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TJRJ · Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 0973660-23.2025.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS APELANTE: ALLEX ISIDORO DE CAMPOS (AUTOR) ADVOGADO(A): LORENA ALVES DA SILVA (OAB RJ223539) APELADO: ISAAC TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): FELIPE VARELA CAON (OAB PE032765) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DÉBITO E RESPECTIVA CESSÃO NÃO IMPUGNADOS. PRETENSÕES DE EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CORRETAMENTE REJEITADAS. EVENTUAL AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA NÃO IMPUTÁVEL AO CREDOR OU CESSIONÁRIO, MAS AO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO RESTRITIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 43, §2º, DO CDC E VERBETES Nº 89, DA SÚMULA DO TJRJ E Nº 385, DA SÚMULA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação proposta por Allex Isidoro de Campos em face de Isaac Tecnologia e Serviços Ltda. O demandante insurge-se contra a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, promovida pela ré. Afirma desconhecer a origem do respectivo débito, no valor de R$ 350,00, vencido em 20/06/2025. Aduz que tomou conhecimento da sua existência, ao consultar o aplicativo do SERASA, porquanto não foi previamente notificado acerca da iminência da inscrição. Frisa que a anotação não informa o número de contrato que teria originado a suposta dívida e a ausência de comunicação lhe privou da oportunidade de impugnar a cobrança, negociar ou quitar o débito antes da negativação. Requer a exclusão da anotação impugnada dos cadastros restritivos de crédito em tutela provisória e, ao final, condenação da ré ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de indenização por dano moral. Gratuidade de justiça deferida e tutela provisória indeferida no evento 6. Em resposta, evento 11, a demandada suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua como mera gestora dos pagamentos do Curso Progressão Campo Grande Ltda. (Zerohum – Campo Grande), com o qual o autor mantém contrato de prestação de serviços educacionais. No mérito, sustenta a regularidade da anotação restritiva impugnada. Argumenta que o apontamento decorreu de crédito pertencente ao referido curso, do qual é cessionária, relativo às mensalidades de junho e julho de 2025, referentes ao curso preparatório para a carreira militar frequentado pelo autor. Invoca a ocorrência de fato exclusivo de terceiro e assevera que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar a inexigibilidade dos créditos que motivaram a negativação, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Refuta o cabimento da inversão do ônus da prova e a configuração de dano moral indenizável. Sustenta que a existência de anotações restritivas anteriores em nome do autor impõe a aplicação do verbete nº 385, da Sumula do STJ. A sentença do evento 36 julgou a pretensão improcedente e condenou o demandante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Inconformado, o demandante recorre no evento 40 e pugna reforma. Reitera a ausência de prévia comunicação da negativação e invoca o Verbete nº 89 da Súmula do TJRJ. Sustenta que, embora acertadamente afastada a exigência de prévia notificação da cessão como condição de validade do crédito, a sentença equivocou-se ao reconhecer o cumprimento do art. 43, § 2º, do CDC, pois não há prova concreta do envio e do efetivo recebimento de comunicação por e-mail. Refuta a incidência do verbete nº 385, da Sumula do STJ, ao argumento de que não foi demonstrada a regularidade da anotação preexistente, sendo insuficiente a mera existência de apontamento anterior. Contrarrazões no evento 48. É o relatório. A controvérsia recursal cinge-se à configuração de dano moral decorrente da inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, considerando o disposto no art. 43, § 2º, do CDC e nos verbetes nº 89 da Súmula do TJRJ e nº 385 da Súmula do STJ. Inicialmente, ressalte-se que o autor não impugna a existência ou a exigibilidade do débito, tampouco da respectiva cessão à ré, que ensejou a inscrição de seu nome. Tal circunstância exclui o reconhecimento de dano moral in re ipsa com fundamento no verbete nº 89, da Súmula do TJRJ, que se refere à hipótese de inscrição por dívida inexistente ou inexigível ("a inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade."). Também não prospera a alegação de que o dano moral decorreria do descumprimento, pela ré, da comunicação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC. Com efeito, ao estabelecer que “a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”, a norma visa a assegurar ao consumidor ciência acerca da anotação e oportunidade de adimplir, impugnar ou regularizar o débito antes da efetivação da restrição creditícia. Como consignado na sentença, a exigência de comunicação escrita não pressupõe aviso de recebimento da correspondência, conforme dispõe o verbete nº 404, da Súmula do STJ, tampouco estabelece meio específico para sua realização, admitindo-se, em princípio, a utilização de meios eletrônicos de comunicação, tais como correio eletrônico, SMS ou aplicativos de mensagens. Sucede que a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, não é atribuída ao credor, mas ao órgão responsável pela manutenção do cadastro, uma vez que o dispositivo integra a Seção VI, do Capítulo V, do Titulo I, do CDC, relativa aos “Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores”. Assim, existindo débito exigível que deu origem à anotação, eventual ausência de comunicação prévia não pode ser imputada ao credor originário ou ao cessionário, por configurar obrigação legal própria e autônoma do órgão mantenedor do cadastro restritivo. Não se verifica, portanto, conduta ilícita atribuível à ré, a ensejar a pretendida exclusão da anotação dos cadastros restritivos de crédito ou a indenização por dano moral. Estabelecidas referidas premissas, o recurso não merece provimento. Diante da manutenção da sentença, impõe-se a majoração da verba honorária, em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Ante o exposto, na forma do art. 932, do CPC, nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios devidos pelo recorrente em 2%, observada a gratuidade de justiça.
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