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0979044-64.2025.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis Capital) · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis Capital) Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 DECISÃO Processo:0979044-64.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA GASSE SILVA FAJARDO REZENDE RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO MASTER S.A. 1-A parte autora reitera, por meio do petitório de index 277072576, o seu pedido de tutela antecipada de urgência, sob a alegação de que os descontos consignados ao seu contracheque estão prejudicando a subsistência e dignidade do seu núcleo familiar, restando-lhe insuficientes recursos para arcar com as despesas básicas do cotidiano. Os documentos recentemente trazidos aos autos pela demandante demonstram que os descontos realizados pelas instituições financeiras se encontram dentro do limite legal imposto para servidores públicos do Estado do Rio de Janeiro, restando mensalmente à parte autora valor acima de R$ 3.000,00, o que, a princípio, é capaz de lhe garantir o mínimo existencial. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS PROVENIENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E DEMAIS OPERAÇÕES DE CRÉDITO BANCÁRIO. AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DO RIO DE JANEIRO APLICA-SE A MARGEM CONSIGNÁVEL DE 40% DOS RENDIMENTOS BRUTOS PARA OS CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DE NOVEMBRO DE 2021, 55% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS AOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ OUTUBRO DE 2023 E 60% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, AOS CONTRATOS CELEBRADOS POSTERIORMENTE. ARTIGO 11 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.535/90, ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 7.107/21 E ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL N. 8.102/23. NA PRESENTE HIPÓTESE, AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OBSERVARAM O LIMITE DE CONSIGNAÇÕES IMPOSTO PELA LEGISLAÇÃO QUE VIGORAVA À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, NÃO SE VERIFICANDO FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE JUSTIFIQUE A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. NO QUE TOCA ÀS DEMAIS OPERAÇÕES DE CRÉDITO BANCÁRIO (CARTÃO DE CRÉDITO, LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL E EMPRÉSTIMO BANCÁRIOS) CABE À PARTE AUTORA DEMONSTRAR QUE O PAGAMENTO DAS DÍVIDAS SUPRAMENCIONADAS, SOMADO AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS VIOLA O LIMITE DE R$600,00 (SEISCENTOS REAIS) ESTABELECIDO COMO MÍNIMO EXISTENCIAL, ALÉM DA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO. ADPFS N. 1.005, 1.006 E 1.097, JULGADAS EM 23 DE ABRIL DE 2026 E ARTIGO 104-A DO CDC. DECISÃO REVESTIDA DE ABSOLUTA JURIDICIDADE. ENUNCIADO N. 59 DESTE TRIBUNAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(0033809-68.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). DES. DEBORA MARIA BARBOSA SARMENTO - Julgamento: 27/08/2026 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)" Ressalte-se que a parte autora não comprovou a atual situação financeira do seu companheiro. Outrossim, a própria narrativa autoral noticia que seu filho não mais usufrui de plano de saúde privado e migrou para a rede pública de ensino, circunstâncias que denotam a redução das despesas ordinárias da entidade familiar. Ademais, conquanto se verifique a redução da capacidade financeira da parte autora em razão dos mútuos celebrados, impõe-se, ao menos neste momento processual, a preservação do que restou pactuado nos contratos celebrados, cabendo à demandante readequar seu planejamento orçamentário à sua atual realidade econômica. Diante do exposto,INDEFIROo pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora. 2- Intimem-se as partes para se manifestarem, justificadamente, em provas, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado da lide. 2.1 - Em caso de prova testemunhal, venha desde já o rol com a qualificação das testemunhas, sob pena de indeferimento. 2.2 - Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 15 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito. 3-Sem prejuízo, determino que os réus colacionem aos autos, no prazo de 15 dias, as cópias dos contratos e respectivos aditivos que justificam as cobranças mensais efetuadas em desfavor da parte autora - sejam elas realizadas via consignação em folha, débito em conta corrente ou qualquer outra modalidade. Ficam os réus advertidos de que a inércia ensejará a presunção deveracidade dos fatos que a demandante pretendeprovar, nos moldes do artigo 400do CPC. No mesmo prazo, deverão os demandados apresentar demonstrativo contábil discriminado de todos os valores adimplidos pela requerente relativos aos negócios jurídicos em questão, bem como a evolução do saldo devedor. A planilha deve especificar o montante principal originário (com a indicação de sua destinação), os encargos incidentes, os percentuais aplicados e a respectiva cláusula contratual autorizadora. 4-NOMEIOpara o encargo de administrador judicial o Dr. BENNY KESSEL, Contador, CRC-RJ 084125/O-4, CPF nº 913.685.027-68, que deverá, no prazo de 30 dias, apresentar laudo técnico circunstanciado, o qual examinará detalhadamente as cláusulas de cada contrato, apontando taxas de juros, encargos moratórios, metodologia de cálculo e o montante já amortizado pela consumidora. Caberá ainda ao expert formular proposta de repactuação para a quitação integral do débito principal acrescido de correção monetária - excluindo-se os demais encargos - , assegurando sempre a preservação do mínimo existencial da autora no patamar de R$ 600,00 (seiscentos reais), em consonância com a orientação jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Ressalte-se que a definição do plano de pagamento compulsório será objeto de deliberação oportuna por este juízo, por ocasião da homologação do laudo do administrador e após a análise das ponderações eventualmente trazidas pelos litigantes. 4-Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo. Prazo de 05 dias. 5-Intimem-se os réus para que realizem, em até 15 dias, o depósito judicial dos honorários do administrador judicial, os quais arbitro em 3,5 (três e meio) salários-mínimos, em analogia à Súmula nº 364 do TJRJ, a serem rateados em frações iguais entre os demandados. 6-Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 7 de setembro de 2026. MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular

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