2026-09-16 · TJRJ
  Despejo por Falta de Pagamento Nº 0978118-83.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: WALDOMIRO BARBOZA ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ QUIRINO DOMINGUES (OAB RJ217831) DESPACHO/DECISÃO 1) evento 33, EMENDAINIC1: Recebo a emenda da petição inicial. RETIFIQUE-SE a classe/assunto para constar Ação de Reintegração de Posse. EXCLUA-SE o réu SAMUEL do polo passivo. 2) Dou a ré Michelle por citada, eis que apresentou contestação espontânea. Intime-se a ré Michelle para que informe se ratifica ou retifica a contestação apresentada. 3) Defiro JG à ré Michele. 4) Compulsando os autos, verifico que o pedido liminar não merece ser acolhido neste momento, eis que ausentes os requisitos legais. O artigo 558 do CPC dispõe que regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. Além disso, o art. 561, I, do CPC determina que incumbe ao autor comprovar a sua posse, enquanto que o art. 562 do mesmo diploma legal autoriza a concessão da liminar sem oitiva da parte contrária quando a inicial estiver devidamente instruída. Da análise dos autos, verifica-se que não há prova mínima da posse anterior do autor, especialmente a se considerar que se trata de construção sobre a laje do imóvel do autor, e há alegação defensiva de ter ocorrido doação da laje para que a ré e o ex-esposo construíssem o imóvel. Observa-se, ainda, que a ré informa que o imóvel consta na partilha em ação de divórcio. Assim, a questão demanda maior dilação probatória, sendo certo que se mostra desnecessária a designação de audiência de justificação, eis que a ré já compareceu espontaneamente aos autos. Isto posto, INDEFIRO, por ora, a liminar. 5) À ré para que informe se a ré, de fato, desocupou o imóvel, e trazer aos autos cópia da petição inicial e/ou partilha da ação de divórcio. Intimem-se.