2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 0980945-67.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: LEILA MARIA DE ALMEIDA ADVOGADO(A): DANIEL XAVIER DE LIMA (OAB RJ205992) RÉU: BANCO MASTER S/A ADVOGADO(A): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB BA042468) DESPACHO/DECISÃO 1)DOC1, evento 48: anote-se onde couber. 2) A parte autora alega a ilegalidade de contratação de cartão de crédito consignado, acreditando que estava contratando empréstimo consignado com a parte ré. No entanto, a Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2.224.599/PE, nº 2.215.851/RJ, nº 2.224.598/PE e nº 2.215.853/GO, para julgamento na sistemática dos recursos repetitivos da seguinte questão jurídica: " I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Após a determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, em 08/04/2026, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o artigo 1.037, inciso II do Código de Processo Civil, o que se aplica neste caso, em que se discute, a abusividade ou não de contratação de cartão de crédito consignado. Assim, diante das razões expostas, suspendo o presente feito até a decisão final do Tema nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se.