2026-09-16 · TJRJ
Procedimento Comum Cível Nº 0973227-19.2025.8.19.0001/RJAUTOR: TAINA DE LEMOS CAMARA ADVOGADO(A): ARTHUR CAMPERONI (OAB SP432032) RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) SENTENÇA Diante do exposto, julgo procedente o pedido, na forma do art. 487, I do CPC, para confirmar a tutela de urgência concedida no evento 6, DEC1 e declarar a inexistência de relação jurídica de direito material entre autora e ré referente à dívida apontada no evento 1, OUT7. Condeno a ré ao pagamento de verba compensatória pelo dano moral suportado pela autora na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigida monetariamente conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, acrescida de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, ?caput? e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil. Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que arbitro em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º. do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento. Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.