Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRJ · 51ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 0980446-83.2025.8.19.0001/RJ
AUTOR: ANDERSON TEIXEIRA SEABRA
ADVOGADO(A): LUAN DA COSTA LIBERADOR (OAB RJ219828)
RÉU: CSB DROGARIAS SA
ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO VIEIRA BARROSO (OAB RJ090624)
RÉU: MALUPE SECURITIZADORA DE ATIVOS EMPRESARIAIS S/A
ADVOGADO(A): MARCELO FERNANDES BISPO (OAB RJ119042)
DESPACHO/DECISÃO
1- Trata-se de embargos de declaração opostos pela segunda ré, MALUPE SECURITIZADORA DE ATIVOS EMPRESARIAIS S.A, sustentando a existência de omissão/obscuridade na decisão do evento 26, que acolheu a preliminar de incompetência absoluta suscitada pelo primeiro réu e declinou da competência em favor da Justiça do Trabalho.
O embargado manifestou-se no evento 43 requerendo a rejeição dos embargos.
É o relatório. Decido.
Recebo os embargos, eis que tempestivos, e acolho-os, em parte, somente para fazer constar que, após a decisão embargada, há certidão no evento 32 retificando a anterior e certificando a tempestividade da contestação apresentada pela segunda ré.
Ressalto que o pedido de revelia foi declarado prejudicado em razão do reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo, cabendo à embargante, se o for o caso, suscitar a matéria perante o Juízo competente. Mantida, no mais, a decisão tal como está lançada.
2- Evento 43: Aguarde-se eventual pedido de informações ou notícia sobre o julgamento do agravo, juntando-se o acórdão. Proceda o cartório ao declínio de competência somente após preclusas as vias impugnativas da decisão do evento 26.
Intimem-se.
TJRJ · 51ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 0980446-83.2025.8.19.0001/RJ
AUTOR: ANDERSON TEIXEIRA SEABRA
ADVOGADO(A): LUAN DA COSTA LIBERADOR (OAB RJ219828)
RÉU: CSB DROGARIAS SA
ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO VIEIRA BARROSO (OAB RJ090624)
RÉU: MALUPE SECURITIZADORA DE ATIVOS EMPRESARIAIS S/A
ADVOGADO(A): MARCELO FERNANDES BISPO (OAB RJ119042)
DESPACHO/DECISÃO
1- Trata-se de embargos de declaração opostos pela segunda ré, MALUPE SECURITIZADORA DE ATIVOS EMPRESARIAIS S.A, sustentando a existência de omissão/obscuridade na decisão do evento 26, que acolheu a preliminar de incompetência absoluta suscitada pelo primeiro réu e declinou da competência em favor da Justiça do Trabalho.
O embargado manifestou-se no evento 43 requerendo a rejeição dos embargos.
É o relatório. Decido.
Recebo os embargos, eis que tempestivos, e acolho-os, em parte, somente para fazer constar que, após a decisão embargada, há certidão no evento 32 retificando a anterior e certificando a tempestividade da contestação apresentada pela segunda ré.
Ressalto que o pedido de revelia foi declarado prejudicado em razão do reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo, cabendo à embargante, se o for o caso, suscitar a matéria perante o Juízo competente. Mantida, no mais, a decisão tal como está lançada.
2- Evento 43: Aguarde-se eventual pedido de informações ou notícia sobre o julgamento do agravo, juntando-se o acórdão. Proceda o cartório ao declínio de competência somente após preclusas as vias impugnativas da decisão do evento 26.
Intimem-se.