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0979941-92.2025.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 17ª Vara Cível da Comarca da Capital · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0979941-92.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA DE SOUZA RÉU: ODONTOCOMPANY FRANCHISING S A, SORRISO MAX ODONTOCLINICA LTDA 1) Id. 294635063 - Os fundamentos da decisão embargada são prejudiciais aos argumentos da parte embargante, razão pela qual inocorre contradição, obscuridade ou omissão de questão relevante. O parâmetro da Súmula 363 é suficiente para embasar a decisão que fixa honorários. Acrescenta-se que os embargos declaratórios não são via adequada para inovar tese ou produzir prova nova. Neste sentido: "O caráter técnico do recurso de embargos declaratórios não condiz com a inovação de teses, supostamente omissas no acórdão, ante o efeito da preclusão". (EDcl no AgRg no AgRg no REsp 975730 1 RS; Relator Ministro HUMBERTO MARTINS; SEGUNDA TURMA; julgamento em 1410412009; DJe 06/05/2009) Assim, se a parte pretende obter a modificação do julgado, deve se valer de outro meio recursal. Rejeito os embargos. 2) Considerando a apresentação dos quesitos pelas partes e que os honorários foram fixados para fins de sucumbência, intime-se o perito nomeado nos termos da decisão de Id.293067071. RIO DE JANEIRO, 2 de setembro de 2026. LEONARDO DE CASTRO GOMES Juiz Titular

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