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Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · 5ª Vara Cível da Regional do Méier · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 0978583-92.2025.8.19.0001/RJ
AUTOR: ANDRE PRAZERES NUNES
ADVOGADO(A): NICOLE SILVA PEREIRA (OAB RJ234349)
ADVOGADO(A): MARCELO PEDROSA DE ANDRADE FIGUEIRA (OAB RJ143370)
RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB RJ165048)
DESPACHO/DECISÃO
Partes capazes e representadas, nada a permitir a extinção do processo ou eventuais retificações.
Rejeito a preliminar de perda superveniente do objeto, uma vez que o restabelecimento do acesso à conta no Instagram, promovido após o ajuizamento da ação, não afasta o interesse de agir do autor nem acarreta a perda do objeto, sobretudo diante da alegação de descumprimento da tutela de urgência e do subsistente interesse na confirmação definitiva da medida e na apreciação do pedido de compensação por danos morais.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado.
Fixo como matéria fática controvertida: a) a legitimidade da restrição aplicada à conta do Autor; b) o efetivo restabelecimento do acesso ao perfil; c) a ocorrência de danos morais.
Considerando que a ação envolve controvérsia decorrente da lei de consumo, no conceito do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, inverte-se o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, da mencionada lei, em favor da parte autora.
Em razão da inversão do ônus probatório, intime-se a parte ré para que especifique as provas que pretende produzir.