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2026-09-16 · TJRJ
Execução de Título Extrajudicial Nº 0973288-74.2025.8.19.0001/RJEXEQUENTE: RWE CONSULTORIA E DIAGNOSTICOS LTDA
ADVOGADO(A): RAPHAEL GONCALVES GIUDICELLI (OAB RJ111907)
SENTENÇA
Portanto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, III e VI, do CPC.
2026-08-27 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0973288-74.2025.8.19.0001 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RWE CONSULTORIA E DIAGNOSTICOS LTDA EXECUTADO: CLINICA MEDICA PACAEMBU LTDA Inviável homologar o acordo sem que ambas as partes estejam representadas nos autos por advogado. De fato, o acordo celebrado entre as partes perde o caráter extrajudicial assim que submetido à homologação judicial. Embora a transação produza efeitos entre as partes independentemente de manifestação judicial, as partes desejam obter a chancela do Judiciário, com a consequente transformação de sua natureza. Não há óbice a que assim procedam; todavia, há requisitos legais a preencher para que sua pretensão seja atendida. A primeira delas, e que não foi observada, é a necessidade de que ambas estejam representadas por advogado, o que ocorre por vários motivos. O primeiro é que o pedido de homologação da transação é um requerimento conjunto das partes dirigido ao juízo, e como as partes não têm capacidade postulatória, devem constituir patrono parar manifestar NOS AUTOS sua vontade de transigir e seus exatos termos. O segundo é que a homologação judicial transforma o título executivo extrajudicial (a transação realizada fora dos autos) em judicial. Caso descumprida a avença e promovida sua execução forçada, o devedor - que subscreveu o acordo sem assistência técnica de advogado - já não terá à sua disposição as amplas defesas do devedor manejáveis por embargos à execução, mas apenas as restritas defesas viabilizadas pela impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 (sec)1º do CPC). Significa dizer que, ao submeter um acordo extrajudicial à homologação do Judiciário, o devedor está conferindo ao credor um título executivo tão definitivo quanto qualquer outra sentença de mérito transitada em julgado, renunciando a inúmeras defesas que lhe assistiriam caso a transação mantivesse sua natureza extrajudicial. Novamente, repita-se, não há óbice que o devedor assim o faça, mas tal disposição de direitos em juízo exige que a parte esteja representada por advogado, seja para que tenha garantida orientação jurídica sobre seus direitos e os riscos da renúncia a eles, seja para assegurar a isonomia entre as partes litigantes, já que o banco credor sempre está patrocinado nos autos e na transação. Veja-se, a este respeito, o que diz Cândido Rangel Dinamarco: "Homologar significa agregar a um ato realizado por outro sujeito a autoridade do sujeito que o homologa. (...) Por isso, cumpre ao juiz proceder apenas ao exame externo dos atos dispositivos, mediante uma atividade que se chama delibação: assim como o enólogo prova pequenas doses do vinho em busca da descoberta de seu sabor e controle de qualidade, assim também o juiz permanece na periferia do ato das partes, em busca dos requisitos de sua validade e eficácia. São cinco os pontos que lhe cumpre verificar, mas nenhum deles referente aos possíveis direitos das partes: a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição (CC, art. 841); c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados. Esses pontos dizem respeito à ordem pública e constitui dever do juiz a sua verificação, quer alguma das partes a haja requerido ou mesmo de-ofício - negando homologação ao ato se lhe faltar algum dos requisitos, um só que seja." (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, vol. III, 6ª edição, revista e atualizada. Malheiros Editores: 2009, p. 272-274) Como bem explicitado pelo autor, a representação das partes por advogado é questão de ordem pública e não pode ser dispensada pelo juízo para homologação de acordo. Assim sendo, promovam as partes a regularização da avença, sob pena de extinção por perda superveniente do interesse de agir, tendo em vista que o acordo celebrado entre as partes é negócio jurídico válido e exigível, constituindo título executivo extrajudicial. Prazo de 5 dias. RIODE JANEIRO, 25 de agosto de 2026. RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto