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0972448-64.2025.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 5ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0972448-64.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: SERGIO LUIZ OLIVEIRA BARREIROS ADVOGADO(A): SERGIO LUIZ OLIVEIRA BARREIROS (OAB RJ077580) RÉU: GS MULTIMARCAS VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): WILLIAN SALUSTIANO SOUZA (OAB RJ135328) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a correspondência destinada ao réu Thiago foi recebida por terceiro, não constando do Aviso de Recebimento qualquer identificação de que o signatário seja funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências (72.1), não há, no caso concreto, elementos suficientes para reconhecer a regularidade do ato citatório, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Neste sentido: 0011388-84.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES - Julgamento: 27/02/2026 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO COMO PORTEIRO OU FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 248, § 4º, DO CPC. NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. I. CASO EM EXAME Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial em que, após frustrada a tentativa inicial de citação do executado, foi realizada pesquisa via SISBAJUD, a qual indicou endereço vinculado à parte. Expedida carta de citação com Aviso de Recebimento (AR), a correspondência foi entregue em condomínio edilício, tendo o AR sido assinado por pessoa não identificada como porteiro ou funcionário responsável pela recepção de correspondências. Discute-se a validade do ato citatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a citação realizada por carta com Aviso de Recebimento entregue em condomínio edilício, quando o signatário do AR não está identificado como porteiro ou funcionário responsável, nos termos do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O SISBAJUD constitui sistema eletrônico confiável que permite, mediante ordem judicial, a obtenção de dados cadastrais e financeiros, inclusive endereços informados pelo correntista às instituições financeiras, viabilizando a prática de atos processuais essenciais à efetividade e à duração razoável do processo. A citação por carta com Aviso de Recebimento entregue ao porteiro de condomínio edilício é admitida pelo art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, desde que o recebedor seja funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro exige a identificação do signatário do AR como porteiro ou funcionário incumbido da recepção de correspondências, sob pena de nulidade do ato, em respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A ausência de identificação do signatário como funcionário da portaria impede o reconhecimento da regularidade da citação, pois não há elemento seguro de que o AR foi assinado por preposto legitimado na forma do art. 248, § 4º, do CPC. A inobservância dos requisitos legais para a citação postal compromete a validade do ato citatório e impõe o reconhecimento de sua nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE A citação por carta com Aviso de Recebimento em condomínio edilício exige a identificação do signatário como porteiro ou funcionário responsável pela recepção de correspondências, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC. A ausência de identificação do recebedor no AR como preposto legitimado invalida o ato citatório por violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. DESPROVIMENTO DO RECURSO A fim de evitar eventual arguição de nulidade do ato citatório e assegurar a efetiva observância do contraditório e da ampla defesa, renove-se a citação da parte ré, por Oficial de Justiça, no endereço constante dos autos.

  2. Intimação

    TJRJ · 5ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0972448-64.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: SERGIO LUIZ OLIVEIRA BARREIROS ADVOGADO(A): SERGIO LUIZ OLIVEIRA BARREIROS (OAB RJ077580) RÉU: GS MULTIMARCAS VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): WILLIAN SALUSTIANO SOUZA (OAB RJ135328) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a correspondência destinada ao réu Thiago foi recebida por terceiro, não constando do Aviso de Recebimento qualquer identificação de que o signatário seja funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências (72.1), não há, no caso concreto, elementos suficientes para reconhecer a regularidade do ato citatório, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Neste sentido: 0011388-84.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES - Julgamento: 27/02/2026 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO COMO PORTEIRO OU FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 248, § 4º, DO CPC. NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. I. CASO EM EXAME Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial em que, após frustrada a tentativa inicial de citação do executado, foi realizada pesquisa via SISBAJUD, a qual indicou endereço vinculado à parte. Expedida carta de citação com Aviso de Recebimento (AR), a correspondência foi entregue em condomínio edilício, tendo o AR sido assinado por pessoa não identificada como porteiro ou funcionário responsável pela recepção de correspondências. Discute-se a validade do ato citatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a citação realizada por carta com Aviso de Recebimento entregue em condomínio edilício, quando o signatário do AR não está identificado como porteiro ou funcionário responsável, nos termos do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O SISBAJUD constitui sistema eletrônico confiável que permite, mediante ordem judicial, a obtenção de dados cadastrais e financeiros, inclusive endereços informados pelo correntista às instituições financeiras, viabilizando a prática de atos processuais essenciais à efetividade e à duração razoável do processo. A citação por carta com Aviso de Recebimento entregue ao porteiro de condomínio edilício é admitida pelo art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, desde que o recebedor seja funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro exige a identificação do signatário do AR como porteiro ou funcionário incumbido da recepção de correspondências, sob pena de nulidade do ato, em respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A ausência de identificação do signatário como funcionário da portaria impede o reconhecimento da regularidade da citação, pois não há elemento seguro de que o AR foi assinado por preposto legitimado na forma do art. 248, § 4º, do CPC. A inobservância dos requisitos legais para a citação postal compromete a validade do ato citatório e impõe o reconhecimento de sua nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE A citação por carta com Aviso de Recebimento em condomínio edilício exige a identificação do signatário como porteiro ou funcionário responsável pela recepção de correspondências, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC. A ausência de identificação do recebedor no AR como preposto legitimado invalida o ato citatório por violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. DESPROVIMENTO DO RECURSO A fim de evitar eventual arguição de nulidade do ato citatório e assegurar a efetiva observância do contraditório e da ampla defesa, renove-se a citação da parte ré, por Oficial de Justiça, no endereço constante dos autos.

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