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0975474-70.2025.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0975474-70.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO FERREIRA RIBEIRO JUNIOR RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1. A parte autora valeu-se de documento com presunção relativa de veracidade e, em análise preliminar, verifica-se que não há nenhum elemento concreto que fragilize a referida presunção. Portanto, defiro assistência judiciária gratuita, ciente a parte que a alegação falsa poderá ser sancionada com multa de até o décuplo das custas (art. 100, parágrafo único do CPC/2015). 2. Não sendo o caso improcedência liminar, estando apta a inicial apresentada, RECEBO a inicial. 3. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência ajuizada por GILBERTO FERREIRA RIBEIRO JUNIOR em face de BANCO SANTANDER S.A. Narra o autor que é correntista da instituição financeira e que identificou, em seus contracheques, descontos mensais de R$ 1.614,56 relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 461712501, supostamente celebrado em 21/10/2020, no valor de R$ 108.429,59, dividido em 144 parcelas. Sustenta que não contratou a operação, não a autorizou e não recebeu em sua conta corrente o valor indicado no contrato. Aduz que o documento fornecido pelo banco não contém sua assinatura. Afirma que os descontos tiveram início em novembro de 2020 e que, até agosto de 2025, foram descontadas 55 parcelas, no total histórico de R$ 88.800,80. Alega, ainda, que o contrato questionado pode decorrer da transformação ou renegociação de empréstimo anteriormente contratado, hipótese que afirma não ter autorizado. Sustenta que os descontos comprometem parcela significativa de seu salário. Requer, em tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos relativos ao contrato nº 461712501, sob pena de multa diária. No mérito, pretende o cancelamento do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, inclusive daqueles eventualmente debitados no curso da demanda, e a condenação do réu ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. No id. 262584644, a parte autora comunicou ao Juízo a retenção integral de seu salário para pagamento do empréstimo discutido nos autos. Decido. Para o deferimento da tutela de urgência, indispensável o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Incasu, em exame perfunctório dos autos, não se verifica, ao menos por ora, a presença dos requisitos legais. A controvérsia acerca da regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 461712501, com data de emissão em 21/10/2020, bem como do efetivo recebimento do numeráriopelo autor, exige dilação probatória, não sendo possível, nesse momento processual, reconhecer a probabilidade do direito alegado e suspender a exigibilidade dos descontos. Deve-se considerar, ainda, que os descontos relativos à operação impugnada incidem em folha de pagamento desde fevereiro de 2021, sem notícia de impugnação anterior. Quanto à alegação de que a remuneração do autor teria sido integralmente absorvida pelo empréstimo consignado objeto da demanda, não há, nesse momento processual, elemento apto a corroborar a narrativa autoral. O contracheque de janeiro de 2026 registra desconto de R$ 1.614,56 relativo ao contrato impugnado (id. 262584647). O extrato bancário referente ao período de 28/01/2026 a 04/02/2026, por sua vez, demonstra que, em 03/02/2026, houve crédito de R$ 2.954,28, identificado como "LÍQUIDO DE VENCIMENTO GUARDA MUN", em conta que, naquele momento, apresentava saldo devedor de R$ 6.198,65, passando o saldo para R$ 3.244,37 após o lançamento (id. 262584645). Não há, portanto, no documento apresentado, demonstração de que a integralidade da remuneração tenha sido retida para pagamento do empréstimo consignado objeto da demanda. O documento evidencia o crédito do vencimento em conta que já apresentava saldo devedor, circunstância que não se confunde com a retenção integral da remuneração pelo contrato discutido nestes autos, que sequer restou demonstrada. Nesse contexto, não há, neste momento processual, elementos suficientes para afastar a exigibilidade dos descontos decorrentes do contrato nº 461712501, tampouco para afastar, em sede liminar, a força obrigatória que, em princípio, decorre do contrato. A controvérsia demanda, portanto, a instauração do contraditório, especialmente para que a instituição financeira esclareça a forma de celebração da operação e demonstre a efetiva disponibilização do numerário indicado no instrumento contratual. Ausente, por ora, a probabilidade do direito, não se mostra cabível a suspensão liminar dos descontos, sem prejuízo de nova apreciação da medida após a manifestação da parte ré e a juntada dos documentos pertinentes à contratação. INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência. Intime-se a parte autora. 4. DEIXO DE DESIGNAR a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC, porque se revela inútil a providência em razão da natureza da causa, sendo certo que a possibilidade de autocomposição das partes, na hipótese, pressupõe a prévia instrução, como se infere dos processos em idênticas condições em curso neste Juízo. 5. CITE-SE o réu, com as advertências legais, para oferecer sua contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, na forma do artigo 335, III do CPC. RIO DE JANEIRO, 6 de setembro de 2026. EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Titular

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