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Processo 0980031-03.2025.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0980031-03.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA BARBOSA TEIXEIRA RÉU: BANCO BRADESCO S/A Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, cumpre ao juízo resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, definir a distribuição do ônus da prova e delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Passo, portanto, a sanear e organizar o feito. Trata-se de ação indenizatória proposta por FABIANA BARBOSA TEIXEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual a autora afirma haver agendado, em 06/09/2025, na conta que mantém junto à ré, o pagamento de boleto no valor de R$ 53,78 em favor de SINAF PREVIDENCIA CIA DE SEGUROS, e que o débito não foi compensado na data prevista, apesar da existência de saldo, o que deu causa a cobranças reiteradas pela credora e ao risco de perda da cobertura securitária, pedindo indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 e a inversão do ônus da prova (id. 236398767). Citada, a ré apresentou contestação (id. 245909777), na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e sustentou, no mérito, que pagamento algum foi efetuado, pois o próprio extrato juntado com a inicial não registra débito na data indicada e o saldo era insuficiente, impugnando, ainda, a ocorrência de dano moral e o cabimento da inversão do ônus da prova. Seguiram-se a réplica (id. 272260477) e a especificação de provas, tendo a autora declarado que não pretende produzir outras provas (id. 272262462) e a ré requerido a expedição de ofício à SINAF PREVIDENCIA CIA DE SEGUROS, para que informe se há contrato vinculado à autora (id. 272231945). Das questões processuais pendentes: Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A pretensão não se volta contra o contrato de seguro celebrado com terceiro, mas contra a conduta da própria ré na administração da conta bancária da autora e no processamento do pagamento nela agendado, de modo que a alegação de que em nada concorreu para os fatos narrados se confunde com o mérito e com ele será apreciada. Dos pontos controvertidos: Fixo como pontos controvertidos: a) o agendamento, em 06/09/2025, do pagamento do boleto de R$ 53,78 em favor da SINAF PREVIDENCIA CIA DE SEGUROS e a existência, na conta da autora, de saldo suficiente na data prevista para a compensação; b) a existência de falha na prestação do serviço bancário, quanto ao processamento do pagamento agendado e ao dever de informação do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor; c) a ocorrência de dano moral indenizável e, se o caso, o valor da reparação. Da distribuição do ônus da prova: A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, caracterizada a hipossuficiência técnica e informacional da autora quanto aos registros de agendamento e de movimentação da conta, mantidos exclusivamente pela ré. Defiro, por isso, a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do mesmo diploma, incidindo, quanto às excludentes de responsabilidade, o disposto no art. 14, (sec)3º, do Código de Defesa do Consumidor. A inversão não exonera a autora de comprovar os fatos que estão ao seu alcance, na forma do verbete sumular nº 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Das provas a serem produzidas: A autora declarou não ter outras provas a produzir (id. 272262462). Indefiro a expedição de ofício à SINAF PREVIDENCIA CIA DE SEGUROS, requerida pela ré no id. 272231945. A existência de relação contratual entre a autora e a seguradora não constitui fato controvertido, tendo sido admitida pela própria ré na contestação, e a informação pretendida não guarda pertinência com os pontos controvertidos acima fixados, todos relativos à movimentação da conta bancária administrada pela ré. Trata-se, pois, de diligência inútil ao julgamento, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A controvérsia remanescente comporta solução à luz dos documentos já produzidos pelas partes. Dou por saneado o feito. Estabilizada esta decisão, na forma do art. 357, (sec)1º, do Código de Processo Civil, voltem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 10 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular

2026-09-15 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0980031-03.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA BARBOSA TEIXEIRA RÉU: BANCO BRADESCO S/A Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, cumpre ao juízo resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, definir a distribuição do ônus da prova e delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Passo, portanto, a sanear e organizar o feito. Trata-se de ação indenizatória proposta por FABIANA BARBOSA TEIXEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual a autora afirma haver agendado, em 06/09/2025, na conta que mantém junto à ré, o pagamento de boleto no valor de R$ 53,78 em favor de SINAF PREVIDENCIA CIA DE SEGUROS, e que o débito não foi compensado na data prevista, apesar da existência de saldo, o que deu causa a cobranças reiteradas pela credora e ao risco de perda da cobertura securitária, pedindo indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 e a inversão do ônus da prova (id. 236398767). Citada, a ré apresentou contestação (id. 245909777), na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e sustentou, no mérito, que pagamento algum foi efetuado, pois o próprio extrato juntado com a inicial não registra débito na data indicada e o saldo era insuficiente, impugnando, ainda, a ocorrência de dano moral e o cabimento da inversão do ônus da prova. Seguiram-se a réplica (id. 272260477) e a especificação de provas, tendo a autora declarado que não pretende produzir outras provas (id. 272262462) e a ré requerido a expedição de ofício à SINAF PREVIDENCIA CIA DE SEGUROS, para que informe se há contrato vinculado à autora (id. 272231945). Das questões processuais pendentes: Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A pretensão não se volta contra o contrato de seguro celebrado com terceiro, mas contra a conduta da própria ré na administração da conta bancária da autora e no processamento do pagamento nela agendado, de modo que a alegação de que em nada concorreu para os fatos narrados se confunde com o mérito e com ele será apreciada. Dos pontos controvertidos: Fixo como pontos controvertidos: a) o agendamento, em 06/09/2025, do pagamento do boleto de R$ 53,78 em favor da SINAF PREVIDENCIA CIA DE SEGUROS e a existência, na conta da autora, de saldo suficiente na data prevista para a compensação; b) a existência de falha na prestação do serviço bancário, quanto ao processamento do pagamento agendado e ao dever de informação do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor; c) a ocorrência de dano moral indenizável e, se o caso, o valor da reparação. Da distribuição do ônus da prova: A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, caracterizada a hipossuficiência técnica e informacional da autora quanto aos registros de agendamento e de movimentação da conta, mantidos exclusivamente pela ré. Defiro, por isso, a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do mesmo diploma, incidindo, quanto às excludentes de responsabilidade, o disposto no art. 14, (sec)3º, do Código de Defesa do Consumidor. A inversão não exonera a autora de comprovar os fatos que estão ao seu alcance, na forma do verbete sumular nº 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Das provas a serem produzidas: A autora declarou não ter outras provas a produzir (id. 272262462). Indefiro a expedição de ofício à SINAF PREVIDENCIA CIA DE SEGUROS, requerida pela ré no id. 272231945. A existência de relação contratual entre a autora e a seguradora não constitui fato controvertido, tendo sido admitida pela própria ré na contestação, e a informação pretendida não guarda pertinência com os pontos controvertidos acima fixados, todos relativos à movimentação da conta bancária administrada pela ré. Trata-se, pois, de diligência inútil ao julgamento, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A controvérsia remanescente comporta solução à luz dos documentos já produzidos pelas partes. Dou por saneado o feito. Estabilizada esta decisão, na forma do art. 357, (sec)1º, do Código de Processo Civil, voltem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 10 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular

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