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Processo 0975295-39.2025.8.19.0001

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Águas e Esgotos (Varas Cíveis Capital) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0975295-39.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODAIR CAETANO DE OLIVEIRA RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A, F.AB. ZONA OESTE S.A. Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais ajuizada porODAIR CAETANO DE OLIVEIRAem face deRIO+ SANEAMENTO BL3 S.A.eF.AB. ZONA OESTE S.A., partes qualificadas nos autos. Sustenta a parte autora, em síntese, que é titular da unidade consumidora situada na Praça Sofia Moreira, nº 6, fundos, Cosmos, Rio de Janeiro, mas foi surpreendida pela cobrança de débitos atrelados a endereço que afirma desconhecer (Travessa Chácara, nº 15, Cosmos, com CEP 21730-200), destacando a fatura de agosto de 2025, no montante de R$ 962,03, bem como pagamento indevido de R$ 135,38 e duplicidade de faturamento em junho de 2025, requerendo a declaração de inexigibilidade da dívida de R$ 962,03, a anulação da cobrança em duplicidade, a restituição em dobro dos valores quitados e indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (ID 234728436). Foram deferidas a prioridade na tramitação em razão da idade e a gratuidade de justiça (ID 236184638). A primeira ré, RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A., ofertou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e postulando, subsidiariamente, a integração da concessionária responsável pela gestão comercial; no mérito, defendeu a regularidade do faturamento e a inocorrência de dano moral (ID 241510260). A parte autora apresentou manifestação concordando com o chamamento da corresponsável (ID 257727681). Por decisão saneadora, foram rejeitadas a preliminar de ilegitimidade passiva e determinada a citação da litisconsorte F.AB. ZONA OESTE S.A. (ID 263570784). Regularmente citada, a segunda ré, F.AB. ZONA OESTE S.A., apresentou contestação tempestiva, aduzindo que a matrícula nº 5373546-3 decorre de recadastramento com vistoria in loco realizada na presença do autor, que forneceu seus documentos de identificação pessoal, sendo o faturamento medido por hidrômetro regular e inexistente qualquer duplicidade, pois se cuida de duas unidades consumidoras distintas mantidas pelo autor, pugnando pela improcedência integral e condenação por litigância de má-fé (ID 274025822). A parte autora apresentou réplica genérica insistindo na realização de perícia técnica (ID 266647673). Instadas as partes a delimitar pontos controvertidos e a justificar detalhadamente a necessidade de novas provas (ID 294756876), as demandadas informaram desinteresse na dilação probatória (ID 297195297 e ID 297296192), mantendo-se inerte o autor (ID 301296612). É o relatório sucinto do essencial. Decido. RELATEI. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, com esteio no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as provas documentais carreadas ao caderno processual mostram-se suficientes e esclarecedoras para a elucidação das questões fáticas e jurídicas controvertidas. Cumpre registrar que a parte autora formulou requerimento genérico de prova pericial na petição inicial e na réplica (ID 234728436 e ID 266647673). Todavia, intimadas expressamente as partes pelo despacho de ID 294756876 para que apontassem de maneira clara as questões de fato controvertidas e justificassem a pertinência de eventuais provas, sob expressa cominação de que o silêncio seria interpretado como concordância com o julgamento antecipado, o polo ativo quedou-se inerte (ID 301296612). Operou-se, portanto, inequívocapreclusão temporal e lógicasobre a pretensão probatória da parte autora. Não bastasse isso, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado indeferir diligências inúteis ou protelatórias, sendo despicienda a realização de prova pericial quando a demonstração da vinculação subjetiva e a higidez do medidor decorrem de farta prova documental e de cadastros fáticos constantes dos autos. A relação travada entre as partes ostenta nítido jaez consumerista, porquanto o demandante é destinatário final fático e econômico dos serviços públicos essenciais delegados, enquanto as concessionárias demandadas amoldam-se perfeitamente à definição legal de fornecedoras, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 8.078/1990. Todavia, embora aplicável o microssistema consumerista, indefere-se ainversão do ônus da provapretendida com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A facilitação probatória constitui providência ope judicis subordinada à constatação de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica concreta. No caso concreto, inexiste verossimilhança na narrativa deduzida na exordial, uma vez que a afirmação autoral de desconhecimento absoluto da instalação localizada na Travessa Chácara, nº 15, foi prontamente derruída pelas ordens de serviço, fotografias e cópias de documentos pessoais entregues pelo próprio postulante no local, consoante adiante demonstrado. Cinge-se a controvérsia à exigibilidade das cobranças relativas à matrícula nº 5373546-3, vinculada ao imóvel situado na Travessa Chácara, nº 15, Cosmos (ID 274028725), notadamente quanto à fatura de agosto de 2025 (R$ 962,03), à repetição de indébito e à reparação imaterial. A parte autora alega que reside na Praça Sofia Moreira, nº 6, fundos, Cosmos, e que recebeu indevidamente faturas de endereço estranho e em duplicidade no mês de junho de 2025 (ID 234728436). Contudo, o acervo probatório demonstra realidade fática diametralmente oposta. Constata-se que o próprio demandante possui, em verdade, duas matrículas comerciais distintas cadastradas perante o serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário. A primeira refere-se à matrícula nº 1234965-0, situada na Praça Sofia Moreira, nº 6, fundos, Cosmos, cujo hidrômetro A97T296972 acusa consumo estável faturado por média mínima na faixa de baixa renda (ID 274028726 e ID 274028728). A segunda corresponde à matrícula nº 5373546-3, situada na Travessa Chácara, nº 15, Cosmos, com hidrômetro A23H179108 instalado em fevereiro de 2025 (ID 274028720, ID 274028723 e ID 274028724). Em relação a essa segunda unidade, as rés comprovaram documentalmente que, em 31/07/2023, sob a ordem de serviço nº 2023169848, foi formalizado cadastramento presencial no imóvel com o titular (ID 274028720). Ademais, sob a ordem de serviço realizada em 27/06/2023, o autor apresentou-se pessoalmente como responsável pelo imóvel da Travessa Chácara, nº 15, Cosmos, assinando comprovante cadastral acompanhado da juntada de sua cédula de identidade (ID 274028721). Posteriormente, em nova vistoria técnica realizada em 26/06/2025, os prepostos das rés foram novamente atendidos no imóvel situado na Travessa Chácara, nº 15, pelo próprio demandante, oportunidade em que este forneceu novamente sua carteira de identidade oficial expedida pelo DETRAN/RJ, fotografada pelas equipes no local sob as coordenadas geográficas -22.90632, -43.61028 (ID 274028722). Com efeito, as telas sistêmicas e os relatórios operacionais juntados pelas rés (ID 274028720, ID 274028723 e ID 274028724) gozam de idoneidade probatória nos termos dos artigos 411, inciso II, e 425, inciso V, do Código de Processo Civil, restando corroboradas pelos registros físicos de atendimento presencial. Portanto, resta demonstrada alegitimidade do liame contratuale a responsabilidade do autor pelos débitos gerados na unidade da Travessa Chácara, nº 15, não se sustentando a assertiva de que se trataria de cobrança remetida por equívoco a endereço desconhecido. Do mesmo modo, inexiste a aludida duplicidade no mês de junho de 2025. O que ocorreu foi a emissão regular e independente de faturas para as duas unidades consumidoras distintas de titularidade do mesmo consumidor: a fatura no valor de R$ 76,48 foi emitida para o imóvel da Praça Sofia Moreira (matrícula 1234965-0 - ID 234732425), enquanto a cobrança no importe de R$ 131,05 correspondeu ao faturamento do imóvel da Travessa Chácara (matrícula 5373546-3 - ID 234732426). No tocante ao valor da fatura de referência 08/2025 (vencimento em 04/09/2025), no montante de R$ 962,03 (ID 234732447 e ID 274028725), verifica-se que o faturamento espelha oconsumo efetivamente aferidopelo hidrômetro A23H179108, que registrou a passagem de leitura do índice 767 para 811, perfazendo 44 m³ consumidos em 29 dias (média de 1,51 m³/dia), com escalonamento nas faixas progressivas tarifárias (ID 274028723 e ID 274028725). A medição realizada por hidrômetro regularmente instalado e aferido presume-se legítima, cabendo ao usuário a conservação e vigilância de suas instalações prediais internas contra perdas e vazamentos, nos moldes do artigo 14, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 10, inciso II, do Regulamento de Serviços aplicável (ID 241510263). A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro consolidou o entendimento acerca da validade da cobrança pautada em medição de hidrômetro em perfeito estado de funcionamento, conforme acórdão da Décima Quarta Câmara de Direito Privado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. COBRANÇA APÓS SUBSTITUIÇÃO DE HIDRÔMETRO. ALEGAÇÃO DE CONSUMO EXORBITANTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação na qual se pleiteia a desconstituição de débito decorrente de cobrança pelo serviço público de fornecimento de água e coleta de esgoto, após substituição de hidrômetro, bem como a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por dano moral, em razão de alegado consumo exorbitante e negativação do nome do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por omissão quanto ao pedido de inversão do ônus da prova; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de nova perícia e da rejeição da impugnação ao laudo técnico; e (iii) determinar se a cobrança realizada após a substituição do hidrômetro é indevida e apta a ensejar indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a existência de relação de consumo entre as partes, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, o que implica, ainda que implicitamente, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 4. A inversão do ônus probatório decorre diretamente da lei nas relações de consumo, sendo desnecessária manifestação expressa quando o magistrado atribui ao fornecedor o encargo de afastar as excludentes de responsabilidade objetiva. 5. Não há cerceamento de defesa quando o Juízo oportuniza a impugnação do laudo pericial, determina esclarecimentos ao perito e adota, de forma motivada, as conclusões técnicas apresentadas, inexistindo demonstração concreta de erro ou necessidade de nova perícia. 6. A prova pericial conclui pela inexistência de irregularidade no hidrômetro, esclarecendo que o consumo anteriormente faturado como mínimo decorria de leitura constante do medidor antigo, passando o consumo real a ser registrado após a substituição do equipamento. 7. Ausente falha na prestação do serviço e sendo legítima a cobrança realizada com base no consumo efetivamente medido, não se configura ilícito apto a justificar a desconstituição do débito ou a indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da relação de consumo e da responsabilidade objetiva do fornecedor implica a inversão do ônus da prova, ainda que de forma implícita. 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de nova perícia quando o laudo técnico é idôneo, fundamentado e complementado por esclarecimentos do perito. 3. É legítima a cobrança de consumo de água registrada após a substituição de hidrômetro regularmente instalado e em perfeito funcionamento, inexistindo dano moral quando ausente falha na prestação do serviço. (0029404-54.2020.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 04/03/2026 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)) Desse modo, estando comprovada a prestação dos serviços e a regularidade das medições, impõe-se reconhecer a plena exigibilidade dos débitos impugnados, não havendo falar em repetição de indébito simples ou dobrada nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tampouco em reparação por danos morais, cuja pretensão improcede ante a ausência de ato ilícito praticado pelas concessionárias rés. Por derradeiro, afasta-se o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé formulado em contestação, porquanto não restou evidenciado dolo processual estrito, mas apenas o exercício inadequado do direito constitucional de ação. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pro rata em favor dos patronos das rés, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, sob condição suspensiva a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, em observância ao disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, por ser ela beneficiária da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO,na data da assinatura eletrônica. ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular

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