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0975409-75.2025.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0975409-75.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: JULIO CESAR BATISTA DA ROCHA FERREIRA ADVOGADO(A): TIAGO HENRIQUE SANTOS SILVA (OAB RJ242211) RÉU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC. Trata-se de demanda movida por JULIO CESAR BATISTA DA ROCHA FERREIRA em desfavor de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, em que busca o cancelamento dos contratos, cobranças e declaração de inexigibilidade do débito impugnado, bem como a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por dano moral. Como causa de pedir, alega a parte autora ter se surpreendido com a negativa de crédito ao tentar adquirir um veículo, ocasião em que tomou conhecimento de que seu nome havia sido inscrito em cadastro de inadimplentes em razão de suposta dívida no valor de R$192,72, com vencimento em 07/05/2023, atribuída à empresa ré. Sustenta que jamais contratou ou usufruiu de qualquer serviço da demandada, desconhecendo a origem do débito, e que não foi previamente notificado acerca da suposta obrigação. Em contestação, a empresa ré alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, impugna o valor atribuído a causa e alega a inépcia da petição inicial. No mérito, sustenta, em síntese, que o débito discutido decorre de contrato de cartão de crédito nº 7097126197190001326, originalmente celebrado entre a parte autora e o Banco Santander, posteriormente cedido ao Fundo Itapeva, que passou a figurar como credor. Afirma que a parte autora deixou de adimplir faturas do cartão, dando origem ao débito de R$192,72, e que a cessão de crédito foi regularmente formalizada, independentemente da anuência do devedor. Aduz, ainda, que a parte autora foi comunicado acerca da cessão e que não há prova de pagamento ou de qualquer vício na contratação, razão pela qual seria legítima a cobrança e a inscrição do débito nos cadastros restritivos. Sustenta a inexistência de dano moral, por configurar a conduta exercício regular de direito, e, subsidiariamente, invoca a Súmula 385 do STJ, ao argumento de que já havia anotações legítimas anteriores em nome da parte autora. Ao final, requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a fixação moderada de eventual indenização. Em provas, somente o segundo réu apresentou manifestação, pugnando pela designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da parte autora. É o breve relatório. PASSO A SANEAR O FEITO. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa ré. Embora o art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor atribua ao órgão mantenedor do cadastro o dever de comunicar previamente o consumidor acerca da inscrição, a controvérsia deduzida na presente demanda não se limita à existência ou não da comunicação, abrangendo a própria legitimidade da negativação realizada em razão do débito cuja titularidade é atribuída a empresa ré. Com efeito, a empresa ré figura como cessionário do crédito e responsável pela cobrança da obrigação, tendo promovido ou solicitado a anotação questionada, de modo que possui pertinência subjetiva para responder pelos efeitos decorrentes da inscrição, inclusive quanto à alegada ausência de pressupostos para sua realização. A circunstância de o dever de comunicação prévia incumbir, em regra, ao órgão mantenedor do cadastro não afasta a legitimidade do credor para responder pelas demais questões relacionadas à regularidade da negativação. Ademais, eventual responsabilidade exclusiva da entidade mantenedora pela ausência de notificação prévia constitui matéria afeta ao mérito e deverá ser examinada em conjunto com os demais elementos relativos à regularidade da inscrição, não se confundindo com a legitimidade ad causam, aferida à luz das alegações deduzidas na petição inicial. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. De igual modo, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, uma vez que a empresa ré não comprova que o valor atribuído é excessivo ou desarrazoado, enquanto a parte autora valorou de acordo com o art. 292, II do CPC e, levando em consideração o valor que pretende a título de indenização por dano moral, não ocorrendo qualquer prejuízo ao exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório. Afasto, ainda, a preliminar de inépcia da petição inicial. A parte autora observou o disposto no art. 330 do CPC, não existindo qualquer defeito na causa de pedir ou nos pedidos. Além disso, existe correlação entre os fatos jurídicos, fundamentos e pedidos, razão pela qual não merece prosperar os argumentos apresentados pela empresa ré. Ultrapassado esses pontos, verifico que estão presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Não há, por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado. Do exame das manifestações das partes, delimito como questões de fato relevantes para o julgamento da causa (art. 357, II, do CPC) a existência e a exigibilidade do débito que ensejou a inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos; a regularidade da cessão do crédito e da negativação promovida pela empresa ré; a ocorrência ou não de prévia notificação acerca da inscrição; e, consequentemente, a configuração de ato ilícito e de danos morais indenizáveis, inclusive à luz da existência de eventuais anotações restritivas anteriores. A partir dessas premissas, passo à análise do requerimento de inversão do ônus da prova. Considerando que a demanda versa sobre relação jurídica de consumo, bem como que a parte autora é hipossuficiente técnica frente a empresa ré, aliado ao quanto previsto no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, exceto quanto à demonstração dos alegados danos sofridos e sua extensão. Em que pese os argumentos apresentados pela empresa ré, indefiro o pedido formulado de designação de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da parte autora, uma vez que falta pertinência da prova para o caso, existindo outras provas acostadas aos autos que são suficientes para esclarecer os fatos. Em nosso sistema legal pátrio vige o princípio do livre convencimento motivado, na forma do art. 371 do CPC, de forma que as provas produzidas no processo serão apreciadas pelo magistrado, que indicará na sua decisão as razões do seu convencimento, posicionando-se a partir daquelas que gozarem de maior credibilidade para formar sua convicção. Assim, não deve o magistrado deferir prova manifestamente inútil ou protelatória, sob pena de causar gravame as partes, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que o indeferimento do pedido de produção de prova não é causa de cerceamento de defesa e, muito menos de nulidade do processo. Entendo pela desnecessidade da prova oral consubstanciada na colheita de depoimento pessoal da parte autora, porque através dos relatos da petição inicial e da peça de bloqueio, tal prova se torna inútil ao deslinde da controvérsia suscitada no processo, sendo possível a resolução da questão por meio apenas da prova documental. Em nada auxiliaria a solução do presente litígio a colheita do depoimento pessoal da parte autora que, endossariam a versão fática articulada em sua exordial. A apreciação de eventual falha na prestação do serviço ofertado pela empresa ré, dispensa maiores considerações da parte autora, por revelar matéria de direito que se resolve a luz da prova documental produzida. Portanto, levando em consideração a falta de pertinência da prova pleiteada, atrelado ao fato de que a parte não tem direito subjetivo a dilação probatória quando a questão é unicamente de direito ou quando as provas constantes nos autos são suficientes para nortear o convencimento do julgador, indefiro o pedido formulado. Intimem-se as partes para que, querendo, exerçam a faculdade disposta no artigo 357, §1º do CPC, no prazo de 05 dias, sob pena de estabilidade da presente decisão. Após, voltem conclusos.

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