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0978583-92.2025.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 5ª Vara Cível da Regional do Méier · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0978583-92.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: ANDRE PRAZERES NUNES ADVOGADO(A): NICOLE SILVA PEREIRA (OAB RJ234349) ADVOGADO(A): MARCELO PEDROSA DE ANDRADE FIGUEIRA (OAB RJ143370) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB RJ165048) DESPACHO/DECISÃO Partes capazes e representadas, nada a permitir a extinção do processo ou eventuais retificações. Rejeito a preliminar de perda superveniente do objeto, uma vez que o restabelecimento do acesso à conta no Instagram, promovido após o ajuizamento da ação, não afasta o interesse de agir do autor nem acarreta a perda do objeto, sobretudo diante da alegação de descumprimento da tutela de urgência e do subsistente interesse na confirmação definitiva da medida e na apreciação do pedido de compensação por danos morais. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. Fixo como matéria fática controvertida: a) a legitimidade da restrição aplicada à conta do Autor; b) o efetivo restabelecimento do acesso ao perfil; c) a ocorrência de danos morais. Considerando que a ação envolve controvérsia decorrente da lei de consumo, no conceito do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, inverte-se o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, da mencionada lei, em favor da parte autora. Em razão da inversão do ônus probatório, intime-se a parte ré para que especifique as provas que pretende produzir.

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