Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · 33ª Vara Cível da Comarca da Capital · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0980396-57.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ SALMA CERQUEIRA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., UNIBANCO, BANCO BRADESCO S/A, MERCADO PAGO Ciente do acórdão que reformou a decisão deste Juízo e concedeu à parte requerente o benefício da gratuidade de justiça. O Supremo Tribunal Federal, recentemente, no bojo das ADPF 1.005/DF, ADPF 1.006/DF e ADPF 1.097/DF, firmou o seguinte entendimento vinculante (art. 927, I, do CPC): "É constitucional - por se inserir no espaço de regulamentação previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e por evitar vácuo normativo na operacionalização do regime de superendividamento - a fixação, por decreto, de parâmetro quantitativo para o "mínimo existencial", desde que submetida a reavaliações periódicas baseadas em estudos técnicos." Na oportunidade, entendeu a Suprema Corte pela constitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022, que fixou valor de referência para o mínimo existencial e estabeleceu hipóteses de exclusão de determinadas dívidas e de limites de crédito na aferição da preservação desse núcleo mínimo. Com efeito, o Decreto nº 11.150/2022, editado para regulamentar a Lei nº 14.181/2021, estabelece, de forma clara, em seu artigo 3º, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, que se considera mínimo existencial a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, sendo certo que o (sec) 1º do mesmo dispositivo preconiza que a aferição do comprometimento desse patamar deve ser feita com base na renda mensal total do consumidor e nas parcelas vencidas e vincendas das dívidas contraídas. Em verdade, a utilização do procedimento especial do superendividamento está condicionada à verificação, ainda na fase de admissibilidade da petição inicial, da utilidade e da adequação da via eleita, o que exige, necessariamente, a demonstração de situação de superendividamento, observadas as diretrizes constantes do Decreto nº 11.150/2022, tido como constitucional pelo Pretório Excelso. Isto posto, determino que a parte autora, em 15 dias úteis, na forma do art. 321 do CPC, emende a petição inicial, de modo a demonstrar o interesse processual na distribuição da presente demanda (art. 17 do CPC), sob pena de indeferimento da petição inicial, com lastro no art. 330, III, do CPC. Intime-se. RIO DE JANEIRO, 8 de setembro de 2026. DIEGO ISAAC NIGRI Juiz de Direito