusive por OJA de Plantão, caso necessário. RIO DE JANEIRO, 8 de setembro de 2026. EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Titular
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