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0975779-54.2025.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis Capital) · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis Capital) Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 DECISÃO Processo:0975779-54.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORNELINA MARIA MACIEL MARINHO RÉU: BANCO BMG S/A Certo é que, em 06/03/2026, a Colenda Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetara o julgamento do REsp nº 2.224.599/PE,formalizando o Tema Repetitivo nº 1.414,cuja questão submetida a julgamento consiste em: "I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.". Naquela ocasião, a suspensão determinada pelo colegiado restringiu-se à tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versassem sobre idêntica questão jurídica, presentes na segunda instância e na esposada Corte Superior. Contudo, em 17/03/2026, adveio nova decisão monocrática proferida pelo Exmo. Relator, Ministro Raul Araújo, proferida "ad referendum" da Colendo Segunda Seção, a qual, com esteio no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 34, VI, do RISTJ,ampliou a supra esposada suspensão para alcançartodos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica e tramitem no território nacional. Dessa forma, em atendimento à sobredita decisão,SUSPENDO o presente feito até o julgamento do tema em questão (nº 1.414). Certifique o cartório quando do julgamento do aludido tema, retornando os autos à conclusão. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2026. VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular

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